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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010709-89.2021.5.03.0086 AGRAVANTE: ADRIANA MATTAR SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDINEI DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6cc6c96) proferido nos autos do processo 0010709-89.2021.5.03.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010709-89.2021.5.03.0086 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lrr/Xav/nc* AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT para o cabimento do recurso de revista em processo de execução. No agravo de instrumento, os executados não impugnam especificamente esse fundamento, limitando-se a sustentar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a alegar extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional. A indicação, somente no agravo de instrumento, de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal constitui inovação recursal e não afasta o fundamento adotado na decisão denegatória. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010709-89.2021.5.03.0086, em que são AGRAVANTES ADRIANA MATTAR SILVA, MARCIO CECILIO SILVA JUNIOR e MARILIA MATTAR SILVA e são AGRAVADOS CLAUDINEI DOS SANTOS e MARCIO CECILIO SILVA E CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os executados buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Tramitação Preferencial – Falência ou Recuperação Judicial e Idoso acima de 80 Anos. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. [omissis] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 621/622 – destaques acrescidos) Nas razões de agravo de instrumento, os executados sustentam que o Tribunal Regional teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade e usurpado a competência desta Corte Superior. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, passam a apontar violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos para o redirecionamento da execução aos sócios. O agravo de instrumento não comporta conhecimento. Conforme se extrai da decisão agravada, o seguimento do recurso de revista foi obstado por fundamento específico: a ausência, nas razões daquele recurso, de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, circunstância que inviabilizaria o seu processamento em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo de instrumento. Os executados concentram sua insurgência na alegação de extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade e na renovação da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica, sem estabelecer confronto com a razão efetivamente adotada para denegar seguimento ao recurso de revista. A indicação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal apenas nas razões do agravo de instrumento não altera essa conclusão. Além de não infirmar o fundamento da decisão agravada, a invocação do referido preceito constitucional somente nesta fase processual constitui inovação recursal, insuscetível de sanar a deficiência verificada no recurso de revista. Não procede, por sua vez, a alegação de usurpação de competência desta Corte Superior, uma vez que o juízo prévio de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal Regional encontra fundamento no art. 896, § 1º, da CLT e compreende a aferição dos pressupostos específicos de cabimento do recurso de revista. Nesse contexto, ausente impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082409261185800000199630906. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082409261185800000199630906?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CECILIO SILVA E CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010709-89.2021.5.03.0086 AGRAVANTE: ADRIANA MATTAR SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDINEI DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6cc6c96) proferido nos autos do processo 0010709-89.2021.5.03.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010709-89.2021.5.03.0086 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lrr/Xav/nc* AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT para o cabimento do recurso de revista em processo de execução. No agravo de instrumento, os executados não impugnam especificamente esse fundamento, limitando-se a sustentar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a alegar extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional. A indicação, somente no agravo de instrumento, de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal constitui inovação recursal e não afasta o fundamento adotado na decisão denegatória. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010709-89.2021.5.03.0086, em que são AGRAVANTES ADRIANA MATTAR SILVA, MARCIO CECILIO SILVA JUNIOR e MARILIA MATTAR SILVA e são AGRAVADOS CLAUDINEI DOS SANTOS e MARCIO CECILIO SILVA E CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os executados buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Tramitação Preferencial – Falência ou Recuperação Judicial e Idoso acima de 80 Anos. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. [omissis] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 621/622 – destaques acrescidos) Nas razões de agravo de instrumento, os executados sustentam que o Tribunal Regional teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade e usurpado a competência desta Corte Superior. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, passam a apontar violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos para o redirecionamento da execução aos sócios. O agravo de instrumento não comporta conhecimento. Conforme se extrai da decisão agravada, o seguimento do recurso de revista foi obstado por fundamento específico: a ausência, nas razões daquele recurso, de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, circunstância que inviabilizaria o seu processamento em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo de instrumento. Os executados concentram sua insurgência na alegação de extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade e na renovação da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica, sem estabelecer confronto com a razão efetivamente adotada para denegar seguimento ao recurso de revista. A indicação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal apenas nas razões do agravo de instrumento não altera essa conclusão. Além de não infirmar o fundamento da decisão agravada, a invocação do referido preceito constitucional somente nesta fase processual constitui inovação recursal, insuscetível de sanar a deficiência verificada no recurso de revista. Não procede, por sua vez, a alegação de usurpação de competência desta Corte Superior, uma vez que o juízo prévio de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal Regional encontra fundamento no art. 896, § 1º, da CLT e compreende a aferição dos pressupostos específicos de cabimento do recurso de revista. Nesse contexto, ausente impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082409261185800000199630906. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082409261185800000199630906?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DOS SANTOS
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