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0010709-13.2026.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0010709-13.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: JAYME FONSECA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) AGRAVANTE: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) AGRAVANTE: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711) ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) AGRAVADO: ADRIANO DINIZ ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE ADVOGADOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença decorrente de execução fiscal, a qual determinou a partilha dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os causídicos que atuaram no feito originário na proporção da relevância dos atos praticados. 2. O agravante sustenta a ineficácia da atuação dos patronos que o antecederam, apontando a revogação de seus mandatos e postulando a atribuição integral da verba honorária em seu favor ou a redução do percentual arbitrado aos agravados. 3. A decisão recorrida estabeleceu o rateio da verba honorária nos percentuais de 70% para o agravante, 15% para o primeiro advogado da causa e 10% e 5% para os demais agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se é cabível o rateio proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados que se sucederam na causa nos próprios autos do cumprimento de sentença; (ii) Verificar se a divisão percentual efetuada pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85 do Código de Processo Civil e os arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 asseguram que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo dos advogados, sendo admitida a execução e o rateio proporcional no bojo dos próprios autos do processo em que atuaram. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a verba honorária deve ser distribuída entre os causídicos que se sucederam na representação processual observando-se a efetiva contribuição e a relevância dos serviços prestados por cada qual. 6. Revela-se escorreita a decisão de primeiro grau que arbitrou a repartição percentual ponderando a complexidade e a extensão dos atos praticados por cada procurador ao longo do trâmite da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a partilha de honorários advocatícios sucumbenciais entre os causídicos que se sucederam no feito nos próprios autos do cumprimento de sentença. 2. O rateio da verba honorária entre advogados sucessivos deve observar a proporcionalidade e a efetiva contribuição de cada profissional para o resultado processual." ────────── Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.752.316/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019; TJTO, Agravo de Instrumento 0012487-52.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26/11/2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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