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0010707-90.2021.5.03.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010707-90.2021.5.03.0031 AUTOR: MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA RÉU: M&M SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc93618 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos por MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA opôs embargos de declaração, ID. 46837eb, sustentando a existência de vícios na sentença de mérito proferida na presente ação. É o relatório. II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e firmados por procuradora regularmente constituída, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante entende que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o juízo indeferiu o pleito por ausência de provas, sem manifestar-se sobre os requerimentos de produção de provas. Aponta omissão quanto à aplicação da revelia e confissão ficta em relação aos executados que deixaram de apresentar defesa. Pelo princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 do CPC), incumbe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis quando o acervo probatório constante dos autos já se mostra suficiente para a formação do seu convencimento. A decisão fundamentou satisfatoriamente a ausência dos requisitos legais com base nos elementos de prova, inclusive a pesquisa CCS realizada no processo nº 0010517-33.2021.5.03.0030. Consoante o art. 345 do CPC, a presunção de veracidade decorrente da revelia não produz efeito no caso de contradição com a prova dos autos (inciso IV) ou quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I), hipóteses observadas no presente caso. Além disso, tal presunção se restringe à matéria fática, não alcançando questões de direito, como o enquadramento jurídico de "sócio oculto" ou a caracterização de fraude. Das razões consignadas nos embargos declaratórios se constata o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, bem como a expressa pretensão de reforma do julgado. Saliente-se que eventual erro ou inadequação na aplicação do direito ou, ainda, modificação de entendimento, são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária, vez que o reexame de matérias decididas transborda os limites estreitos da via processual eleita pela parte. Desse modo, ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em todos os seus termos. III. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se o embargante e os suscitados. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010707-90.2021.5.03.0031 AUTOR: MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA RÉU: M&M SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68edf9d proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu à DECISÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Tendo sido frustrada a execução, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de SÉRGIO TADEU MARTINS, ELISMA DA SILVA SOUZA, MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA e MARIA ISABEL PEREIRA DIAS (ID. 4b8bf8c). O requerido SÉRGIO TADEU MARTINS apresentou defesa ao ID. e35c662. Embora intimados, os demais requeridos não se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A presente execução se processa em face da empresa M&M SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA e seus sócios SÉRGIO TADEU MARTINS FILHO e GRAYCE DOS SANTOS JUNCO. Na promoção de ID. 86c3645, o exequente sustenta que a executada se utiliza de fraude para ocultar patrimônio mediante a participação de "sócios ocultos" e empresa interposta. Assevera que a empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA, cujos sócios são SÉRGIO TADEU MARTINS e ELISMA DA SILVA SOUZA, utiliza o mesmo nome fantasia da devedora. Alega que a primeira ré funciona no mesmo endereço de Sérgio Tadeu Martins. Aponta que MARIA ISABEL PEREIRA DIAS também atua como sócia oculta e administradora da devedora principal, pois se apresentou com essa qualidade em perícia técnica realizada em outro processo. Diz, ainda, que Sérgio Tadeu Martins é pai do executado Sérgio Tadeu Martins Filho e esposo da executada Grayce dos Santos Junco, ao passo que Maria Isabel Pereira Dias é esposa do executado Sérgio Tadeu Martins Filho. Na petição de ID. c62abb9, o exequente acrescenta que “A empresa administrada pelo marido da Sócia Devedora da Empresa principal atua em mesmos objetos sociais e com vínculo familiar entre os sócios, com claro intuito de continuidade/sucessão empresarial/grupo econômico e fraude trabalhista”. Sustenta, ainda, que a relação conjugal e familiar entre os envolvidos, com regime de comunhão parcial de bens, atrai a solidariedade patrimonial dos cônjuges, na forma dos arts. 1.658 e 1.667 do CC/2002. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas até o momento. Assim, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 4b8bf8c) em relação à empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA e às pessoas físicas SÉRGIO TADEU MARTINS, ELISMA DA SILVA SOUZA e MARIA ISABEL PEREIRA DIAS. O requerido SÉRGIO TADEU MARTINS apresentou defesa ao ID. e35c662. Sustenta que não há prova da existência de "sócio oculto" ou de grupo econômico. Assevera que a empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA possui atividades econômicas e quadro societário distinto da executada, tendo sido constituída em 2017. Defende, ainda, que a relação de parentesco com os sócios da executada e a coabitação não possuem, por si sós, aptidão para gerar responsabilidade patrimonial. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1387795 (Tema 1232), firmou a seguinte tese vinculante: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nos termos fixados no item 1 do Tema 1232 do STF, é vedada a inclusão da empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA na fase de execução com base na mera formação de grupo econômico, uma vez que ela não participou da fase de conhecimento do processo. Para a sua inclusão excepcional no polo passivo da execução, nos moldes do item 2 da referida tese vinculante, seria indispensável a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) — caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial — ou de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). No caso, o exequente não se desvencilhou do seu encargo de demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais, sendo desinfluente a coincidência parcial nos ramos de atuação das empresas no mercado de construção e acabamento. Com efeito, não há qualquer prova nos autos de transferência de recursos, utilização comum de bens ou esvaziamento patrimonial simulado entre a devedora e a empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA. Tampouco resta caracterizada a sucessão empresarial, visto que não houve transferência da unidade econômico-jurídica ou continuidade da prestação de serviços para a referida empresa. Frise que a empresa suscitada foi constituída em 04/07/2017 (ID. 39bf875), isto é, muito antes da contratação do reclamante pela primeira reclamada, em 06/05/20, conforme reconhecido em juízo (fl. 262). O entendimento ora adotado é reforçado pela consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), realizada nos autos do processo nº 0010517-33.2021.5.03.0030, envolvendo a empresa devedora e seus sócios. Como bem observado pelo juiz prolator da sentença de ID. 916f2d6, que julgou improcedente o IDPJ envolvendo a empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA e seus sócios, “não se verifica a atuação dos requeridos, como representante/procurador, em contas bancárias de titularidade da empresa executada principal nem nas contas dos seus sócios, assim como não se observa a atuação dos sócios executados em contas bancárias de titularidade dos requeridos, ou mesmo qualquer indício de atuação simulada por parte dos requeridos com o fim de fraudar a execução” (fl. 1338). De igual modo, não há amparo legal para a responsabilização de SÉRGIO TADEU MARTINS, ELISMA DA SILVA SOUZA e MARIA ISABEL PEREIRA DIAS. Quanto a Maria Isabel, a simples declaração em laudo pericial, identificando-se como "administradora e esposa do proprietário" (fl. 197), não tem aptidão para comprovar o exercício de atos de gestão, percepção de lucros ou a existência de affectio societatis. Portanto, não restou demonstrada a condição de "sócia de fato" da devedora principal. As relações de parentesco e a coabitação no mesmo endereço não geram responsabilidade patrimonial automática por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica, exigindo-se prova de fraude, a qual não veio aos autos. Com efeito, os sócios da devedora principal, SÉRGIO TADEU MARTINS FILHO e GRAYCE DOS SANTOS JUNCO, ostentam vínculos conjugais com MARIA ISABEL PEREIRA DIAS e SÉRGIO TADEU MARTINS, respectivamente. Contudo, as disposições contidas nos arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil não surtem o efeito pretendido pelo exequente. O regime de comunhão parcial de bens não gera solidariedade automática por dívidas da pessoa jurídica, sem a efetiva demonstração de fraude. Salienta-se que o art. 1.667 sequer versa sobre o regime de comunhão parcial de bens. Conforme apurado no laudo pericial de ID. e69f7a8, “O 1º Reclamado (M&M Soluções Construtivas Ltda.), até dezembro de 2020 era instalado na garagem da casa do Sr. Sérgio Tadeu Martins Filho. A partir de janeiro de 2021, alugou a loja na rua Délio da Consolação Rocha, nº 348, bairro Santa Helena, Contagem/MG” (fl. 198). De fato, o imóvel onde a devedora principal funcionou até dezembro/2020 pertence a SÉRGIO TADEU MARTINS, conforme afirmado em embargos de terceiro (fl. 1048). Entretanto, no mesmo endereço residem os dois sócios da primeira reclamada, SÉRGIO TADEU MARTINS FILHO (fl. 2) e GRAYCE DOS SANTOS JUNCO (fl. 1247), tratando-se do filho e da esposa do proprietário do imóvel. Nesse cenário, não impressiona o fato de a primeira ré ter funcionado no referido local. A inclusão de Sérgio Tadeu Martins no polo passivo da execução dependia de prova robusta de sua atuação como sócio de fato da primeira ré, o que não ocorreu. Dessarte, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à empresa MARTINS E SOUZA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA e às pessoas físicas SÉRGIO TADEU MARTINS, ELISMA DA SILVA SOUZA e MARIA ISABEL PEREIRA DIAS, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, para todos os fins. TRANSITADA EM JULGADO a presente decisão, excluam-se os suscitados do cadastro de terceiros interessados. Intimem-se as partes e os suscitados. Nada mais. CONTAGEM/MG, 23 de agosto de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERREIRA DINIZ E SILVA

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