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TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010703-88.2024.5.03.0147 AUTOR: JOSE REINALDO VICENTE RÉU: MAKE YOU COMERCIO DE COSMETICOS, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO - DESPACHO DE ORDEM De ordem do Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DO TRABALHO da Vara do Trabalho de Três Corações, conforme disposto no parágrafo quarto do artigo 203 do CPC/2015: 1 - Intime-se o exequente para ciência do agravo de petição interposto. 8 dias. TRES CORACOES/MG, 11 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO VICENTE
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010703-88.2024.5.03.0147 AUTOR: JOSE REINALDO VICENTE RÉU: MAKE YOU COMERCIO DE COSMETICOS, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a895f0b proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. Conforme se observa dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MAKE YOU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA., nos termos da decisão de fls. 1155/1157, com determinação cautelar de bloqueio de numerário e bens em nome da empresa MAKE LU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA. (CNPJ nº 57.606.756/0001-04). Notificada, a empresa suscitada manifestou-se às fls. 1218/1229. Passo a decidir: Inicialmente, e considerando tudo que já consta dos autos, a prova já produzida é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo a necessidade de outras diligências nesse sentido, sobretudo a produção de prova oral (cf. artigo 370, do CPC). Quanto ao suposto cerceamento de defesa, registro que foi, sim, instaurado o IDPJ para a análise da responsabilidade da empresa suscitada, em razão de sucessão empresarial, por meio da decisão de fls. 1155/1157, tendo a parte sido incluída provisoriamente no processo para fins de responder ao referido incidente, resguardando, assim, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, tanto que apresentou defesa após ser cientificado de sua inclusão no processo, consoante se infere da manifestação de fls. 1218/1229. Logo, não há falar em cerceamento de defesa. Noutro ponto, esclareço que o juiz pode determinar a apreensão ou bloqueio cautelar de bens do suscitado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mesmo antes do julgamento final do incidente, desde que haja elementos concretos que demonstrem risco de dilapidação patrimonial e a plausibilidade do direito, como se verifica no caso dos autos (cf. artigo 139, IV c/c artigos 297, 300 e 301, todos do CPC, além do próprio artigo 765 da CLT). No que concerne ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, releva notar que, não obstante a pessoa jurídica possua personalidade jurídica distinta das de seus sócios, é assente na doutrina e jurisprudência trabalhistas ser lícita a responsabilização destes, sempre que inexistirem bens livres e desembaraçados no patrimônio da(s) empresa(s) executada(s) para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque, o processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil (teoria maior), aplicando-se nesta Especializada, conforme entendimento dominante, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos §§ 2º e 5º do artigo 28 do CDC, aplicáveis por força dos artigos 8º e 889 da CLT, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (cf. acórdão proferido em 13/07/2024 pelo TRT-3, no IRDR 0010099-83.2024.5.03.000), que possibilita a execução dos sócios a partir do mero inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, vigendo na esfera trabalhista o princípio da proteção ao trabalhador, não havendo se falar, portanto, em benefício de ordem. Além da responsabilização dos sócios da empresa executada, o STF, no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), decidiu que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de terceiro que não tiver participado do processo desde o início, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvados os casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica (cf. artigo 50, do CC), observando-se, nestas hipóteses, o procedimento legal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, o que o STF proibiu é a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico na fase de execução pelo simples fato de ela fazer parte de um grupo de empresas, sendo possível ainda a inclusão de terceiro já na fase executiva - pessoa física ou jurídica -, inclusive do mesmo grupo econômico da devedora original, quando ficar comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa executada, mediante a instauração de IDPJ. No caso dos autos, conforme consignado da decisão de fls. 1155/1157, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/07/2024, contra MAKE YOU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 18.309.783/0001-55), sendo posteriormente incluído no polo passivo o sócio PEDRO BENEDITO GONÇALVES JÚNIOR, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Verifico, ainda, que a empresa MAKE LU COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA., da qual eram sócios PEDRO BENEDITO GONÇALVES JÚNIOR e LUIZA CARDOSO VIEIRA, foi extinta em 31/07/2024, poucos dias após o ajuizamento da presente ação, tendo o respectivo distrato sido averbado em 24/08/2024. Posteriormente, em 08/10/2024, foi constituída a empresa MAKE LU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA., CNPJ nº 57.606.756/0001-04, tendo como única sócia LUIZA CARDOSO VIEIRA, CPF 082.748.896-30, mantendo o endereço empresarial e a mesma atividade econômica explorada pela sociedade anteriormente extinta. A certidão do Oficial de Justiça de fls. 1055/1056 corrobora tais circunstâncias, ao consignar que, no endereço vinculado à executada, encontra-se estabelecida a empresa MAKE LU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA. A proximidade temporal entre o ajuizamento da demanda, a extinção da sociedade integrada pelo segundo executado e a constituição de nova empresa pela sócia remanescente, exercendo a mesma atividade econômica e funcionando no mesmo endereço, constitui conjunto de elementos suficientemente robusto para evidenciar, em cognição própria desta fase processual, fortes indícios de sucessão empresarial e de reorganização societária potencialmente destinada a dificultar a satisfação do crédito trabalhista. Some-se a isso o fato de que a sócia LUIZA CARDOSO VIEIRA seria esposa ou namorada do executado PEDRO BENEDITO GONÇALVES JÚNIOR, já que a referida sócia, embora afirme que o exequente não apresentou prova dessa relação (v. fl. 1221), não negou tal fato, o que conduz à presunção de sua veracidade. Ressalto que a análise realizada neste momento não decorre de mera identidade de sócios ou coincidência de endereço, mas da conjugação de circunstâncias objetivas verificadas nos autos, especialmente a continuidade da atividade econômica, a manutenção do estabelecimento empresarial e a imediata substituição de uma pessoa jurídica por outra, após o ajuizamento da presente ação. Diante desse contexto, fica evidente, pelos elementos de prova dos autos, que a executada originária MAKE YOU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. foi sucedida, ao final e ao cabo, pela empresa suscitada MAKE LU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA. (CNPJ nº 57.606.756/0001-04), circunstância que autoriza a responsabilização desta última nesta execução, cabendo registrar que a sucessão empresarial trabalhista não exige contrato escrito, cessão, venda ou qualquer outra formalidade jurídica para sua configuração, bastando que parte do acervo empresarial, como por exemplo, clientela, equipamentos e/ou ponto comercial sejam transferidos, o que ficou demonstrado no processo. Diante do quanto acima exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, mantenho a decisão que declarou a responsabilidade da suscitada MAKE LU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA. (CNPJ nº 57.606.756/0001-04) pelo débito do processo, em virtude de sucessão empresarial, e, por consequência, rejeito todos os pedidos deduzidos por ela na sua defesa, ficando mantidos os bens e/ou valores constritos cautelarmente no feito. Intimem-se as partes, para ciência. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o curso da execução. TRES CORACOES/MG, 26 de agosto de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO VICENTE
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