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0010703-26.2026.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010703-26.2026.5.03.0145 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: MERCEARIA A F LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c956c9f proferida nos autos. PROCESSO 0010703-26.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG contra MERCEARIA A F LTDA. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG ajuizou Ação de Cumprimento contra MERCEARIA A F LTDA, em 17/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.151,25. A parte Reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi concedido à parte Reclamante o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais dispensadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - MULTAS POR FERIADOS A Reclamada arguiu a inépcia da inicial quanto aos pedidos de multas e abonos por trabalho em feriados. Afirmou que a petição carece de causa de pedir concreta por não indicar datas específicas de funcionamento irregular. Sustentou que o Autor formulou pretensões genéricas baseadas em eventos hipotéticos e incertos. Requereu a extinção parcial do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Como se sabe, o Processo do Trabalho não exige as formalidades constantes do art. 319 do CPC, sendo suficiente “uma breve exposição dos fatos” (CLT, art. 840, § 1º). No caso, todavia, torna-se inevitável a decretação da inépcia em relação ao pedido de pagamento das multas e indenizações por descumprimento das cláusulas convencionais atinentes ao trabalho em feriados, visto que a petição inicial apresenta causa de pedir deficiente, prejudicando a formulação de defesa e o julgamento do mérito pelo juiz. Nota-se que o Autor sequer aponta algum empregado que tenha trabalhado nos feriados, tampouco indica as datas específicas em que houve labor, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que "caso a Reclamada tenha exigido ou permitido o trabalho de seus empregados em qualquer um desses feriados proibidos nos anos de 2024 e 2025, incidiu na multa" (fl. 13; ID. 6586a75 - negritos autênticos). O defeito da peça inicial caracteriza o vício de que trata o inciso I do parágrafo 1º artigo 330 do CPC (falta de causa de pedir). Desse modo, declara-se a inépcia da inicial no tocante ao mencionado pedido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, de acordo com o art. 330, I, § 1º, I, do CPC c/c art. 485, I, do CPC. Vale destacar que, nesta hipótese, não se mostra necessária a intimação da parte Autora para sanar o vício, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 263 do TST (exceção prevista na parte inicial do referido verbete). LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL O Reclamante defendeu sua legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento em nome próprio, visando ao custeio de suas atividades essenciais e a cobrança de contribuições assistenciais. Invocou o art. 8º, inciso III, da CF, argumentando possuir legitimação extraordinária para defender direitos e interesses da categoria. Afirmou que a demanda salvaguarda a sustentabilidade da entidade sindical que garante direitos para toda a classe profissional. Buscou o reconhecimento de sua prerrogativa processual para exigir o cumprimento de obrigações decorrentes de instrumentos normativos. A Reclamada suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para cobrar contribuição assistencial em nome próprio pela via da ação de cumprimento. Argumentou que a entidade atua em defesa de interesse patrimonial próprio e não em substituição processual dos trabalhadores. Sustentou que a ausência de substituição processual afasta a isenção de custas e honorários prevista na legislação consumerista e de ações coletivas. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de legitimidade ordinária nesse aspecto. Assiste razão ao Autor. O sindicato representante da categoria profissional possui legitimidade ativa extraordinária, na forma do art. 8º, III, da CF/88 c/c art. 5º da Lei 7.347/85 e arts. 82 e 83 do CDC. Convém recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8º, inc. III, da CF/88, reconheceu a legitimação processual ampla dos entes sindicais na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que representa (v.g. RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC). Ademais, o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor admite a defesa de interesses de forma individual ou coletiva, sendo esta última quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Somente por amor à clareza, não custa lembrar que direitos difusos são aqueles pertencentes a um número indeterminado de titulares ligados pelas mesmas circunstâncias de fato e que têm objeto indivisível. Os direitos coletivos são os pertencentes a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base e que têm objeto indivisível. Por outro lado, entende-se por direitos individuais homogêneos os que pertencem a um grupo de pessoas indeterminadas (mas determináveis) e decorrem de origem comum. Para a análise do caso concreto, convém ater-se à diferenciação conceitual. O sindicato está legitimado a propor ação, na qualidade de substituto processual, nas hipóteses em que se posiciona na defesa de interesses individuais homogêneos, ou seja, se decorrem de origem comum. Feitas essas ponderações de corte doutrinário, impõe-se concluir que, no caso dos autos, o Sindicato Autor, ao pretender o cumprimento de cláusulas convencionais, caracteriza, à toda evidência, a defesa de direitos individuais homogêneos. Trata-se, portanto, de ação coletiva relativa a interesses ou direitos decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Deste modo, reputa-se presente o interesse de agir da parte Autora, em sua tríplice acepção: necessidade, utilidade e adequação. Verifica-se, inicialmente, a necessidade em buscar a tutela jurisdicional, em razão da pretensão resistida (inadimplência). Constata-se, ainda, a utilização de meio adequado e o intuito em alcançar um provimento juridicamente útil (o adimplemento das normas coletivas). Acresça-se que o Plenário do TST, ao cancelar a Súmula 310, ampliou a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais. Nesta esteira, infere-se que o sindicato tem ampla legitimidade para postular em Juízo, independentemente de autorização de assembleia ou apresentação de rol de substituídos. Por oportuno, transcreve-se elucidativa Ementa sobre a temática: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. O artigo 8°, inciso III, da CR/88 conferiu ao sindicato legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Essa legitimação extraordinária independe da chancela pessoal do substituído ou de legislação ordinária, uma vez que tal autorização deriva da própria Constituição, de forma ampla e irrestrita, para defesa de quaisquer interesses, individuais, difusos ou coletivos. Tanto assim que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho terminou por cancelar a Súmula 310 que restringia o campo de atuação das entidades sindicais, prevalecendo o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição assegura à entidade sindical a substituição de todos os integrantes da categoria, sendo desnecessária a apresentação de rol dos substituídos e a autorização de assembléia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011486-77.2014.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 458; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot). Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, nada havendo que impeça a análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Reclamada. As questões relativas à isenção de custas e honorários serão examinadas em tópico específico. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade sindical. Sustentou que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas. Apontou que a estrutura organizacional e o número de sindicalizados do Autor são incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Requereu o indeferimento da benesse ou a intimação para comprovação documental da situação econômica. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela parte Ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada, remetendo-se o seu exame ao mérito do pedido de gratuidade judiciária formulado, o qual será analisado oportunamente, em fase meritória. Nada a acolher. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Como se sabe, incumbe à parte Autora indicar, na petição inicial, o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, nos termos dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inc. I, ambos da CLT. No caso dos autos, o Sindicato Autor asseverou, na peça de ingresso, que (fl. 17; ID. 6586a75): "A presente ação de cumprimento, dada a natureza das obrigações convencionais descumpridas pela Reclamada e a posse exclusiva por esta dos documentos comprobatórios das informações necessárias, não permite que o Sindicato Autor quantifique, neste momento processual inaugural, o valor exato do proveito econômico pretendido". Pretende que (fl. 18; ID. 6586a75): (...) a decisão judicial que reconhecer a procedência dos pedidos do Sindicato não poderá se limitar ao valor meramente estimativo da causa, mas deverá se estender à totalidade dos valores apurados em liquidação, em respeito ao princípio da reparação integral do dano e à efetividade da tutela jurisdicional". Entende o Juízo que, por se tratar de Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato Profissional visando à cobrança de contribuições assistenciais, não se mostra possível a indicação correta dos valores, ainda que por estimativa, uma vez que o ente sindical não possui ciência acerca da quantidade de empregados vinculados à Reclamada, tampouco dos valores por eles recebidos, eleitos como base de cálculo das referidas contribuições. Demais disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inc. I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda, indefere-se o requerimento da parte Autora de exibição documental (fls. 15/17; ID. 6586a75), de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL A parte Autora requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros e Região e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Produtos de Supermercados e Hipermercados no Estado de Minas Gerais (fls. 23/33 e 84/93; IDs. 3dea014 e 9690655). A Reclamada contesta a aplicação das normas coletivas juntadas por erro no enquadramento sindical entre sua atividade de mercearia e o sindicato dos supermercados. Sustenta que a ausência de vinculação ao órgão patronal signatário impede a incidência das obrigações convencionais. Como é cediço, o enquadramento sindical se realiza com base na atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, à exceção das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada (arts. 511, §§1º a 3º, 570 a 572 e 581, §§1º e 2º da CLT). Sob o prisma do enquadramento sindical do empregador, verifica-se que é a "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas que constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica" (art. 511, §1º, da CLT). Em outras palavras, irrelevante a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, uma vez que é a atividade preponderante da Reclamada que define o enquadramento sindical. No caso dos autos, a abrangência dos instrumentos coletivos em discussão está delimitada pela sua cláusula 2ª, nos seguintes termos (fl. 23; ID. 3dea014 - grifos acrescidos): "CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria econômica e profissional do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados, com abrangência territorial em Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Ibiaí, Ibiracatu, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Juramento, Lagoa dos Patos, Lontra, Manga, Mato Verde, Mirabela, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pedras de Maria da Cruz, Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, São Francisco, São João da Ponte, São Romão, Taiobeiras, Varzelândia e Verdelândia/MG". Contudo, nota-se que a atividade econômica principal da Reclamada é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNPJ de fl. 82; ID. c62ab2a - sublinhou-se). Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada não está submetida às CCTs apontadas pelo Autor, uma vez que firmadas por sindicato que não representa a categoria econômica da qual faz parte. De fato, a Reclamada exerce atividades de minimercado, mercearia e armazém, e não de supermercado ou hipermercado, não se enquadrando, portanto, na categoria econômica representada pelo referido ente sindical. Desse modo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de contribuição assistencial, bem como multas e juros moratórios por atraso ou ausência do respectivo repasse. JUSTIÇA GRATUITA - ENTE SINDICAL O Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada à assistência da categoria. Sustentou que a arrecadação sindical possui destinação específica e que as alterações legislativas recentes dificultam o custeio processual. Citou jurisprudência do TRT da 3ª Região favorável à concessão da benesse a sindicatos que atuam como substitutos processuais. Argumentou que a exigência de custas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sem razão. No caso dos autos, não se mostra legítima a presunção de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Conforme art. 790-A da CLT, as pessoas jurídicas isentas do recolhimento das custas processuais são apenas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Nestas circunstâncias, competia ao ente coletivo comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST– encargo do qual não se desvencilhou. Deve ser enfatizado que não cabe aplicação subsidiária do art. 87 da Lei 8.078/90 (CDC), uma vez que não existe omissão na legislação trabalhista (art. 790, §3º, da CLT). Traz-se à colação ilustrativa jurisprudência do Nosso Regional: “PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. Os arts. 790 da CLT e 98 a 99 do CPC, que estabelecem as normas para a concessão de gratuidade da justiça aos necessitados, aplicam-se, inclusive, à pessoa jurídica, mediante a comprovação inconcussa da insuficiência econômica. A entidade sindical é pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições diversas, não se lhe estendendo os benefícios da gratuidade judiciária, se não comprovado o estado de hipossuficiência econômica. PJe: 0010386-34.2018.5.03.0169; Disponibilização: 29/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 659; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.” Não atendidos os requisitos legais previstos nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, fica indeferida a gratuidade judiciária requerida pelo ente sindical. Em consequência, deverá o Sindicato Autor suportar o pagamento das custas processuais, à base de 2% sobre o valor da causa (art. 789, inc. II e §1º, da CLT), condição que será aferida por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/17, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, parte final, da CLT). Registra-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No entanto, conforme já decidido, não foram deferidos à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Isto posto, não há que se falar em inexigibilidade da verba honorária devida pela parte Autora. A parte Ré deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. 3 - CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros: I) declarar a inépcia da inicial no tocante ao pedido de pagamento das multas e indenizações por descumprimento das cláusulas convencionais atinentes ao trabalho em feriados, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, de acordo com o art. 330, I, § 1º, I, do CPC c/c art. 485, I, do CPC. II) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG em face de MERCEARIA A F LTDA. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte Reclamante, no importe de R$ 83,03, calculadas sobre R$ 4.151,25, valor atribuído à causa, que deverá ser recolhido pelo Autor sob pena de execução. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA A F LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010703-26.2026.5.03.0145 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: MERCEARIA A F LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c956c9f proferida nos autos. PROCESSO 0010703-26.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG contra MERCEARIA A F LTDA. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG ajuizou Ação de Cumprimento contra MERCEARIA A F LTDA, em 17/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.151,25. A parte Reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi concedido à parte Reclamante o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais dispensadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - MULTAS POR FERIADOS A Reclamada arguiu a inépcia da inicial quanto aos pedidos de multas e abonos por trabalho em feriados. Afirmou que a petição carece de causa de pedir concreta por não indicar datas específicas de funcionamento irregular. Sustentou que o Autor formulou pretensões genéricas baseadas em eventos hipotéticos e incertos. Requereu a extinção parcial do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Como se sabe, o Processo do Trabalho não exige as formalidades constantes do art. 319 do CPC, sendo suficiente “uma breve exposição dos fatos” (CLT, art. 840, § 1º). No caso, todavia, torna-se inevitável a decretação da inépcia em relação ao pedido de pagamento das multas e indenizações por descumprimento das cláusulas convencionais atinentes ao trabalho em feriados, visto que a petição inicial apresenta causa de pedir deficiente, prejudicando a formulação de defesa e o julgamento do mérito pelo juiz. Nota-se que o Autor sequer aponta algum empregado que tenha trabalhado nos feriados, tampouco indica as datas específicas em que houve labor, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que "caso a Reclamada tenha exigido ou permitido o trabalho de seus empregados em qualquer um desses feriados proibidos nos anos de 2024 e 2025, incidiu na multa" (fl. 13; ID. 6586a75 - negritos autênticos). O defeito da peça inicial caracteriza o vício de que trata o inciso I do parágrafo 1º artigo 330 do CPC (falta de causa de pedir). Desse modo, declara-se a inépcia da inicial no tocante ao mencionado pedido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, de acordo com o art. 330, I, § 1º, I, do CPC c/c art. 485, I, do CPC. Vale destacar que, nesta hipótese, não se mostra necessária a intimação da parte Autora para sanar o vício, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 263 do TST (exceção prevista na parte inicial do referido verbete). LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL O Reclamante defendeu sua legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento em nome próprio, visando ao custeio de suas atividades essenciais e a cobrança de contribuições assistenciais. Invocou o art. 8º, inciso III, da CF, argumentando possuir legitimação extraordinária para defender direitos e interesses da categoria. Afirmou que a demanda salvaguarda a sustentabilidade da entidade sindical que garante direitos para toda a classe profissional. Buscou o reconhecimento de sua prerrogativa processual para exigir o cumprimento de obrigações decorrentes de instrumentos normativos. A Reclamada suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para cobrar contribuição assistencial em nome próprio pela via da ação de cumprimento. Argumentou que a entidade atua em defesa de interesse patrimonial próprio e não em substituição processual dos trabalhadores. Sustentou que a ausência de substituição processual afasta a isenção de custas e honorários prevista na legislação consumerista e de ações coletivas. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de legitimidade ordinária nesse aspecto. Assiste razão ao Autor. O sindicato representante da categoria profissional possui legitimidade ativa extraordinária, na forma do art. 8º, III, da CF/88 c/c art. 5º da Lei 7.347/85 e arts. 82 e 83 do CDC. Convém recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8º, inc. III, da CF/88, reconheceu a legitimação processual ampla dos entes sindicais na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que representa (v.g. RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC). Ademais, o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor admite a defesa de interesses de forma individual ou coletiva, sendo esta última quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Somente por amor à clareza, não custa lembrar que direitos difusos são aqueles pertencentes a um número indeterminado de titulares ligados pelas mesmas circunstâncias de fato e que têm objeto indivisível. Os direitos coletivos são os pertencentes a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base e que têm objeto indivisível. Por outro lado, entende-se por direitos individuais homogêneos os que pertencem a um grupo de pessoas indeterminadas (mas determináveis) e decorrem de origem comum. Para a análise do caso concreto, convém ater-se à diferenciação conceitual. O sindicato está legitimado a propor ação, na qualidade de substituto processual, nas hipóteses em que se posiciona na defesa de interesses individuais homogêneos, ou seja, se decorrem de origem comum. Feitas essas ponderações de corte doutrinário, impõe-se concluir que, no caso dos autos, o Sindicato Autor, ao pretender o cumprimento de cláusulas convencionais, caracteriza, à toda evidência, a defesa de direitos individuais homogêneos. Trata-se, portanto, de ação coletiva relativa a interesses ou direitos decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Deste modo, reputa-se presente o interesse de agir da parte Autora, em sua tríplice acepção: necessidade, utilidade e adequação. Verifica-se, inicialmente, a necessidade em buscar a tutela jurisdicional, em razão da pretensão resistida (inadimplência). Constata-se, ainda, a utilização de meio adequado e o intuito em alcançar um provimento juridicamente útil (o adimplemento das normas coletivas). Acresça-se que o Plenário do TST, ao cancelar a Súmula 310, ampliou a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais. Nesta esteira, infere-se que o sindicato tem ampla legitimidade para postular em Juízo, independentemente de autorização de assembleia ou apresentação de rol de substituídos. Por oportuno, transcreve-se elucidativa Ementa sobre a temática: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. O artigo 8°, inciso III, da CR/88 conferiu ao sindicato legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Essa legitimação extraordinária independe da chancela pessoal do substituído ou de legislação ordinária, uma vez que tal autorização deriva da própria Constituição, de forma ampla e irrestrita, para defesa de quaisquer interesses, individuais, difusos ou coletivos. Tanto assim que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho terminou por cancelar a Súmula 310 que restringia o campo de atuação das entidades sindicais, prevalecendo o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição assegura à entidade sindical a substituição de todos os integrantes da categoria, sendo desnecessária a apresentação de rol dos substituídos e a autorização de assembléia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011486-77.2014.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 458; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot). Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, nada havendo que impeça a análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Reclamada. As questões relativas à isenção de custas e honorários serão examinadas em tópico específico. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade sindical. Sustentou que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas. Apontou que a estrutura organizacional e o número de sindicalizados do Autor são incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Requereu o indeferimento da benesse ou a intimação para comprovação documental da situação econômica. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela parte Ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada, remetendo-se o seu exame ao mérito do pedido de gratuidade judiciária formulado, o qual será analisado oportunamente, em fase meritória. Nada a acolher. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Como se sabe, incumbe à parte Autora indicar, na petição inicial, o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, nos termos dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inc. I, ambos da CLT. No caso dos autos, o Sindicato Autor asseverou, na peça de ingresso, que (fl. 17; ID. 6586a75): "A presente ação de cumprimento, dada a natureza das obrigações convencionais descumpridas pela Reclamada e a posse exclusiva por esta dos documentos comprobatórios das informações necessárias, não permite que o Sindicato Autor quantifique, neste momento processual inaugural, o valor exato do proveito econômico pretendido". Pretende que (fl. 18; ID. 6586a75): (...) a decisão judicial que reconhecer a procedência dos pedidos do Sindicato não poderá se limitar ao valor meramente estimativo da causa, mas deverá se estender à totalidade dos valores apurados em liquidação, em respeito ao princípio da reparação integral do dano e à efetividade da tutela jurisdicional". Entende o Juízo que, por se tratar de Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato Profissional visando à cobrança de contribuições assistenciais, não se mostra possível a indicação correta dos valores, ainda que por estimativa, uma vez que o ente sindical não possui ciência acerca da quantidade de empregados vinculados à Reclamada, tampouco dos valores por eles recebidos, eleitos como base de cálculo das referidas contribuições. Demais disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inc. I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda, indefere-se o requerimento da parte Autora de exibição documental (fls. 15/17; ID. 6586a75), de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL A parte Autora requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros e Região e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Produtos de Supermercados e Hipermercados no Estado de Minas Gerais (fls. 23/33 e 84/93; IDs. 3dea014 e 9690655). A Reclamada contesta a aplicação das normas coletivas juntadas por erro no enquadramento sindical entre sua atividade de mercearia e o sindicato dos supermercados. Sustenta que a ausência de vinculação ao órgão patronal signatário impede a incidência das obrigações convencionais. Como é cediço, o enquadramento sindical se realiza com base na atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, à exceção das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada (arts. 511, §§1º a 3º, 570 a 572 e 581, §§1º e 2º da CLT). Sob o prisma do enquadramento sindical do empregador, verifica-se que é a "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas que constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica" (art. 511, §1º, da CLT). Em outras palavras, irrelevante a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, uma vez que é a atividade preponderante da Reclamada que define o enquadramento sindical. No caso dos autos, a abrangência dos instrumentos coletivos em discussão está delimitada pela sua cláusula 2ª, nos seguintes termos (fl. 23; ID. 3dea014 - grifos acrescidos): "CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria econômica e profissional do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados, com abrangência territorial em Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Ibiaí, Ibiracatu, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Juramento, Lagoa dos Patos, Lontra, Manga, Mato Verde, Mirabela, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pedras de Maria da Cruz, Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, São Francisco, São João da Ponte, São Romão, Taiobeiras, Varzelândia e Verdelândia/MG". Contudo, nota-se que a atividade econômica principal da Reclamada é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNPJ de fl. 82; ID. c62ab2a - sublinhou-se). Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada não está submetida às CCTs apontadas pelo Autor, uma vez que firmadas por sindicato que não representa a categoria econômica da qual faz parte. De fato, a Reclamada exerce atividades de minimercado, mercearia e armazém, e não de supermercado ou hipermercado, não se enquadrando, portanto, na categoria econômica representada pelo referido ente sindical. Desse modo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de contribuição assistencial, bem como multas e juros moratórios por atraso ou ausência do respectivo repasse. JUSTIÇA GRATUITA - ENTE SINDICAL O Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada à assistência da categoria. Sustentou que a arrecadação sindical possui destinação específica e que as alterações legislativas recentes dificultam o custeio processual. Citou jurisprudência do TRT da 3ª Região favorável à concessão da benesse a sindicatos que atuam como substitutos processuais. Argumentou que a exigência de custas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sem razão. No caso dos autos, não se mostra legítima a presunção de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Conforme art. 790-A da CLT, as pessoas jurídicas isentas do recolhimento das custas processuais são apenas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Nestas circunstâncias, competia ao ente coletivo comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST– encargo do qual não se desvencilhou. Deve ser enfatizado que não cabe aplicação subsidiária do art. 87 da Lei 8.078/90 (CDC), uma vez que não existe omissão na legislação trabalhista (art. 790, §3º, da CLT). Traz-se à colação ilustrativa jurisprudência do Nosso Regional: “PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. Os arts. 790 da CLT e 98 a 99 do CPC, que estabelecem as normas para a concessão de gratuidade da justiça aos necessitados, aplicam-se, inclusive, à pessoa jurídica, mediante a comprovação inconcussa da insuficiência econômica. A entidade sindical é pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições diversas, não se lhe estendendo os benefícios da gratuidade judiciária, se não comprovado o estado de hipossuficiência econômica. PJe: 0010386-34.2018.5.03.0169; Disponibilização: 29/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 659; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.” Não atendidos os requisitos legais previstos nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, fica indeferida a gratuidade judiciária requerida pelo ente sindical. Em consequência, deverá o Sindicato Autor suportar o pagamento das custas processuais, à base de 2% sobre o valor da causa (art. 789, inc. II e §1º, da CLT), condição que será aferida por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/17, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, parte final, da CLT). Registra-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No entanto, conforme já decidido, não foram deferidos à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Isto posto, não há que se falar em inexigibilidade da verba honorária devida pela parte Autora. A parte Ré deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. 3 - CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros: I) declarar a inépcia da inicial no tocante ao pedido de pagamento das multas e indenizações por descumprimento das cláusulas convencionais atinentes ao trabalho em feriados, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, de acordo com o art. 330, I, § 1º, I, do CPC c/c art. 485, I, do CPC. II) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG em face de MERCEARIA A F LTDA. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte Reclamante, no importe de R$ 83,03, calculadas sobre R$ 4.151,25, valor atribuído à causa, que deverá ser recolhido pelo Autor sob pena de execução. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG

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