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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0010700-72.2006.5.09.0091 AUTOR: JOELMA MESIAS FERREIRA RÉU: M. N. BASSAN E REZENDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7df88b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Servidor(a) 1- Sobre o resultado das diligências de pesquisa patrimonial dê-se vista à parte exequente para que indique bens do(s) executado(s) ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 2- Ressalto que a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 3- No silêncio, retornem os autos ao sobrestamento. 4- Decorrido o biênio prescricional, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo com a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT CAMPO MOURAO/PR, 24 de agosto de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M. N. BASSAN E REZENDE LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0010700-72.2006.5.09.0091 AUTOR: JOELMA MESIAS FERREIRA RÉU: M. N. BASSAN E REZENDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7df88b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Servidor(a) 1- Sobre o resultado das diligências de pesquisa patrimonial dê-se vista à parte exequente para que indique bens do(s) executado(s) ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 2- Ressalto que a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 3- No silêncio, retornem os autos ao sobrestamento. 4- Decorrido o biênio prescricional, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo com a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT CAMPO MOURAO/PR, 24 de agosto de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA MESIAS FERREIRA
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