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0010696-72.2026.5.03.0003

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Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010696-72.2026.5.03.0003 AUTOR: PEDRO LUCIO ROSA RÉU: CARDIESEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a9c49 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência da Justiça do Trabalho para a Execução A ré suscita a preliminar de incompetência deste Juízo Especializado para processar e julgar os atos de execução relativos a créditos porventura constituídos na presente demanda, em razão da instauração do seu processo de recuperação judicial. Sem razão. A decretação da falência ou o processamento da recuperação judicial, muito embora suspenda o curso da prescrição e de todas as execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por uma vez (art. 6º da Lei 11.101 /2005), não afeta o curso da ação trabalhista em fase de conhecimento, como no caso em apreço, nos termos do art. 52, III, da mencionada lei. Ademais, nos termos do entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente n° 9, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ultrapassado o prazo de suspensão da execução previsto no §4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, restabelece-se, para o credor, o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito já tenha sido inscrito no quadro geral de credores. De resto, destaco que eventual pedido de suspensão da execução deverá ser formulado no momento processual adequado para tanto. Rejeito a preliminar. Das Diferenças de Parcelas Rescisórias O reclamante alega que recebeu a título de verbas rescisórias apenas R$8.700,04, embora o cálculo das referidas parcelas no TRCT some R$15.299,83, restando uma diferença líquida de R$6.599,79. Contrapondo-se, a reclamada argumenta que o saldo negativo do banco de horas foi compensado com os haveres rescisórios, totalizando o desconto de R$4.090,22. Vejamos. A análise do TRCT revela que o valor de R$4.090,22 foi lançado pela reclamada como crédito, e não como débito do banco de horas. Assim, o total bruto da rescisão foi de R$17.407,64 e, após os descontos de IRPF, vale transporte, previdência social e assistência médica, resultou em um valor líquido de R$15.299,83, importância discriminada pela própria ré no TRCT. Entretanto, diante dos termos da contestação, constato que é incontroversa a alegação de que o autor recebeu apenas R$8.700,04 a título de verbas rescisórias. Diante disso, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de parcelas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, DSR, férias com um terço, aviso prévio e indenização por tempo de serviço), conforme TRCT de Id. 3a86eb9. Das Multas dos Artigos 467 e 477, §8º, da CLT O reclamante alega que o aviso prévio trabalhado findou em 20/07/2024 e que recebeu as verbas rescisórias no dia 29/07/2024, dentro do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. A incorreção no valor das parcelas rescisórias não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento pacificado pelo TST, no Precedente Vinculante n. 164, com a seguinte redação: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102). Portanto, improcede o pedido de imposição da multa do art. 477, §8º, da CLT. No mesmo sentido, em virtude da controvérsia instaurada nos autos, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Da Justiça Gratuita O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme Precedente Vinculante n. 21. Assim, em razão da declaração de insuficiência econômica firmada na petição inicial, no sentido da pobreza na acepção legal, não desconstituída por prova em sentido contrário, concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O reclamante não constituiu procurador, valendo-se do jus postulandi, razão pela qual não há que se falar em honorários advocatícios em seu favor. São devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, a cargo do autor, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do reclamante, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022. Por fim, destaco que os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da Compensação e da Dedução Autorizo a dedução do valor confessadamente recebido pelo reclamante a título de parcelas rescisórias, no importe de R$8.700,04. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; indenização por tempo de serviço. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por PEDRO LUCIO ROSA em face de CARDIESEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), rejeitar a preliminar de incompetência e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) diferenças de parcelas rescisórias, (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, DSR, férias com um terço, aviso prévio e indenização por tempo de serviço), conforme TRCT de Id. 3a86eb9. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; indenização por tempo de serviço. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARDIESEL LTDA

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