Publicações do processo

0010696-54.2017.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 - Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 - A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10696-54.2017.5.03.0111, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e são Recorridos MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e QUALITÉCNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. O Sindicato Autor interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária. Adotou os seguintes fundamentos: O STF, em 24/11/2010, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o art. 71 §1º da Lei 8.666/1993 é consentâneo com o texto constitucional. Naquela oportunidade, restou assentado que o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público tomador de serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da empresa terceirizada, não é viável, diante da disciplina contida no dispositivo legal referido. Não obstante, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente estatal no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado (arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993), a fixação da responsabilidade subsidiária restaria legitimada. Ante tal posicionamento, foi acrescido o item V à Súmula 331/TST, com a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A Aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A espancar de vez qualquer dúvida acerca do tema, no dia 26 de abril de 2017, o E. STF fixou Tese de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário 760.931, no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93".Sobre o assunto, foi publicada notícia acerca do julgamento, no dia 30 de março de 2017. Veja-se: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos." Nesse sentido, nada há nos autos que possa evidenciar que o Município de Belo Horizonte descumpriu seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados substituídos do SINDEAC. Os documentos de id. 5fff8d4, 5427ef5, f82e4e2, 4c2b0ab e 592ec2d demonstram que o Município de Belo Horizonte participou ativamente das audiências de mediação, convocadas pelo MPT, sendo que na audiência do dia 31/03/2017 ficou acordado o repasse, do município para o SINDEAC, dos valores relativos a salários atrasados, vales-transporte e alimentação, bem como o repasse, do município diretamente para a empresa, dos valores referentes às verbas rescisórias e depósitos de FGTS e INSS, sendo que, na audiência de id. 592ec2d, de 12/05/2017, ficou comprovado o pagamento retro acordado, bem como o repasse, do município para a primeira ré, de valor superior ao necessário para o pagamento das verbas rescisórias dos empregados, dos depósitos do FGTS e do recolhimento do INSS. Na mesma assentada de 12/05/2017, também se constatou que a empresa não realizou o pagamento das verbas rescisórias, nem atende mais em Belo Horizonte, tendo divulgado informação falsa aos trabalhadores e ao sindicato, de que não havia feito o pagamento das verbas rescisórias por ausência de repasse do município. O Município de Belo Horizonte, tão logo quanto convocado pelo MPT, demonstrou interesse de solucionar as pendências junto à primeira reclamada, inclusive relativa às obrigações trabalhistas dessa empresa, tendo cumprido devidamente o ajustado nas reuniões de mediação. Note-se que os salários e benefícios foram pagos, através do sindicato autor, e as verbas rescisórias somente não foram quitadas por deslealdade da primeira ré em descumprir o acordado. Não houve descumprimento reiterado de normas trabalhistas pela primeira reclamada sem que o Município tomador nada fizesse. Pelo contrário, o órgão público foi zeloso com os direitos dos trabalhadores, tanto que fez os pagamentos e depósitos devidos para o SINDEAC e para a primeira ré, sendo certo que ainda retém um crédito em favor da primeira reclamada, mas insuficiente para quitar as verbas rescisórias, crédito esse bloqueado e colocado à disposição do juízo de origem, consoante decisão antecipatória de tutela de id. 8d1c831, mantida pela sentença de id. 81ac289 - pág. 6. O sindicato autor ficou responsável por ratear os valores entre os trabalhadores, efetuando o respectivo pagamento e comprovação nos autos, determinado, ainda, a realização de BacenJud nas contas da primeira ré para o bloqueio do valor pendente de pagamento. D. v. da posição sentencial, entendo que o recorrente tomou as providências que estavam ao seu alcance, tão logo teve ciência do potencial inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não podendo ser responsabilizado pela má-fé da primeira reclamada em não cumprir o acordado perante o MPT, inventar fatos falsos e se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Tal questão foge do espectro da fiscalização da tomadora, no curso do contrato de terceirização de serviços, das obrigações trabalhistas da prestadora. Com efeito, os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de licitação, inexistindo, no caso, indício de irregularidades nem provas de ocorrência de culpa na eleição ou na fiscalização contratual. O disposto nos arts. 58, III e 67 da Lei de Licitações gera presunção de fiscalização pela entidade pública, não contrariada na espécie. E não há prova alguma de que a ocorrência das questões controvertidas tenha se dado por falha na fiscalização contratual. O pagamento de verbas rescisórias constitui obrigação a ser cumprida depois de findo o contrato de trabalho e a prestação de serviços do empregado, não comportando fiscalização prévia por parte do segundo réu, sobretudo no caso dos autos, em que a primeira ré se comprometeu, perante o d. MPT, o Sindicato autor e o segundo reclamado, a efetuar tal pagamento, após receber o repasse do Município de Belo Horizonte, sendo que tal repasse foi devidamente realizado. Tais situações afastam a culpa do tomador quanto à fiscalização do cumprimento de todas as obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora em relação aos seus próprios empregados. O que emerge dos autos é que o Município não se omitiu, cabendo repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos", inexistente nos autos. Nesse contexto, inviável a condenação do segundo reclamado como responsável subsidiário pelas parcelas da condenação. Provejo o apelo para absolver o Município de Belo Horizonte da condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados. (grifo nosso) No julgamento dos embargos de declaração a decisão foi complementada nos seguintes termos: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão de id. a87a9fc, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação ao art. 93, IX da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Regional, de modo que a Nona Turma, prolatora do acórdão embargado, se pronuncie especificamente sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas destacadas nos aclaratórios aviados pelo autor, prejudicado o exame do tema de fundo trazido no agravo de instrumento do reclamante. A decisão transitou em julgado (vide certidão de id. 09d06f5) e os autos retornaram ao Regional (id. 50d6999 e id. 31402ae). Ultrapassado o juízo da admissibilidade dos embargos, passo ao exame dos aclaratórios aviados pelo reclamante, atentando para as circunstâncias fáticas e jurídicas indicadas nos embargos de declaração de id. 12c6a43, e conforme apontado pelo TST, no acórdão de id. a87a9fc, conforme transcrito abaixo (grifei): "(...) O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A ratio decidendi das decisões proferidas pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Conforme se denota do teor do acórdão recorrido transcrito, o 3º Tribunal Regional, embora instado a se manifestar, por meio de embargos de declaração, sobre fatos registrados nas atas de mediações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho e os reclamados, não se pronunciou sobre as questões alegadas, notadamente quanto às alegações de que houve aditivo ao contrato após constatado o atraso no pagamento de obrigações da contratada e de que foi liberado o pagamento de parcela pelo ente público, sem a observância do compromisso antes assumido pela empresa contratada de recolher as parcelas de FGTS e INSS devidos. Com efeito, sem adentrar no mérito das questões de fundo, por óbvio, destaca-se a necessidade do exame acurado das proposições fático-probatórias acima delineadas, tendo em vista que essenciais para a regular solução da lide. A persistência das contradições ou omissões, mesmo depois de opostos os oportunos embargos de declaração, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte regional, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, especificamente quanto a existência ou não de fatos descritos nas atas de mediações referidas, o que impede o exame dos temas de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios, em face do que prescreve o artigo 93, IX, da Constituição Federal." Pois bem. O reclamante alegou omissão no acórdão de id. ed115c3, requerendo que a Turma declare se são verdadeiros os fatos retratados nas atas das audiências de mediação realizadas em 18/07/2016, 05/08/2016, 02/12/2016, 31/03/2017 e 12/05/2017, e no contrato de prestação de serviços que juntou, conforme transcrição das págs. 5/12, devendo a Turma responder, ainda, aos questionamentos apresentados nos subitens 10.2 a 10.8 e nos itens 17 e 18 dos embargos. Pediu a manifestação do Colegiado sobre a violação aos arts. 27, IV e 55, XIII da Lei 8.666/93, considerando o adiamento do contrato de prestação de serviços e sobre o ônus da prova em face da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do Regional. Acerca das atas de mediações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho com os reclamados, e indicadas pelo embargante no acórdão, necessário destacar e transcrever: 1) Ata de audiência realizada em 18/07/2016 - id. 5fff8d4: "1. A SMSA/BH se compromete a efetuar a liquidação da fatura referente a nota fiscal n° 1950, emitida em 12/07/2016, no valor líquido de R$ 495.775,65, referente aos serviços prestados no período do 05/05/2016 a 31/05/2016, diretamente na conta da empresa QUALITÉCNICA - EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, no dia 22/07/2016, desde de que a referida empresa demonstre, até a mesma data, a quitação da folha salarial de junho/16; 2. A empresa se compromete a quitar os salários de junho de 2016 até o dia 22/07/2016; 3. A QUALITÉCNICA se compromete a depositar nas contas bancarias dos empregados o complemento dos valores correspondentes ao vale transporte, relativos ao mês de julho/16." Transcritos os termos das ata acima indicada, a Turma declara que o que foi transcrito pelo embargante à pág. 6 de seus embargos corresponde ao que se lê na ata de mediação de id. 5fff8d4. 2) Ata da audiência realizada em 05/08/2016 - id. 5427ef5: "[...] a QUALITÉCNICA informou que o vale alimentação de julho já foi pago. As partes chegaram ao seguinte acordo: a própria QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA irá efetuar, hoje, o pagamento dos salários do mês de julho/2016, mediante depósito na conta dos empregados; a Secretaria se compromete a efetuar o pagamento da nota fiscal 1952 referente ao serviço prestado de 01/06/2016 a 30/06/2016, no valor de R$ 1.272.655,30, referente a 80% da fatura, considerando a avaliação de qualidade de 80%, até o dia 12/08/2016, mediante a comprovação, pela empresa, do pagamento dos trabalhadores, conforme acima anunciado; a empresa pagará o vale alimentação do mês de agosto até o dia 12/08/2016, após o recebimento do pagamento a ser feito pela SMSA; o pagamento do salários julho e benefícios de agosto será comprovado diretamente pela empresa as demais partes envolvidas na mediação, até o dia 17/08/2016, nos mesmos e-mails constantes da ata anterior; havendo descumprimento do acordo qualquer das partes poderá denunciar ao MPT, no prazo de até 30 dias." Da mesma forma, a transcrição feita à pág. 6/7 dos embargos de declaração do reclamante corresponde ao que se vê colhe da ata de mediação de id. 5427ef5. 3) Ata da audiência realizada em 02/12/2016 - id. f82e4e2: "Inicialmente o Procurador do Trabalho esclareceu as razões da presente audiência, que dizem respeito a pedido de mediação formulado pelo SINDEAC, dando conta da ocorrência de ampliação do número de postos de serviços abrangidos pelo contrato firmado pela Secretaria Municipal de Saúde junto a empresa QUALITECNICA, sem correspondente reajuste no pagamento da fatura mensal, acarretando onerarão excessiva no pagamento de folha de salários e custeio de material, desequilíbrio econômico financeiro que está dificultando o pagamento do 13° salário do ano em curso, primeira parcela, havendo também justo receio de que a empresa prestadora de serviços reincida em atrasos no pagamento de salários e benefícios. Prestaram-se os seguintes esclarecimentos adicionais: 1) Da parte do sindicato requerente: que ratifica as informações prestadas na Notícia de Fato, acrescentando que foi ultrapassada a data limite para quitação da primeira parcela do 13° salário dos empregados da empresa prestadora de serviço sem adimplemento; 2) Da parte da empresa requerida: que a diferença mensal de fatura não corrigida e da ordem de R$437.000,00, tendo a empresa contratada a receber valores em torno de R$3.000.000,00; 3) Da parte do Município de Belo Horizonte/Secretaria Municipal da Saúde: que a municipalidade reconhece que houve aumento da área de limpeza pela inauguração de unidades de saúde posteriormente a celebração do contrato, não tendo ainda ocorrido a revisão da contrapartida financeira da parte do município; que a empresa contratada apresentou pedido de elaboração de termo aditivo para correção no dia 18/10/2016, estando o referido pedido ainda pendente de análise jurídica por parecer da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde; que embora admita a existência de valores a serem pagos pelo município a empresa contratada a título de diferenças, o município não concorda com os valores declinados pela prestadora de serviços nesta assentada, devendo o futuro acerto de contas deter-se de modo mais profundo em aspectos operacionais da prestação do trabalho, dentre eles a medição de qualidade; que, por ora, de modo a não interromper a prestação do serviço público de saúde, o 'município de Belo Horizonte dispõe-se a envidar esforços para, até o dia 16/12/2016, inclusive, pagar duas faturas complementares, cada qual até o importe de R$305.000,00, referentes aos serviços complementares prestados nas áreas já anunciadas. Discutidas longamente as questões afetas a situação trazida, formulou-se a seguinte proposta de resolução: 1) Até o dia 05/12/2016, inclusive, a empresa prestadora de serviços apresentará as duas faturas referentes aos serviços complementares, cada qual no valor de R$305.000,00, acompanhadas as referidas faturas das certidões de regularidade previstas no contrato administrativo; 2) Até o dia 16/12/2016, o município de Belo Horizonte, à vista das certidões de regularidades previstas no contrato administrativo, realizará crédito em conta corrente da empresa prestadora de serviços correspondente aos serviços complementares já referidos; 3) Até o dia 20/12/2016, inclusive, a empresa prestadora de serviços realizará a quitação integral do 13° salário dos seus empregados vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado junto a Secretaria Municipal de Saúde; 4) Fica esclarecido que o pagamento ora realizado destina-se preferencialmente ao pagamento do 13° salário. 5) Ressalva-se a possibilidade de o município de Belo Horizonte, eventualmente, em faturas futuras, realizar a glosa de medições de qualidade não realizadas nesta oportunidade por absoluta impossibilidade de tempo e condições." A Turma entende que a transcrição feita pelo embargante na peça de id. 12c6a43- pág. 7/9 dos embargos corresponde exatamente aos termos colhidos da ata de mediação de id. f82e4e2. 4) Ata de audiência realizada em 31/03/2017 - id. 4c2b0ab: "1- A empresa passará para o Município e para o Sindicato, por email, até 3 de abril de 2017, segunda-feira próxima, a planilha contendo todos os valores devidos a cada um dos trabalhadores envolvidos nesse contrato, relativos ao vale-transporte atrasado, vale alimentação atrasado, vale-transporte devido até 12 de abril, inclusive, vale alimentação devido até 12 de abril, inclusive, e salário de março; 2 - Com base nessa planilha, o Município repassará o valor ao SINDICATO para que o Sindicato confeccione os cheques e os entregue aos trabalhadores no dia 5 de abril de 2017, no final da tarde; 3 - A empresa passará para o Município a planilha contendo os valores devidos ao INSS e FGTS; o Município, vendo que possui crédito em dobro do total dessa planilha, assegurando assim o erário, liberará o valor equivalente a planilha até o dia 7 de abril de 2017, para que a empresa faça os depósitos do INSS e FGTS devidos e comprove junto ao Município o pagamento, para que o Município possa então repassar diretamente à empresa o pagamento integral das verbas rescisórias, incluindo o reajuste, até o dia 20 de abril 2017. 4 - Feito isso o Município processará o restante devido à empresa para efetuar a rescisão, procedendo ao pagamento respectivo dos aditamentos e repactuações, de acordo com o previsto no contrato administrativo. Se aceitas essas propostas, os trabalhadores farão o sacrifício de ir trabalhar mesmo sem os vales transportes, a partir de sábado, nas Upas e nas outras unidades, a partir da segunda feira. As faltas cometidas por trabalhadores decorrentes do não pagamento do vale transporte e vale alimentação até esta data, não serão descontadas do salário." No aspecto, a Turma entende que as transcrições feitas à pág. 8/9 dos embargos do reclamante correspondem ao que constou na ata de mediação de id. 4c2b0ab. 5) Ata de audiência realizada em 12/05/2017 - id. 592ec2d: "Embora regularmente notificada desta assentada, a empresa não compareceu. O Sindicato informou que nos termos da ata anterior, efetuou o pagamento conforme previsto. Entregou ao Município a lista de todos que receberam salários de março, benefícios de vale alimentação e vale transporte de março e até 12 de abril de 2017, data de encerramento da prestação de serviços. O Município recebeu as CNDs negativas da empresa e por tal motivo realizou o repasse à empresa no valor de R$ 3.175.861,47 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) no dia 27 de abril de 2017. A planilha apresentada pela empresa ao Município registra como valor necessário ao pagamento das verbas rescisórias, R$3.126.424,78 (três milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). A empresa não realizou o pagamento das verbas rescisórias, não atende mais em Belo Horizonte. Disseminou informação falsa aos trabalhadores e ao Sindicato informando que não havia feito o pagamento das verbas rescisórias porque não teria recebido do Município, o que não é verdade. Ademais, utilizou-se da audiência anterior deste processo de mediação para apenas obter as Certidões que lhe proporcionariam o recebimento destes valores, deixando os trabalhadores sem receber. Quanto aos valores remanescentes do contrato administrativo, o Município informa que ainda há um crédito de aproximadamente R$1.265.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil reais). Registre-se, ainda que entre a audiência anterior, de 31 de março de 2017, e a de hoje, o Município pagou a empresa Qualitécnica, além dos valores acima registrados e os da ata anterior, o equivalentes a repactuação dos contratos, totalizando R$5.502.817,25 (cinco milhões, quinhentos e dois reais, oitocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos). Este montante seria mais do que suficiente para fazer frente ao pagamento dos trabalhadores. Ausente a empresa, outro prejuízo e a ausência dos TRCTs para que se saiba os valores individuais devidos a cada trabalhador. O Município declara que reterá o valor remanescente que, todavia, é insuficiente para o pagamento das verbas rescisórias, correspondendo a cerca de uma terça parte do necessário." Também no aspecto, ficou evidente para a Turma que a transcrição feita pelo embargante, na peça de id. 12c6a43- pág.10, corresponde ao que constou na ata de id. 592ec2d. Em relação aos contratos de prestação de serviços firmados pelo reclamado, Município de Belo Horizonte junto à reclamada Qualitécnica Empresa Nacional de Serviços Ltda., objeto do item 10 dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o pedido é o de que a Turma declare se nos referidos instrumentos id. 7564767 - Pág. 1 a 2; id. 0851cf0 - Pág. 1 a 2; id. 3cbf467 - Pág. 1 a 2 - existem as seguintes disposições expressas: 'a) na Cláusula Oitava, itens I e III, há disposição de que a Reclamada, Qualitécnica, deveria: 'I. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.(...) III. Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas"; Sim, foi constatada a existência de tais disposições no contrato de prestação de serviços. "b) na Cláusula Décima Segunda, Penalidades, de multa de 3% (três por cento) por inadimplência da Contratada Qualitécnica, primeira Reclamada, se viesse a "descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas" ou "quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas"; Também aqui, a resposta é positiva. "c) na Cláusula Oitava, item II, de outras sanções, 'nos casos de descumprimento das demais obrigações assumidas pela Contratada' e na Cláusula Décima Quarta, Da Rescisão, de rescisão do contrato em caso de a primeira Reclamada, 'infringir qualquer cláusula ou condição do contrato" como disposto na Cláusula Décima Quarta - Da rescisão?.' Sim, é o que se vê do mencionado termo. "d) se o contrato foi firmado em 13 de abril de 2016 e rescindido em 12 de abril de 2017" Pelo que se vê, o contrato foi firmado em 13/04/2016 e rescindido em 12/04/2017. Em relação aos questionamentos do embargante nos itens 10.2 a 10.8, 17 e 18 dos aclaratórios (id. 12c6a43 - pág. 10/14), relevante pontuar e esclarecer o seguinte: Questionamento do embargante: "10.2 - Se o Município-Recorrente-Embargado, à vista das irregularidades perpetradas pela primeira Reclamada, Qualitécnica, retratadas naquelas Atas de Audiências de Mediação, aduziu em sua defesa ter a ela aplicado qualquer sanção?" Vejamos: Em defesa (id. ca5e007), o Município reclamado disse que cumpriu as obrigações que lhe competiam, a partir do que foi discutido e decidido no âmbito na mediação n. 803.2017.03.000/6, realizada em 31/03/2017, conduzida pelo Ministério Público do Trabalho, relativamente ao encerramento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada; todavia, durante tal contrato, não noticiou ter aplicado qualquer sanção à empresa, sob a alegação de que, somente quando convocado a comparecer perante o Ministério Público do Trabalho, veio 'a ter conhecimento de que a empresa, a despeito de ter recebido regularmente todos os repasses, nos termos do contrato, não vinha efetuando o pagamento de salários, vales, verbas previdenciárias e FGTS dos seus trabalhadores (Mediação n. 00803.2017.03.000/4)'; Questionamento do embargante: "10.3 - Se o Município-Recorrente-Embargado juntou aos autos justificativa formal para a alteração do Contrato de Prestação de Serviços, como disposto na Cláusula Décima Sétima - Da Alteração Contratual?" Vejamos: Não consta dos autos qualquer alteração no contrato firmado pelo reclamado Município de Belo Horizonte e pela reclamada Qualitécnica Empresa Nacional de Serviços Ltda., tampouco justificativa formal para alteração, como exige a cláusula 17ª (id. 3cbf467 - pág. 2); Questionamentos do embargante: "10.4 - Se o Contrato de Prestação de Serviços foi rescindido pelo Município porque chegou ao seu termo final e não em face das irregularidades praticadas pela primeira Reclamada, como assevera a defesa, fl. 201 - ID. ca5e007 - Pág. 6: "Estima-se que cerca de 600 (seiscentos) profissionais tenham prestado serviços ao Município sob a supervisão direta e imediata da primeira reclamada entre Abril de 2016 e Abril de 2017, quando o contrato atingiu seu termo final.' E "10.5 - Se em sua defesa, o Município-Recorrente-Embargado, asseverou, fl. 201/202 - ID. ca5e007 - Pág. 6 a 7: "E os processos de contratação e execução do referido contrato transcorreram sem maiores intercorrências até o último mês de Março (de 2017), menos de 2 (dois) meses antes do termo final do contrato, quando o Município e Qualitécnica se viram convocados a comparecer perante o Ministério Público do Trabalho. Só nessa ocasião veio o Município a ter conhecimento de que a empresa, a despeito de ter recebido regularmente todos os repasses, nos termos do contrato, não vinha efetuando o pagamento de salários, vales, verbas previdenciárias e FGTS dos seus trabalhadores (Mediação n. 000803.2017.03.000/4).' Vejamos: Segundo apontou o Município reclamado, em defesa (id. ca5e007), "os processos de contratação e execução" do contrato celebrado com a primeira reclamada "transcorreram sem maiores intercorrências até o último mês de março (de 2017), menos de (2) dois meses antes do termo final (...) quando o Município e Qualiténica se viram convocados a comparecer perante o Ministério Público do Trabalho. Só nessa ocasião veio o Município a ter conhecimento de que a empresa, a despeito de ter recebido regularmente todos os repasses, nos termos do contrato, não vinha efetuando o pagamento de salários, vales, verbas previdenciárias e FGTS dos seus trabalhadores (Mediação n. 000803.2017.03.000/4)". No período de execução contratual, conforme o Município, "Estima-se que cerca de 600 (seiscentos) profissionais tenham prestado serviços ao Município sob a supervisão direta e imediata da primeira reclamada entre Abril de 2016 e Abril de 2017, quando o contrato atingiu seu termo final". E, pelo teor da ata de mediação n. 000803.2017.3.000/4, realizada em 31/03/2017 (id. c38444a), na ocasião começaram a ser definidos os trâmites para a rescisão do contrato, cujo termo final previsto era 12/04/2017, ou seja, não foi houve rescisão contratual anterior decorrente de irregularidades praticadas pela primeira reclamada"; Questionamento do embargante: "10. 6 - Se no item 3 da Ata de Mediação realizada em 31 de março de 2017, fl. 81 - ID. 4c2b0ab - Pág. 2, fixou-se: '3 - A empresa passará para o Município a planilha contendo os valores devidos ao INSS e FGTS; o Município, vendo que possui crédito em dobro do total dessa planilha, assegurando assim o erário, liberará o valor equivalente a planilha até o dia 7 de abril de 2017, para que a empresa faça os depósitos do INSS e FGTS devidos e comprove junto ao Município o pagamento, para que o Município possa então repassar diretamente a empresa o pagamento integral das verbas rescisórias, incluindo o reajusto, até o dia 20 de abril 2017." Vejamos: No item 3 da Ata de Mediação realizada em 31/03/2017 (id. c38444a - pág. 2), ficou definido que 'A empresa passará para o Município a planilha contendo os valores devidos ao INSS e FGTS; o Município, vendo que possui crédito em dobro do total dessa planilha, assegurando assim o erário, liberará o valor equivalente a planilha até o dia 7 de abril de 2017, para que a empresa faça os depósitos do INSS e FGTS devidos e comprove junto ao Município o pagamento, para que o Município possa então repassar diretamente a empresa o pagamento integral das verbas rescisórias, incluindo o reajusto, até o dia 20 de abril 2017'. Questionamento do embargante: "10.7 - Se na Ata de Mediação realizada no dia 12 de maio de 2017, fl. 83 - ID. 592ec2d - Pág. 1, o Município-Recorrente-Embargado declarou: 'O Município recebeu as CNDs negativas da empresa e por tal motivo realizou o repasse à empresa no valor de R$ 3.175.861,47 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) no dia 27 de abril de 2017." Consta da Ata de Mediação, realizada em 12/05/2017 (id. 9365ea5 - pág. 1), que "O Município recebeu as CNDs negativas da empresa e por tal motivo realizou o repasse à empresa no valor de R$ 3.175.861,47 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) no dia 27 de abril de 2017." Questionamento do embargante "10-8 - Se O Município-Recorrente-Embargado juntou aos autos as CNDs negativas da empresa, ou qualquer outro documento comprovando o pagamento do INSS e FGTS devidos? Ou, ao contrário, os documentos de fls. 345/799 demonstram que o FGTS não foi recolhido?" Vejamos: Não consta dos autos as CNDs negativas da primeira reclamada ou outros documentos que comprovem o pagamento do INSS e FGTS devidos aos empregados da primeira ré. E os documentos de id. 3d27495 a id. a4ba263 revelam que o FGTS rescisório dos empregados foi recolhido apenas parcialmente. "Do direito (...) 17 - (...) pede-se que o v. acórdão examine, à vista daquelas atas de audiência de mediação realizadas nos dias 18/07/2016 [documento de ID. 5fff8d4 - Pág. 1ª 2 (fls. 72/73)] e 05/08/2016 [documento de ID 5427ef5 - Pág. 1 a 2 (fls. 74/75)] em que a primeira Reclamada admite, expressamente, não cumprir com as obrigações trabalhistas de seus empregados, se o Município-Recorrente-Embargado não violou expressamente os inciso IV do art. 27, XIII, 55 e o item III, da Cláusula Oitava do Contrato de Prestação de Serviços, ao aditar aquele contrato, como revela Ata de Audiência de Mediação realizada em 02/12/2016 [Id f82e4e2 - Pág.1 a 3 (fls. 76/78)] em seu item 3 e, ainda, se não foi esse aditamento que agravou o inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da primeira Reclamada?" Vejamos: Nas atas de mediação realizadas nos dias 18/07/2016 (id. 5fff8d4) e 05/08/2016 (id. 5427ef5) ficou definido o cumprimento, por parte da primeira reclamada, de obrigações relativas à quitação de verbas trabalhistas em atraso, como quitação até 22/07/2016 dos salários de junho/2016 e do complemento dos valores correspondentes ao vale-transporte, relativos ao mês de julho/2016, além do pagamento, com atraso (em 12/08/2016), do vale-alimentação do mês de agosto/2016. E, na ata de mediação ocorrida em 02/12/2016 (id. f82e4e2), o Município de Belo Horizonte/Secretaria Municipal de Saúde reconheceu 'que houve aumento da área de limpeza pela inauguração de unidades de saúde posteriormente à celebração do contrato, não tendo ainda ocorrido a revisão da contrapartida financeira da parte do município; que a empresa contratada apresentou pedido de elaboração de termo aditivo para correção no dia 18/10/2016, estando o referido pedido ainda pendente de análise jurídica por parecer de assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde; que embora admitida a existência de valores a serem pagos pelo município à empresa contratada a título de diferenças, o município não concorda com os valores declinados pela prestadora de serviços nesta assentada, devendo o futuro acerto de contas deter-se de modo mais profundo em aspectos operacionais da prestação do trabalho, dentre eles a medição de qualidade; que, por ora, de modo a não interromper a prestação do serviço público de saúde, o município de Belo Horizonte dispõe-se a envidar esforços para, até o dia 16/12/2016, inclusive, pagar duas faturas complementares, cada qual até o importe de R$305.000,00, referentes aos serviços complementares prestados nas áreas já anunciadas'. Todavia, não houve aditamento ou alteração formal do contrato de prestação de serviços, tampouco justificativa formalizada para tanto, conforme já esclarecido no item 10.3. Nesse contexto, não há como concluir que o Município reclamado tenha peremptoriamente violado o item III da Cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços ('Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas'). Ademais, não há no referido contrato o art. 27, XIII, mencionado pelo embargante. A alteração informal das condições do contrato de prestação de serviços pode ter contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da primeira ré, embora a empresa já tivesse pago com atraso parte das verbas trabalhistas devidas a seus empregados, de junho a agosto de 2016. 18 - Se o Município fez qualquer prova no sentido de que tenha fiscalizado o Contrato de Prestação de Serviços, ônus que se lhe fixou tese jurídica prevalecente n. 23 desse C. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: 'Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Vejamos. Mesmo se se considerar o ônus da prova do ente público quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária em caso de terceirização de serviços, conforme cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional, o entendimento do Colegiado no acórdão de id. ed115c3 é o de que o arcabouço probatório dos autos não revelou que o Município de Belo Horizonte tenha se descurado do seu dever de fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados substituídos do SINDEAC. Reiterando o entendimento turmário, ali expendido: 'Os documentos de id. 5fff8d4, 5427ef5, f82e4e2, 4c2b0ab e 592ec2d demonstram que o Município de Belo Horizonte participou ativamente das audiências de mediação, convocadas pelo MPT, sendo que na audiência do dia 31/03/2017 ficou acordado o repasse, do município para o SINDEAC, dos valores relativos a salários atrasados, vales-transporte e alimentação, bem como o repasse, do município diretamente para a empresa, dos valores referentes às verbas rescisórias e depósitos de FGTS e INSS, sendo que, na audiência de id. 592ec2d, de 12/05/2017, ficou comprovado o pagamento retro acordado, bem como o repasse, do município para a primeira ré, de valor superior ao necessário para o pagamento das verbas rescisórias dos empregados, dos depósitos do FGTS e do recolhimento do INSS. Na mesma assentada de 12/05/2017, também se constatou que a empresa não realizou o pagamento das verbas rescisórias, nem atende mais em Belo Horizonte, tendo divulgado informação falsa aos trabalhadores e ao sindicato, de que não havia feito o pagamento das verbas rescisórias por ausência de repasse do município. O Município de Belo Horizonte, tão logo quanto convocado pelo MPT, demonstrou interesse de solucionar as pendências junto à primeira reclamada, inclusive relativa às obrigações trabalhistas dessa empresa, tendo cumprido devidamente o ajustado nas reuniões de mediação. Note-se que os salários e benefícios foram pagos, através do sindicato autor, e as verbas rescisórias somente não foram quitadas por deslealdade da primeira ré em descumprir o acordado. Não houve descumprimento reiterado de normas trabalhistas pela primeira reclamada sem que o Município tomador nada fizesse. Pelo contrário, o órgão público foi zeloso com os direitos dos trabalhadores, tanto que fez os pagamentos e depósitos devidos para o SINDEAC e para a primeira ré, sendo certo que ainda retém um crédito em favor da primeira reclamada, mas insuficiente para quitar as verbas rescisórias, crédito esse bloqueado e colocado à disposição do juízo de origem, consoante decisão antecipatória de tutela de id. 8d1c831, mantida pela sentença de id. 81ac289 - pág. 6. O sindicato autor ficou responsável por ratear os valores entre os trabalhadores, efetuando o respectivo pagamento e comprovação nos autos, determinado, ainda, a realização de BacenJud nas contas da primeira ré para o bloqueio do valor pendente de pagamento. D.v. da posição sentencial, entendo que o recorrente tomou as providências que estavam ao seu alcance, tão logo teve ciência do potencial inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não podendo ser responsabilizado pela má-fé da primeira reclamada em não cumprir o acordado perante o MPT, inventar fatos falsos e se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Tal questão foge do espectro da fiscalização da tomadora, no curso do contrato de terceirização de serviços, das obrigações trabalhistas da prestadora. Com efeito, os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de licitação, inexistindo, no caso, indício de irregularidades nem provas de ocorrência de culpa na eleição ou na fiscalização contratual. O disposto nos arts. 58, III e 67 da Lei de Licitações gera presunção de fiscalização pela entidade pública, não contrariada na espécie. E não há prova alguma de que a ocorrência das questões controvertidas tenha se dado por falha na fiscalização contratual. O pagamento de verbas rescisórias constitui obrigação a ser cumprida depois de findo o contrato de trabalho e a prestação de serviços do empregado, não comportando fiscalização prévia por parte do segundo réu, sobretudo no caso dos autos, em que a primeira ré se comprometeu, perante o d. MPT, o Sindicato autor e o segundo reclamado, a efetuar tal pagamento, após receber o repasse do Município de Belo Horizonte, sendo que tal repasse foi devidamente realizado. Tais situações afastam a culpa do tomador quanto à fiscalização do cumprimento de todas as obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora em relação aos seus próprios empregados. O que emerge dos autos é que o Município não se omitiu, cabendo repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há 'prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos', inexistente nos autos. Nesse contexto, inviável a condenação do segundo reclamado como responsável subsidiário pelas parcelas da condenação. Provejo o apelo para absolver o Município de Belo Horizonte da condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados." Feitos tais registros, considerando que estes embargos de declaração foram opostos - como expressamente reconhecido no id. 12c6a43 - pág. 5, item 7 - para possibilitar ao reclamante "discutir, no órgão ad quem, o C. Tribunal Superior do Trabalho, o seu inconformismo com julgado e não nesses embargos de declaração" (sic), e em cumprimento à determinação contida no acórdão de id. a87a9fc, deu-se provimento aos embargos para prestar esclarecimentos, efetuar as transcrições requeridas (relativamente aos fatos relevantes noticiados nos documentos de id. 5fff8d4, id. 5427ef5, id. f82e4e2, id. 4c2b0ab, id. 592ec2d, id. 7564767, id. 0851cf0 e id. 3cbf467), e para responder, ainda, aos questionamentos da parte, tudo sem alterar o resultado do acórdão de id. ed115c3. (grifo nosso) Nas razões do recurso de revista, o Sindicato Autor pede a reforma da decisão. Alega, em síntese, que o ente público não se desincumbiu de provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, sobretudo em razão das diversas irregularidades constatadas, que acarretaram a sonegação dos inúmeros direitos trabalhistas. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a culpa em decorrência da escolha (culpa in elegendo) ou por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou não haver fundamentos para se impor responsabilidade ao ente público, diante de prova concreta de que, na condição de tomador de serviços, procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora em relação aos empregados. Saliente-se que a questão não foi decidida no acórdão com apoio na distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida nos autos. Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1.ª Turma, DEJT 15/8/2014). Com efeito, não há como esta Corte se substituir ao Tribunal Regional na análise do conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a prova tenha sido insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela parte recorrente, sobretudo quanto à omissão culposa do administrador no dever de licitar e de fiscalizar a execução do contrato. Trata-se, portanto, de questão que fica adstrita à prova dos autos, devendo se prestigiar o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária revisitar o conjunto da prova, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade à Súmula 331, V, do TST e à decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 da tabela de repercussão geral. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.