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0010694-47.2025.5.03.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010694-47.2025.5.03.0065 RECORRENTE: FRANK AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANK AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010694-47.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (Id 928d9e6), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não observar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e o caráter vinculante da ADI 6002 e Tema 35 do TST quanto à natureza dos valores indicados na exordial. Examino. O v. acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente no tópico "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO", consignando expressamente que "os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta". A decisão fundamentou-se na interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT e nos princípios da informalidade e simplicidade. A divergência entre o entendimento da Turma e a tese defendida pela parte (embasada em precedentes ainda pendentes de conclusão definitiva, que não possuem efeito erga omnes, ou em interpretações diversas) não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que fundamente claramente sua posição, o que ocorreu na espécie. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos e teses suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC e Súmula 297 do TST. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. Pugna a embargante pela manifestação deste Colegiado sobre os juros e correção monetária, sob o prisma da Lei 14.905/2024 e de sua incidência sobre a indenização por danos morais. Examino. Verifico que recurso ordinário interposto pela ora embargante não devolveu à análise deste Tribunal qualquer insurgência quanto aos critérios de juros e correção monetária fixados na r. sentença de origem. Como é cediço, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. No caso, a matéria de juros e correção não integrou as razões recursais, operando-se a preclusão consumativa quanto ao tema na fase de conhecimento. Inexistindo insurgência recursal específica, não há omissão a ser sanada. Por outro lado, a discussão sobre o momento da incidência dos juros e correção monetária na indenização por danos morais pode ocorrer na fase de execução, não se sujeitando à preclusão, pois a matéria não foi decidida na r. sentença e, assim, não houve decisão anterior transitada em julgado sobre essa questão específica. Nego provimento. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010694-47.2025.5.03.0065 RECORRENTE: FRANK AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANK AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010694-47.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (Id 928d9e6), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não observar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e o caráter vinculante da ADI 6002 e Tema 35 do TST quanto à natureza dos valores indicados na exordial. Examino. O v. acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente no tópico "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO", consignando expressamente que "os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta". A decisão fundamentou-se na interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT e nos princípios da informalidade e simplicidade. A divergência entre o entendimento da Turma e a tese defendida pela parte (embasada em precedentes ainda pendentes de conclusão definitiva, que não possuem efeito erga omnes, ou em interpretações diversas) não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que fundamente claramente sua posição, o que ocorreu na espécie. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos e teses suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC e Súmula 297 do TST. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. Pugna a embargante pela manifestação deste Colegiado sobre os juros e correção monetária, sob o prisma da Lei 14.905/2024 e de sua incidência sobre a indenização por danos morais. Examino. Verifico que recurso ordinário interposto pela ora embargante não devolveu à análise deste Tribunal qualquer insurgência quanto aos critérios de juros e correção monetária fixados na r. sentença de origem. Como é cediço, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. No caso, a matéria de juros e correção não integrou as razões recursais, operando-se a preclusão consumativa quanto ao tema na fase de conhecimento. Inexistindo insurgência recursal específica, não há omissão a ser sanada. Por outro lado, a discussão sobre o momento da incidência dos juros e correção monetária na indenização por danos morais pode ocorrer na fase de execução, não se sujeitando à preclusão, pois a matéria não foi decidida na r. sentença e, assim, não houve decisão anterior transitada em julgado sobre essa questão específica. Nego provimento. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - FRANK AUGUSTO DA SILVA

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