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TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010692-41.2026.5.03.0001 EMBARGANTE: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA EMBARGADO: WILSON ROBSON ROSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbebc60 proferida nos autos. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS I – RELATÓRIO RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA opõe embargos de terceiro em face da constrição realizada em suas contas bancárias, alegando, em síntese, que não integra o polo passivo da execução e que os valores bloqueados lhe pertencem, postulando a desconstituição das constrições. Sustenta, ainda, a existência de duplicidade de bloqueios, no valor total de R$ 24.385,62, e requer a aplicação do princípio da fungibilidade, caso não seja admitido o processamento da medida como embargos de terceiro. Regularmente intimados, os embargados não apresentaram manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intempestividade Os embargos de terceiro não comportam conhecimento, por intempestividade. A Embargante reconhece expressamente, na petição inicial, que teve ciência do bloqueio realizado em sua conta bancária em 24/06/2026. Todavia, os presentes embargos somente foram distribuídos em 22/07/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 5 dias previsto no art. 675 do CPC. Nos termos do art. 675 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os embargos podem ser opostos até 5 dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, em se tratando de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), inexistem, em regra, adjudicação, alienação ou arrematação que possam servir de marco temporal. Nessa hipótese, o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca do terceiro acerca da constrição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do AIRR nº 0010812-06.2024.5.03.0082, assentou que, tendo o terceiro conhecimento da constrição antes dos atos expropriatórios, é a partir dessa ciência que se inicia a contagem do prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro. Transcrição do trecho da decisão: "Nos termos do art. 675 do CPC/15, 'Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta'. Embora o referido dispositivo legal mencione as expressões" a qualquer tempo no processo de conhecimento "e" até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação ", é certo que se o terceiro teve conhecimento da constrição sobre o bem antes da "adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação", é a partir daí que deve ser contado o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro. É notório, portanto, que o art. 675 do CPC/15 deve ser interpretado no sentido de que, se o terceiro tiver ciência da penhora em momento anterior, este deve ser considerado como marco inicial para a oposição dos Embargos de Terceiro, visando à liberação do bem constrito. Entendimento em sentido contrário implicaria em favorecer a procrastinação do feito, atentando-se contra os princípios da celeridade e da economia processual.” (TST - AIRR: 00108120620245030082, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2025, Data de Publicação: 24/10/2025) Na mesma linha, este Tribunal Regional já decidiu que, na hipótese de penhora online, inexistindo os atos expropriatórios previstos no art. 675 do CPC, o prazo para oposição dos embargos de terceiro flui da ciência da constrição, sob pena de intempestividade, in verbis: "EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme artigo 675 do CPC/2015, "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". 2. A regra em questão não fixa, como termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro, a prova do conhecimento, pelo terceiro, acerca da execução e da constrição ou ameaça de constrição sobre os bens, mas sim a alienação e a arrematação, ressalvando-se que a oposição da medida deve ser feita "sempre antes da assinatura da respectiva carta". 3. Na penhora on-line, contudo, não há arrematação, adjudicação ou remissão, o que afasta a literalidade do art. 675 do CPC. O referido dispositivo, nessa hipótese, há de ser interpretado à luz da teoria geral dos prazos. 4. Assim, havendo bloqueio via BACENJUD, o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro passa a fluir da ciência da penhora. 5. No caso, inobservado o prazo legal, os embargos de terceiro são intempestivos. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010071-41.2022.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 20/05/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)" Assim, ante a intempestividade manifesta, não conheço dos embargos de terceiros. 2.2 Da Tutela de Urgência Ressalto que o pedido de tutela de urgência para desbloqueio do excesso de execução já foi apreciado por este Juízo e devidamente cumprido pela Secretaria nos autos do processo principal, conforme id b587127. Desta forma, o objeto da tutela de urgência pleiteada nestes embargos encontra-se exaurido. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, por intempestivos, nos termos do art. 675 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A tutela provisória anteriormente deferida fica mantida nos exatos limites em que foi determinada e já cumprida, não decorrendo desta decisão qualquer ampliação da liberação já realizada. Custas, pela parte embargante, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes AL BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010692-41.2026.5.03.0001 EMBARGANTE: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA EMBARGADO: WILSON ROBSON ROSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbebc60 proferida nos autos. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS I – RELATÓRIO RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA opõe embargos de terceiro em face da constrição realizada em suas contas bancárias, alegando, em síntese, que não integra o polo passivo da execução e que os valores bloqueados lhe pertencem, postulando a desconstituição das constrições. Sustenta, ainda, a existência de duplicidade de bloqueios, no valor total de R$ 24.385,62, e requer a aplicação do princípio da fungibilidade, caso não seja admitido o processamento da medida como embargos de terceiro. Regularmente intimados, os embargados não apresentaram manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intempestividade Os embargos de terceiro não comportam conhecimento, por intempestividade. A Embargante reconhece expressamente, na petição inicial, que teve ciência do bloqueio realizado em sua conta bancária em 24/06/2026. Todavia, os presentes embargos somente foram distribuídos em 22/07/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 5 dias previsto no art. 675 do CPC. Nos termos do art. 675 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os embargos podem ser opostos até 5 dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, em se tratando de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), inexistem, em regra, adjudicação, alienação ou arrematação que possam servir de marco temporal. Nessa hipótese, o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca do terceiro acerca da constrição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do AIRR nº 0010812-06.2024.5.03.0082, assentou que, tendo o terceiro conhecimento da constrição antes dos atos expropriatórios, é a partir dessa ciência que se inicia a contagem do prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro. Transcrição do trecho da decisão: "Nos termos do art. 675 do CPC/15, 'Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta'. Embora o referido dispositivo legal mencione as expressões" a qualquer tempo no processo de conhecimento "e" até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação ", é certo que se o terceiro teve conhecimento da constrição sobre o bem antes da "adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação", é a partir daí que deve ser contado o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro. É notório, portanto, que o art. 675 do CPC/15 deve ser interpretado no sentido de que, se o terceiro tiver ciência da penhora em momento anterior, este deve ser considerado como marco inicial para a oposição dos Embargos de Terceiro, visando à liberação do bem constrito. Entendimento em sentido contrário implicaria em favorecer a procrastinação do feito, atentando-se contra os princípios da celeridade e da economia processual.” (TST - AIRR: 00108120620245030082, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2025, Data de Publicação: 24/10/2025) Na mesma linha, este Tribunal Regional já decidiu que, na hipótese de penhora online, inexistindo os atos expropriatórios previstos no art. 675 do CPC, o prazo para oposição dos embargos de terceiro flui da ciência da constrição, sob pena de intempestividade, in verbis: "EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme artigo 675 do CPC/2015, "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". 2. A regra em questão não fixa, como termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro, a prova do conhecimento, pelo terceiro, acerca da execução e da constrição ou ameaça de constrição sobre os bens, mas sim a alienação e a arrematação, ressalvando-se que a oposição da medida deve ser feita "sempre antes da assinatura da respectiva carta". 3. Na penhora on-line, contudo, não há arrematação, adjudicação ou remissão, o que afasta a literalidade do art. 675 do CPC. O referido dispositivo, nessa hipótese, há de ser interpretado à luz da teoria geral dos prazos. 4. Assim, havendo bloqueio via BACENJUD, o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro passa a fluir da ciência da penhora. 5. No caso, inobservado o prazo legal, os embargos de terceiro são intempestivos. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010071-41.2022.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 20/05/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)" Assim, ante a intempestividade manifesta, não conheço dos embargos de terceiros. 2.2 Da Tutela de Urgência Ressalto que o pedido de tutela de urgência para desbloqueio do excesso de execução já foi apreciado por este Juízo e devidamente cumprido pela Secretaria nos autos do processo principal, conforme id b587127. Desta forma, o objeto da tutela de urgência pleiteada nestes embargos encontra-se exaurido. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, por intempestivos, nos termos do art. 675 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A tutela provisória anteriormente deferida fica mantida nos exatos limites em que foi determinada e já cumprida, não decorrendo desta decisão qualquer ampliação da liberação já realizada. Custas, pela parte embargante, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes AL BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON ROSA QUERINO - JEFFERSON LUCIO DE OLIVEIRA - WILSON ROBSON ROSA
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