Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010691-02.2025.5.03.0095 RECORRENTE: FABIANA CELY DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA CELY DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 324283f proferida nos autos. ROT 0010691-02.2025.5.03.0095 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS ALESSANDRO APARECIDO GUIMARAES (MG127326) Recorrido: Advogado(s): FABIANA CELY DE OLIVEIRA ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (MG183896) HELBERT DIAS LEAL (MG129965) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA TIAGO COELHO DOS REIS (MG173633) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS 1. REQUERIMENTO DE ID. 825ab97 Considerando a manifestação da parte recorrente de id. 825ab97, desconsidero a petição de id. b337216 e passo à análise do recurso de revista interposto sob o id. a4ec27e. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 07f218a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id a4ec27e). Regular a representação processual (Id 0fbbde8). Preparo dispensado (Id fec444d - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS Alegação(ões): - violação art. 818 da CLT, art. 373 do CPC, art. 195, 198 da CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto às diferenças salariais do piso da enfermagem, inclusive quanto à dedução dos reflexos, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É certo que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a implementação do piso, para as entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, deve observar a extensão dos recursos disponibilizados pela União a título de assistência financeira complementar. No caso, a 1ª reclamada se enquadra como entidade privada (associação privada) que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, uma vez que recebe os repasses da União destinados à complementação do piso salarial para os profissionais da categoria de enfermagem. Assim, a concessão à reclamante das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do novo piso salarial da categoria estava vinculada à disponibilização de assistência financeira complementar pela União. Todavia, essa diretriz não exonera a empregadora do ônus de demonstrar a correta quitação dos valores devidos à trabalhadora, especialmente quando há controvérsia sobre pagamentos parciais, acumulados ou descontinuados. No caso, os documentos salariais revelam a existência de pagamentos sob rubricas relacionadas à assistência financeira complementar, como "Assistência Financeira Complementar" (ID. d407ce6, fl. 382), "Assistência Financeira Complemen" (ID. 0ae4cbc, fl. 391) ou "Assistência Financeira Complementar PNE" (ID. 0ae4cbc, fls. 397 e 401-420). Entretanto, tais registros, embora indiquem repasses pontuais, não demonstram, de forma clara e integral, a quitação de todas as diferenças devidas durante o pacto laboral. Com efeito, a reclamada não apresentou demonstrativo analítico apto a correlacionar, mês a mês ou por período identificável, o valor do piso devido à reclamante, o salário efetivamente pago, a complementação necessária, os valores recebidos ou disponibilizados para essa finalidade e os montantes efetivamente repassados à empregada. Ademais, a ré deixou de apresentar nos autos os valores especificamente disponibilizados à autora a título de complementação do piso salarial pela União, o que impede a aferição da regularidade dos repasses efetuados. Essa ausência impede o reconhecimento de quitação integral da obrigação. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete à reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Assim, uma vez afirmada a existência de diferenças salariais e comprovada a instituição legal do piso, cabia à empregadora demonstrar, por documentação idônea e inteligível, que a reclamante recebeu integralmente a complementação devida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, especialmente por deter a posse dos documentos alusivos aos repasses efetuados pela União a título de assistência financeira complementar. A vinculação da complementação aos recursos federais, tal como definida na ADI 7222, não autoriza concluir, automaticamente, pela inexistência de diferenças salariais. Para afastar a condenação, cabia à reclamada demonstrar, de forma clara e analítica, que os valores disponibilizados a título de assistência financeira complementar foram integralmente repassados à reclamante, ou, diversamente, que eventual diferença decorreu de insuficiência efetiva dos recursos federais, hipótese em que, segundo a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o pagamento não seria exigível além da extensão do financiamento disponibilizado. No caso, porém, a reclamada não apresentou demonstrativo apto a correlacionar, por competência, o valor do piso proporcional devido, a remuneração efetivamente paga, o montante da assistência financeira complementar disponibilizado para a trabalhadora e os valores repassados sob essa rubrica. Assim, não se trata de impor à empregadora obrigação desvinculada da assistência financeira complementar, mas de reconhecer que ela não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado. [...] Por fim, também não procede a pretensão de exclusão dos reflexos. A complementação do piso da enfermagem possui natureza salarial, pois se destina a assegurar o patamar remuneratório mínimo legalmente previsto para a categoria profissional. Não se trata de verba indenizatória, eventual ou desvinculada do contrato de trabalho, mas de parcela destinada a integrar a remuneração devida pelo labor prestado. Consequentemente, reconhecidas diferenças salariais, são devidos os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, conforme deferido na origem. A alegação de ausência de fonte de custeio específica para os reflexos não altera a natureza jurídica da parcela nem afasta os efeitos trabalhistas decorrentes de seu inadimplemento. Eventual controvérsia acerca da suficiência dos repasses públicos ou da abrangência da assistência financeira complementar em relação aos encargos acessórios deve ser examinada à luz da diretriz firmada pelo STF na ADI 7222, segundo a qual, para as entidades privadas contratualizadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória decorrente do piso nacional da enfermagem ocorre na extensão dos recursos disponibilizados pela União. Assim, a insuficiência da assistência financeira complementar, quando efetivamente comprovada, pode limitar a exigibilidade da obrigação. No caso concreto, porém, consoante já destacado, a reclamada não demonstrou, de forma analítica, que as diferenças deferidas decorreriam de insuficiência dos recursos federais disponibilizados, tampouco apresentou quadro capaz de correlacionar os valores recebidos, as competências correspondentes e os montantes efetivamente repassados à reclamante. Desse modo, não se trata de impor obrigação desvinculada da fonte de custeio reconhecida pelo STF, mas de reconhecer a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Noutros termos, a limitação decorrente da ADI 7222 não afasta, por si só, a natureza remuneratória da parcela, nem autoriza excluir reflexos sem demonstração específica de que a assistência financeira complementar disponibilizada era insuficiente para suportar os valores deferidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 195, 198 da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS - FABIANA CELY DE OLIVEIRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010691-02.2025.5.03.0095 RECORRENTE: FABIANA CELY DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA CELY DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 324283f proferida nos autos. ROT 0010691-02.2025.5.03.0095 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS ALESSANDRO APARECIDO GUIMARAES (MG127326) Recorrido: Advogado(s): FABIANA CELY DE OLIVEIRA ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (MG183896) HELBERT DIAS LEAL (MG129965) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA TIAGO COELHO DOS REIS (MG173633) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS 1. REQUERIMENTO DE ID. 825ab97 Considerando a manifestação da parte recorrente de id. 825ab97, desconsidero a petição de id. b337216 e passo à análise do recurso de revista interposto sob o id. a4ec27e. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 07f218a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id a4ec27e). Regular a representação processual (Id 0fbbde8). Preparo dispensado (Id fec444d - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS Alegação(ões): - violação art. 818 da CLT, art. 373 do CPC, art. 195, 198 da CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto às diferenças salariais do piso da enfermagem, inclusive quanto à dedução dos reflexos, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É certo que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a implementação do piso, para as entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, deve observar a extensão dos recursos disponibilizados pela União a título de assistência financeira complementar. No caso, a 1ª reclamada se enquadra como entidade privada (associação privada) que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, uma vez que recebe os repasses da União destinados à complementação do piso salarial para os profissionais da categoria de enfermagem. Assim, a concessão à reclamante das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do novo piso salarial da categoria estava vinculada à disponibilização de assistência financeira complementar pela União. Todavia, essa diretriz não exonera a empregadora do ônus de demonstrar a correta quitação dos valores devidos à trabalhadora, especialmente quando há controvérsia sobre pagamentos parciais, acumulados ou descontinuados. No caso, os documentos salariais revelam a existência de pagamentos sob rubricas relacionadas à assistência financeira complementar, como "Assistência Financeira Complementar" (ID. d407ce6, fl. 382), "Assistência Financeira Complemen" (ID. 0ae4cbc, fl. 391) ou "Assistência Financeira Complementar PNE" (ID. 0ae4cbc, fls. 397 e 401-420). Entretanto, tais registros, embora indiquem repasses pontuais, não demonstram, de forma clara e integral, a quitação de todas as diferenças devidas durante o pacto laboral. Com efeito, a reclamada não apresentou demonstrativo analítico apto a correlacionar, mês a mês ou por período identificável, o valor do piso devido à reclamante, o salário efetivamente pago, a complementação necessária, os valores recebidos ou disponibilizados para essa finalidade e os montantes efetivamente repassados à empregada. Ademais, a ré deixou de apresentar nos autos os valores especificamente disponibilizados à autora a título de complementação do piso salarial pela União, o que impede a aferição da regularidade dos repasses efetuados. Essa ausência impede o reconhecimento de quitação integral da obrigação. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete à reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Assim, uma vez afirmada a existência de diferenças salariais e comprovada a instituição legal do piso, cabia à empregadora demonstrar, por documentação idônea e inteligível, que a reclamante recebeu integralmente a complementação devida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, especialmente por deter a posse dos documentos alusivos aos repasses efetuados pela União a título de assistência financeira complementar. A vinculação da complementação aos recursos federais, tal como definida na ADI 7222, não autoriza concluir, automaticamente, pela inexistência de diferenças salariais. Para afastar a condenação, cabia à reclamada demonstrar, de forma clara e analítica, que os valores disponibilizados a título de assistência financeira complementar foram integralmente repassados à reclamante, ou, diversamente, que eventual diferença decorreu de insuficiência efetiva dos recursos federais, hipótese em que, segundo a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o pagamento não seria exigível além da extensão do financiamento disponibilizado. No caso, porém, a reclamada não apresentou demonstrativo apto a correlacionar, por competência, o valor do piso proporcional devido, a remuneração efetivamente paga, o montante da assistência financeira complementar disponibilizado para a trabalhadora e os valores repassados sob essa rubrica. Assim, não se trata de impor à empregadora obrigação desvinculada da assistência financeira complementar, mas de reconhecer que ela não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado. [...] Por fim, também não procede a pretensão de exclusão dos reflexos. A complementação do piso da enfermagem possui natureza salarial, pois se destina a assegurar o patamar remuneratório mínimo legalmente previsto para a categoria profissional. Não se trata de verba indenizatória, eventual ou desvinculada do contrato de trabalho, mas de parcela destinada a integrar a remuneração devida pelo labor prestado. Consequentemente, reconhecidas diferenças salariais, são devidos os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, conforme deferido na origem. A alegação de ausência de fonte de custeio específica para os reflexos não altera a natureza jurídica da parcela nem afasta os efeitos trabalhistas decorrentes de seu inadimplemento. Eventual controvérsia acerca da suficiência dos repasses públicos ou da abrangência da assistência financeira complementar em relação aos encargos acessórios deve ser examinada à luz da diretriz firmada pelo STF na ADI 7222, segundo a qual, para as entidades privadas contratualizadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória decorrente do piso nacional da enfermagem ocorre na extensão dos recursos disponibilizados pela União. Assim, a insuficiência da assistência financeira complementar, quando efetivamente comprovada, pode limitar a exigibilidade da obrigação. No caso concreto, porém, consoante já destacado, a reclamada não demonstrou, de forma analítica, que as diferenças deferidas decorreriam de insuficiência dos recursos federais disponibilizados, tampouco apresentou quadro capaz de correlacionar os valores recebidos, as competências correspondentes e os montantes efetivamente repassados à reclamante. Desse modo, não se trata de impor obrigação desvinculada da fonte de custeio reconhecida pelo STF, mas de reconhecer a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Noutros termos, a limitação decorrente da ADI 7222 não afasta, por si só, a natureza remuneratória da parcela, nem autoriza excluir reflexos sem demonstração específica de que a assistência financeira complementar disponibilizada era insuficiente para suportar os valores deferidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 195, 198 da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS - FABIANA CELY DE OLIVEIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.