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0010690-77.2019.5.03.0143

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010690-77.2019.5.03.0143 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SERGIO MARCELO SALUSTIANO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010690-77.2019.5.03.0143 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que “o presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento”. No tocante à compensação, a Corte Regional concluiu que a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da Executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Quanto a arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010690-77.2019.5.03.0143, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO SERGIO MARCELO SALUSTIANO. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 2b0c062; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id f1b56f1). Regular a representação processual (Id a040f72 ). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º 5º, XXII, LIV e LV e 18 da Constituição da República. Consta do acórdão: O presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento. A decisão liminar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 produziu efeitos, apenas, nos autos da ação coletiva em que se discute o direito reconhecido nos presentes autos. Pontua-se que a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do CPC tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se estendendo aos casos em que já se operou a coisa julgada, como o dos autos. Quanto ao mais, na sentença de conhecimento, tópico de f. 1506 /1510 (ID 03d622d), foi deferido ao reclamante, a partir de 01/11/2014, o pagamento do AADC no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em outras parcelas, sem prejuízo do adicional de periculosidade já recebido no curso laboral. Sobre a compensação/dedução, foi decidido, f. 1510 (ID 03d622d): "DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, indefiro a dedução." A sentença foi mantida no segundo grau, conforme acórdão de f. 1675/1680 (ID 76877c8), e na instância superior, f. 1916/1922 (ID 52c2a8c). O feito transitou em julgado em 06/12/2023 - certidão à f. 1928 (ID 41e06b2). Transitado em julgado, o título executivo se tornou definitivo, somente podendo ser revisto por meio de ação rescisória, evidentemente, desde que preenchidos os pressupostos de cabimento. Logo, a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ainda que assim não fosse, a hipótese não é de existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Com efeito, inexiste decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho. Anoto, por fim, que a própria Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, ressaltou que "caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico." Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Ademais, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII da Constituição da República, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal pois em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A executada insiste na pretensão de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, alegando que a medida se destina a evitar danos ao erário público e o enriquecimento sem causa do exequente. Insiste ser devida a compensação entre os valores já quitados a título de adicional de periculosidade e a parcela AADC, deferida na presente ação. O presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento. A decisão liminar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 produziu efeitos, apenas, nos autos da ação coletiva em que se discute o direito reconhecido nos presentes autos. Pontua-se que a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do CPC tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se estendendo aos casos em que já se operou a coisa julgada, como o dos autos. Quanto ao mais, na sentença de conhecimento, tópico de f. 1506/1510 (ID 03d622d), foi deferido ao reclamante, a partir de 01/11/2014, o pagamento do AADC no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em outras parcelas, sem prejuízo do adicional de periculosidade já recebido no curso laboral. Sobre a compensação/dedução, foi decidido, f. 1510 (ID 03d622d): "DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, indefiro a dedução." A sentença foi mantida no segundo grau, conforme acórdão de f. 1675/1680 (ID 76877c8), e na instância superior, f. 1916/1922 (ID 52c2a8c). O feito transitou em julgado em 06/12/2023 - certidão à f. 1928 (ID 41e06b2). Transitado em julgado, o título executivo se tornou definitivo, somente podendo ser revisto por meio de ação rescisória, evidentemente, desde que preenchidos os pressupostos de cabimento. Logo, a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ainda que assim não fosse, a hipótese não é de existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Com efeito, inexiste decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho. Anoto, por fim, que a própria Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, ressaltou que "caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico." No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: nº 0010640-16.2022.5.03.0056 (AP), Disponibilização: 23/09/2024, Órgão Julgador: Nona Turma; Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos; nº 0011325-31.2017.5.03.0013 (AP), Disponibilização: 19/11/2024, Órgão Julgador: Décima Turma, Relatora: Taísa Maria M. de Lima; nº 0010429-21.2024.5.03.0149 (AP), Disponibilização: 23/09/2024, Órgão Julgador: Nona Turma, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Nego provimento. (...) O Executado sustenta que “o objetivo do presente Agravo regimental é trazer aos autos, na forma do previsto no artigos 462 e 493 do CPC e da Sumula 394 do TST, o debate referente ao fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” (fl. 2.437) Pontua que foi deferido, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal, o pedido de suspensão dos efeitos da portaria MTE nº 1565/2014. Afirma que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. Assevera que devem ser compensados os créditos apurados nestes autos em favor do autor, a título de AADC, com os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido do adicional de Periculosidade. Requer, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não seja acolhido o pedido de compensação, o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade. Aponta, dentre outras, violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXII, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula 394 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destaco ainda que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que “o presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento”. Além disso, concluiu que a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Pontuou que, “Ainda que assim não fosse, a hipótese não é de existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Com efeito, inexiste decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho.” Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Quanto a arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Nesse sentido, cito julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a Corte Regional ressaltou que “não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante seja credora do exequente de valor certo, líquido e vencido para a compensação almejada, registrando-se que, assim, não há falar em violação dos arts. 767 da CLT, 368 e 373 do Código Civil ou qualquer outro dispositivo infraconstitucional ou constitucional, mormente porque o alegado fato superveniente não tem o condão fático-jurídico de justificar, por si só, a pretensa compensação” . Logo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-273-45.2020.5.14.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA . EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019) , concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso . Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 19/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese referente à nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE não foi prequestionada no acórdão regional. Quanto à alegação de fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº 0031822-02.2015.4.01.3400, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, a ora agravante não comprova o trânsito em julgado do referido processo, tampouco a existência de determinação no sentido de suspensão imediata dos efeitos da norma ministerial. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, os efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014, proferida nos autos nº 0031822-02.2015.4.01.3400, só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Porém, in casu , ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. No mais, no que tange ao argumento de que o reclamante não utilizava a motocicleta para prestação de serviços, cabe repisar os fundamentos já consignados na decisão monocrática no sentido de que a tese da reclamada é frontalmente contrária à assertiva do Regional no sentido de que "é incontroverso que o reclamante fazia uso da motocicleta para se deslocar de um local para outro na execução de seu trabalho e não meramente para ir e vir do labor", sendo que o uso de veículo "era imprescindível à execução do labor prestado em prol da reclamada", o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10739-59.2016.5.18.0191, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 02/09/2022). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, de modo que não há falar em suspensão do processo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010690-77.2019.5.03.0143 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SERGIO MARCELO SALUSTIANO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010690-77.2019.5.03.0143 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que “o presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento”. No tocante à compensação, a Corte Regional concluiu que a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da Executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Quanto a arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010690-77.2019.5.03.0143, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO SERGIO MARCELO SALUSTIANO. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 2b0c062; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id f1b56f1). Regular a representação processual (Id a040f72 ). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º 5º, XXII, LIV e LV e 18 da Constituição da República. Consta do acórdão: O presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento. A decisão liminar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 produziu efeitos, apenas, nos autos da ação coletiva em que se discute o direito reconhecido nos presentes autos. Pontua-se que a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do CPC tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se estendendo aos casos em que já se operou a coisa julgada, como o dos autos. Quanto ao mais, na sentença de conhecimento, tópico de f. 1506 /1510 (ID 03d622d), foi deferido ao reclamante, a partir de 01/11/2014, o pagamento do AADC no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em outras parcelas, sem prejuízo do adicional de periculosidade já recebido no curso laboral. Sobre a compensação/dedução, foi decidido, f. 1510 (ID 03d622d): "DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, indefiro a dedução." A sentença foi mantida no segundo grau, conforme acórdão de f. 1675/1680 (ID 76877c8), e na instância superior, f. 1916/1922 (ID 52c2a8c). O feito transitou em julgado em 06/12/2023 - certidão à f. 1928 (ID 41e06b2). Transitado em julgado, o título executivo se tornou definitivo, somente podendo ser revisto por meio de ação rescisória, evidentemente, desde que preenchidos os pressupostos de cabimento. Logo, a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ainda que assim não fosse, a hipótese não é de existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Com efeito, inexiste decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho. Anoto, por fim, que a própria Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, ressaltou que "caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico." Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Ademais, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII da Constituição da República, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal pois em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A executada insiste na pretensão de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, alegando que a medida se destina a evitar danos ao erário público e o enriquecimento sem causa do exequente. Insiste ser devida a compensação entre os valores já quitados a título de adicional de periculosidade e a parcela AADC, deferida na presente ação. O presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento. A decisão liminar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 produziu efeitos, apenas, nos autos da ação coletiva em que se discute o direito reconhecido nos presentes autos. Pontua-se que a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do CPC tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se estendendo aos casos em que já se operou a coisa julgada, como o dos autos. Quanto ao mais, na sentença de conhecimento, tópico de f. 1506/1510 (ID 03d622d), foi deferido ao reclamante, a partir de 01/11/2014, o pagamento do AADC no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em outras parcelas, sem prejuízo do adicional de periculosidade já recebido no curso laboral. Sobre a compensação/dedução, foi decidido, f. 1510 (ID 03d622d): "DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, indefiro a dedução." A sentença foi mantida no segundo grau, conforme acórdão de f. 1675/1680 (ID 76877c8), e na instância superior, f. 1916/1922 (ID 52c2a8c). O feito transitou em julgado em 06/12/2023 - certidão à f. 1928 (ID 41e06b2). Transitado em julgado, o título executivo se tornou definitivo, somente podendo ser revisto por meio de ação rescisória, evidentemente, desde que preenchidos os pressupostos de cabimento. Logo, a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ainda que assim não fosse, a hipótese não é de existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Com efeito, inexiste decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho. Anoto, por fim, que a própria Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, ressaltou que "caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico." No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: nº 0010640-16.2022.5.03.0056 (AP), Disponibilização: 23/09/2024, Órgão Julgador: Nona Turma; Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos; nº 0011325-31.2017.5.03.0013 (AP), Disponibilização: 19/11/2024, Órgão Julgador: Décima Turma, Relatora: Taísa Maria M. de Lima; nº 0010429-21.2024.5.03.0149 (AP), Disponibilização: 23/09/2024, Órgão Julgador: Nona Turma, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Nego provimento. (...) O Executado sustenta que “o objetivo do presente Agravo regimental é trazer aos autos, na forma do previsto no artigos 462 e 493 do CPC e da Sumula 394 do TST, o debate referente ao fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” (fl. 2.437) Pontua que foi deferido, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal, o pedido de suspensão dos efeitos da portaria MTE nº 1565/2014. Afirma que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. Assevera que devem ser compensados os créditos apurados nestes autos em favor do autor, a título de AADC, com os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido do adicional de Periculosidade. Requer, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não seja acolhido o pedido de compensação, o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade. Aponta, dentre outras, violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXII, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula 394 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destaco ainda que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que “o presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas da fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, sem vínculo com a ação coletiva em comento”. Além disso, concluiu que a pretensão da executada, de compensação dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os devidos a título de AADC, não pode ser acolhida, pois contraria o comando exequendo, configurando-se ofensa à coisa julgada. Pontuou que, “Ainda que assim não fosse, a hipótese não é de existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Com efeito, inexiste decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho.” Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Quanto a arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Nesse sentido, cito julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a Corte Regional ressaltou que “não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante seja credora do exequente de valor certo, líquido e vencido para a compensação almejada, registrando-se que, assim, não há falar em violação dos arts. 767 da CLT, 368 e 373 do Código Civil ou qualquer outro dispositivo infraconstitucional ou constitucional, mormente porque o alegado fato superveniente não tem o condão fático-jurídico de justificar, por si só, a pretensa compensação” . Logo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-273-45.2020.5.14.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA . EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019) , concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso . Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 19/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese referente à nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE não foi prequestionada no acórdão regional. Quanto à alegação de fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº 0031822-02.2015.4.01.3400, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, a ora agravante não comprova o trânsito em julgado do referido processo, tampouco a existência de determinação no sentido de suspensão imediata dos efeitos da norma ministerial. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, os efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014, proferida nos autos nº 0031822-02.2015.4.01.3400, só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Porém, in casu , ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. No mais, no que tange ao argumento de que o reclamante não utilizava a motocicleta para prestação de serviços, cabe repisar os fundamentos já consignados na decisão monocrática no sentido de que a tese da reclamada é frontalmente contrária à assertiva do Regional no sentido de que "é incontroverso que o reclamante fazia uso da motocicleta para se deslocar de um local para outro na execução de seu trabalho e não meramente para ir e vir do labor", sendo que o uso de veículo "era imprescindível à execução do labor prestado em prol da reclamada", o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10739-59.2016.5.18.0191, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 02/09/2022). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, de modo que não há falar em suspensão do processo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARCELO SALUSTIANO

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