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TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010688-55.2016.5.15.0054 AUTOR: JOBERT ENGRATULIS RÉU: MARCHESI E CARVALHO INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045a1ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante da petição de ID.b56b67a protocolada pela sócia executada TELMA LÚCIA DE CARVALHO PINTO, na qual requer a regularização do trâmite processual e aponta a pendência de julgamento de matérias de ordem pública, passo a sanear o feito. 2. Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que afastou a prescrição intercorrente outrora declarada, cumpre a este Juízo dar regular prosseguimento à execução. Contudo, constato que, antes da prolação da sentença terminativa de primeiro grau, foram opostas defesas que não chegaram a ter o seu mérito apreciado, a saber: a) Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) apresentada pela sócia Célia Augusto Pinto (ID d30f91d); b) Três Exceções de Pré-Executividade apresentadas pela sócia Telma Lúcia de Carvalho Pinto (IDs. 596fad1, 13fcf1c e 9bdcbe4), as quais versam sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão por morte. 3. Considerando que o exequente JOBERT ENGRATULIS já apresentou contraminuta/impugnação pormenorizada a todas as referidas peças de defesa (manifestação de ID 4154aad), o contraditório encontra-se plenamente exaurido. 4. Assim, para evitar qualquer alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que fiquem obstados novos atos de expropriação ou de liberação de valores depositados em juízo até que sejam julgadas as objeções opostas, devendo os autos virem conclusos para julgamento conjunto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e das três Exceções de Pré-Executividade pendentes. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOBERT ENGRATULIS
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010688-55.2016.5.15.0054 AUTOR: JOBERT ENGRATULIS RÉU: MARCHESI E CARVALHO INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045a1ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante da petição de ID.b56b67a protocolada pela sócia executada TELMA LÚCIA DE CARVALHO PINTO, na qual requer a regularização do trâmite processual e aponta a pendência de julgamento de matérias de ordem pública, passo a sanear o feito. 2. Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que afastou a prescrição intercorrente outrora declarada, cumpre a este Juízo dar regular prosseguimento à execução. Contudo, constato que, antes da prolação da sentença terminativa de primeiro grau, foram opostas defesas que não chegaram a ter o seu mérito apreciado, a saber: a) Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) apresentada pela sócia Célia Augusto Pinto (ID d30f91d); b) Três Exceções de Pré-Executividade apresentadas pela sócia Telma Lúcia de Carvalho Pinto (IDs. 596fad1, 13fcf1c e 9bdcbe4), as quais versam sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão por morte. 3. Considerando que o exequente JOBERT ENGRATULIS já apresentou contraminuta/impugnação pormenorizada a todas as referidas peças de defesa (manifestação de ID 4154aad), o contraditório encontra-se plenamente exaurido. 4. Assim, para evitar qualquer alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que fiquem obstados novos atos de expropriação ou de liberação de valores depositados em juízo até que sejam julgadas as objeções opostas, devendo os autos virem conclusos para julgamento conjunto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e das três Exceções de Pré-Executividade pendentes. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELMA LUCIA DE CARVALHO PINTO - CELIA AUGUSTO PINTO - MARCHESI E CARVALHO INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME
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