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TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010683-32.2020.5.15.0009 AUTOR: TAMIRES DE BRITO SILVA BIZZARI RÉU: EDUCANDARIO MADRE PAULINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a1a314 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Diante do silêncio, considero QUITADOS o crédito trabalhista e honorários devidos, pelo parcelamento requerido, pagos diretamente na conta do escritório do patrono da exequente, conforme deliberado no ID:45c9f51. Não localizados os pagamentos do crédito previdenciário. (ID:0a95a8e e anexo) Os valores depositados na conta judicial 2800134259171 referem-se às custas recolhidas quando da interposição do recurso (ID:4e8cb8d); Proceda-se ao devido recolhimento mediante SISCONDJ. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito previdenciário integralmente devido, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO MADRE PAULINA LTDA - ME
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010683-32.2020.5.15.0009 AUTOR: TAMIRES DE BRITO SILVA BIZZARI RÉU: EDUCANDARIO MADRE PAULINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a1a314 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Diante do silêncio, considero QUITADOS o crédito trabalhista e honorários devidos, pelo parcelamento requerido, pagos diretamente na conta do escritório do patrono da exequente, conforme deliberado no ID:45c9f51. Não localizados os pagamentos do crédito previdenciário. (ID:0a95a8e e anexo) Os valores depositados na conta judicial 2800134259171 referem-se às custas recolhidas quando da interposição do recurso (ID:4e8cb8d); Proceda-se ao devido recolhimento mediante SISCONDJ. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito previdenciário integralmente devido, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DE BRITO SILVA BIZZARI
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