Publicações do processo

0010681-19.2021.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010681-19.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: MARCELO OSCAR FERLINI E OUTROS (1) AGRAVADO: BENEDITO MARIA DE JESUS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1432d1) proferida nos autos do processo 0010681-19.2021.5.15.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010681-19.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: MARCELO OSCAR FERLINI ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVANTE: MARIA IVANI FONTANESI FERLINI ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO: BENEDITO MARIA DE JESUS ADVOGADO: Dr. JAMIL APARECIDO MILANI AGRAVADO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO: GLOBAL ADM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja a aplicação do óbice processual previsto na Súmula 214 do TST, vez que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544643200000202240549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544643200000202240549?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO MARIA DE JESUS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010681-19.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: MARCELO OSCAR FERLINI E OUTROS (1) AGRAVADO: BENEDITO MARIA DE JESUS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1432d1) proferida nos autos do processo 0010681-19.2021.5.15.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010681-19.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: MARCELO OSCAR FERLINI ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVANTE: MARIA IVANI FONTANESI FERLINI ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO: BENEDITO MARIA DE JESUS ADVOGADO: Dr. JAMIL APARECIDO MILANI AGRAVADO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO: GLOBAL ADM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja a aplicação do óbice processual previsto na Súmula 214 do TST, vez que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544643200000202240549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544643200000202240549?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVANI FONTANESI FERLINI

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.