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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010679-50.2026.5.03.0160 AUTOR: PRICILA REGINA SILVA RÉU: ARCOS PALACE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9389d proferida nos autos. SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por PRICILA REGINA SILVA em face de ARCOS PALACE HOTEL LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa: A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor estimado à causa pela autora encontra-se em consonância com a magnitude dos pedidos, conforme os fundamentos apresentados nas correspondentes causas de pedir. Ressalte-se que o valor da causa no processo do trabalho presta-se exclusivamente para a fixação da alçada, não se confundindo com eventual valor pecuniário da condenação, uma vez que, em liquidação, não há óbice que fique superado. Rejeita-se. Intervalo intrajornada: Aduz a autora que trabalhava em escala 12x36 e de “de segunda a sábado quando realizava outras funções”, mas que sempre usufruiu apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual pleiteia o pagamento do tempo suprimido. A reclamada, por seu turno, sustenta que, de 3/2 a 13/4/2026 a autora trabalhava das 5 às 15h30; de 14/4 a 13/5/2026, das 6 às 18h, em escala 12x36, e de 14/5 a 18/6/2026 das 7 às 15h30. Salienta que a autora sempre usufruiu o tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Analiso. A reclamada juntou no ID 655a630 os controles de ponto da autora, que se referem a todo período contratual e estão devidamente firmados pela obreira. Verifica-se que o intervalo intrajornada era pré-assinalado. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, e Portaria nº. MTPS/GM nº 3.626 de 13.11.91, é válida a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Ou seja, o cartão de ponto pré-assinalado constitui prova hábil do intervalo usufruído pelo empregado, desde que inexista prova robusta em sentido contrário. Em sendo assim, competia à autora produzir a prova de sua alegação, mas de tal encargo processual não desincumbiu, valendo registrar que nem mesmo prova oral foi produzida sobre o tema. Ante o exposto, é improcedente o pedido de pagamento dos tempos suprimidos do intervalo intrajornada. Indenização por danos morais: Argumenta a reclamante que foi admitida como recepcionista, mas que desempenhou diversas funções, como auxiliar de cozinha, camareira, lavandeira, o que “gerou intenso desgaste emocional, sentimento de desvalorização profissional, insegurança e frustração, pois a trabalhadora jamais conseguia exercer a atividade para a qual havia sido efetivamente promovida, sendo constantemente submetida à incerteza quanto ao local de trabalho e às tarefas que desempenharia no dia seguinte.“ Contestando a reclamada afirma que a autora foi admitida como auxiliar de cozinha/lavanderia, sendo que de 14/4 a 13/5/2026 atuou como recepcionista, e a partir de 14/5/2026 como auxiliar de cozinha/lavanderia. Afirma que as alterações das atividades da autora não constituem ato ilícito e decorreram do seu poder diretivo como empregadora, e não representaram lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Pois bem. O fundamento legal da indenização por dano moral assenta-se nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, balizadores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, arts. 223-A a 223-G da CLT, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura reparação ao ofendido nos casos de violação da intimidade, vida privada, dignidade, honra ou imagem. Referidos direitos são fortalecidos pelo disposto no art. 1º, III e IV, da CF, notadamente no que se refere às relações de trabalho, porquanto elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil, pelo texto constitucional, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. No caso, a autora alega que a alteração de funções por diversas vezes durante o interregno contratual, fato que não foi negado pela ré, caracteriza dano moral. Ou seja, o que a reclamante sustenta é o descumprimento de obrigações contratuais, o que, por si só, não é capaz de atentar contra direitos da sua personalidade. O descumprimento de obrigações trabalhistas, embora gere transtornos, não implica, por si só, dano moral in re ipsa, pois o ordenamento jurídico já prevê a reparação específica pelo inadimplemento por meio dos encargos moratórios, multas convencionais e demais verbas condenatórias. Nesse sentido, citam-se os seguintes Precedentes deste Egrégio Tribunal doméstico e do C. TST: DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, inclusive moral (art. 5º, X, da CF/1988), que representa o efeito não patrimonial da lesão de direito, normalmente identificado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos, que atingem a alma de um ser humano em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). O descumprimento de obrigações contratuais não enseja o deferimento da indenização por danos morais. No caso vertente, não há provas contundentes para constatar a existência de ofensa à honra, imagem ou dor moral capaz de ensejar a indenização postulada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010317-38.2017.5.03.0039 (AP); Disponibilização: 14/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 863; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque - destaque acrescido) (…) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. OJ 125/SDI-1/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é indevida a indenização por dano moral quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Assim, o desvio de função, por si só, não caracteriza o dano moral. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0001209-46.2014.5.04 .0561, Relator.: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2017 – destaque acrescido) Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (ou dolo), o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Justiça Gratuita: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, conforme documento de ID 0bb5252, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do Recursos de Revista Repetitivos. Saliente-se que não se aplica ao caso a decisão do STF no julgamento da ADC 80, uma vez que a demanda foi ajuizada em 17/7/2026 e na modulação dos efeitos da referida decisão vinculante ficou definido o efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da publicação da respectiva ata de julgamento de mérito (3/9/2026), se aplicando, portanto, apenas aos processos das ações propostas a partir da referida data. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, uma vez que a parte autora é sucumbente em relação a todos os pedidos que formulou, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por PRICILA REGINA SILVA em face de ARCOS PALACE HOTEL LTDA, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa, julgando, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$397,61, calculadas sobre R$19.880,62, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 12 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS PALACE HOTEL LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010679-50.2026.5.03.0160 AUTOR: PRICILA REGINA SILVA RÉU: ARCOS PALACE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9389d proferida nos autos. SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por PRICILA REGINA SILVA em face de ARCOS PALACE HOTEL LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa: A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor estimado à causa pela autora encontra-se em consonância com a magnitude dos pedidos, conforme os fundamentos apresentados nas correspondentes causas de pedir. Ressalte-se que o valor da causa no processo do trabalho presta-se exclusivamente para a fixação da alçada, não se confundindo com eventual valor pecuniário da condenação, uma vez que, em liquidação, não há óbice que fique superado. Rejeita-se. Intervalo intrajornada: Aduz a autora que trabalhava em escala 12x36 e de “de segunda a sábado quando realizava outras funções”, mas que sempre usufruiu apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual pleiteia o pagamento do tempo suprimido. A reclamada, por seu turno, sustenta que, de 3/2 a 13/4/2026 a autora trabalhava das 5 às 15h30; de 14/4 a 13/5/2026, das 6 às 18h, em escala 12x36, e de 14/5 a 18/6/2026 das 7 às 15h30. Salienta que a autora sempre usufruiu o tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Analiso. A reclamada juntou no ID 655a630 os controles de ponto da autora, que se referem a todo período contratual e estão devidamente firmados pela obreira. Verifica-se que o intervalo intrajornada era pré-assinalado. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, e Portaria nº. MTPS/GM nº 3.626 de 13.11.91, é válida a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Ou seja, o cartão de ponto pré-assinalado constitui prova hábil do intervalo usufruído pelo empregado, desde que inexista prova robusta em sentido contrário. Em sendo assim, competia à autora produzir a prova de sua alegação, mas de tal encargo processual não desincumbiu, valendo registrar que nem mesmo prova oral foi produzida sobre o tema. Ante o exposto, é improcedente o pedido de pagamento dos tempos suprimidos do intervalo intrajornada. Indenização por danos morais: Argumenta a reclamante que foi admitida como recepcionista, mas que desempenhou diversas funções, como auxiliar de cozinha, camareira, lavandeira, o que “gerou intenso desgaste emocional, sentimento de desvalorização profissional, insegurança e frustração, pois a trabalhadora jamais conseguia exercer a atividade para a qual havia sido efetivamente promovida, sendo constantemente submetida à incerteza quanto ao local de trabalho e às tarefas que desempenharia no dia seguinte.“ Contestando a reclamada afirma que a autora foi admitida como auxiliar de cozinha/lavanderia, sendo que de 14/4 a 13/5/2026 atuou como recepcionista, e a partir de 14/5/2026 como auxiliar de cozinha/lavanderia. Afirma que as alterações das atividades da autora não constituem ato ilícito e decorreram do seu poder diretivo como empregadora, e não representaram lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Pois bem. O fundamento legal da indenização por dano moral assenta-se nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, balizadores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, arts. 223-A a 223-G da CLT, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura reparação ao ofendido nos casos de violação da intimidade, vida privada, dignidade, honra ou imagem. Referidos direitos são fortalecidos pelo disposto no art. 1º, III e IV, da CF, notadamente no que se refere às relações de trabalho, porquanto elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil, pelo texto constitucional, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. No caso, a autora alega que a alteração de funções por diversas vezes durante o interregno contratual, fato que não foi negado pela ré, caracteriza dano moral. Ou seja, o que a reclamante sustenta é o descumprimento de obrigações contratuais, o que, por si só, não é capaz de atentar contra direitos da sua personalidade. O descumprimento de obrigações trabalhistas, embora gere transtornos, não implica, por si só, dano moral in re ipsa, pois o ordenamento jurídico já prevê a reparação específica pelo inadimplemento por meio dos encargos moratórios, multas convencionais e demais verbas condenatórias. Nesse sentido, citam-se os seguintes Precedentes deste Egrégio Tribunal doméstico e do C. TST: DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, inclusive moral (art. 5º, X, da CF/1988), que representa o efeito não patrimonial da lesão de direito, normalmente identificado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos, que atingem a alma de um ser humano em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). O descumprimento de obrigações contratuais não enseja o deferimento da indenização por danos morais. No caso vertente, não há provas contundentes para constatar a existência de ofensa à honra, imagem ou dor moral capaz de ensejar a indenização postulada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010317-38.2017.5.03.0039 (AP); Disponibilização: 14/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 863; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque - destaque acrescido) (…) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. OJ 125/SDI-1/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é indevida a indenização por dano moral quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Assim, o desvio de função, por si só, não caracteriza o dano moral. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0001209-46.2014.5.04 .0561, Relator.: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2017 – destaque acrescido) Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (ou dolo), o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Justiça Gratuita: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, conforme documento de ID 0bb5252, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do Recursos de Revista Repetitivos. Saliente-se que não se aplica ao caso a decisão do STF no julgamento da ADC 80, uma vez que a demanda foi ajuizada em 17/7/2026 e na modulação dos efeitos da referida decisão vinculante ficou definido o efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da publicação da respectiva ata de julgamento de mérito (3/9/2026), se aplicando, portanto, apenas aos processos das ações propostas a partir da referida data. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, uma vez que a parte autora é sucumbente em relação a todos os pedidos que formulou, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por PRICILA REGINA SILVA em face de ARCOS PALACE HOTEL LTDA, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa, julgando, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$397,61, calculadas sobre R$19.880,62, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 12 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRICILA REGINA SILVA
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