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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010677-68.2025.5.03.0143 RECORRENTE: LETICIA SILVA CARDOSO GRANADO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA SILVA CARDOSO GRANADO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010677-68.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e, em conjunto, pelas Reclamadas PROFITMAIS PESQUISAS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e CALLMEDI TELEMEDICINA LTDA; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade do julgado, por cerceamento de prova, suscitado pelas empresas Recorrentes e negou provimento ao apelo das Reclamadas; deu provimento parcial ao Recurso da Reclamante, para: 1. acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas: 1.1.reembolso dos gastos realizados com mobiliário para o teletrabalho, no valor de R$674,99; 1.2. reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00; e 2. majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Ré para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; declarou para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza indenizatória; elevou o valor da condenação para R$55.000,00, provisoriamente arbitrado nesta Instância Revisora, com custas de R$1.100,00, pelas Reclamadas, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimadas, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SILVA CARDOSO GRANADO
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010677-68.2025.5.03.0143 RECORRENTE: LETICIA SILVA CARDOSO GRANADO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA SILVA CARDOSO GRANADO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010677-68.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e, em conjunto, pelas Reclamadas PROFITMAIS PESQUISAS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e CALLMEDI TELEMEDICINA LTDA; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade do julgado, por cerceamento de prova, suscitado pelas empresas Recorrentes e negou provimento ao apelo das Reclamadas; deu provimento parcial ao Recurso da Reclamante, para: 1. acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas: 1.1.reembolso dos gastos realizados com mobiliário para o teletrabalho, no valor de R$674,99; 1.2. reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00; e 2. majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Ré para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; declarou para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza indenizatória; elevou o valor da condenação para R$55.000,00, provisoriamente arbitrado nesta Instância Revisora, com custas de R$1.100,00, pelas Reclamadas, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimadas, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - PRICEMET SOLUCOES LTDA
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