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0010676-03.2025.5.03.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010676-03.2025.5.03.0008 RECORRENTE: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ISABELE APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffad259 proferida nos autos. ROT 0010676-03.2025.5.03.0008 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ELCIO FONSECA REIS (MG63292) Recorrido: Advogado(s): ISABELE APARECIDA DA SILVA FERNANDA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (MG201926) RECURSO DE: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 8f36e7e; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id afe5458). Regular a representação processual (Id 7dfab26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 51d4301: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 51d4301: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0c736e, 7f94e4b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ecb77a9, 5e515e9; Condenação no acórdão, id 67f3262: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 67f3262: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e075cf0, 4d4ba04: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 67f3262): (...) Consta dos autos que a Reclamante foi admitida em 17/05/2024 para exercer a função de zeladora, encontrando-se o contrato de trabalho vigente. No interregno de 08/04/2025 a 17/06/2025, a Autora apresentou diversos atestados médicos com patologias distintas entre si (ID a2cb9b0). Diante disso, em 16/05/2025, a Reclamada orientou a empregada a agendar perícia médica perante o INSS, ao fundamento de que a somatória dos dias de afastamento teria superado o limite legal de 15 dias. Na exordial (ID 9463b8d), a Reclamante sustenta que permanece aguardando o agendamento da perícia previdenciária e obstada de retornar ao labor, encontrando-se desamparada e sem receber salários desde então. Em sede de contestação, a Reclamada admite que encaminhou a Autora à autarquia previdenciária por verificar que a soma dos dias de afastamento totalizava 17 dias dentro do período de 60 dias. Aduz, contudo, que não impediu o retorno da Reclamante ao trabalho, tendo apenas cumprido uma obrigação legal. Contudo, compulsando-se detidamente os autos, constata-se que os atestados médicos apresentados pela Autora ostentam CIDs diversos e sem nexo entre si. Sabe-se que o artigo 75 do Decreto nº 3.048/99 admite a soma de atestados apresentados dentro do interregno de 60 dias para fins de encaminhamento ao INSS, desde que decorrentes da mesma doença. A aglutinação de licenças com CIDs distintos e sem correlação médica revela-se manifestamente indevida. Portanto, competia ao empregador avaliar tecnicamente a incompatibilidade das patologias informadas antes de proceder ao encaminhamento. Em suas razões recursais, a Reclamada defende que o aludido erro de procedimento não assume gravidade suficiente para tipificar a justa causa patronal e justificar o acolhimento da rescisão indireta. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando a empregadora incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: (...) No caso vertente, as faltas graves praticadas pela Reclamada ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho alegadas pela Autora para justificar a rescisão indireta do pacto laboral foram comprovadas, conforme analisado na origem. Destarte, comprovado que a Reclamada encaminhou a Reclamante para percepção de benefício previdenciário de forma indevida, deixando-a sem receber salários, privando-lhe do seu meio de subsistência, representando quebra do sinalagma contratual e caracterizando falta grave a ponto de justificar a ruptura oblíqua do liame de emprego. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo legal mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que as matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 483, "d", da CLT tenha sido ofendido pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 67f3262): (...) Com efeito, a testemunha convidada pela Autora corroborou a tese inicial, asseverando ter prestado serviços no mesmo local (condomínio residencial) e no mesmo horário da Reclamante. Na oportunidade, confirmou que a Reclamante não usufruía do período integral de repouso e alimentação, relatando, inclusive, que ela própria necessitou interromper o seu intervalo em diversas ocasiões. Lado outro, a testemunha arregimentada pela Reclamada prestou declarações genéricas, destituídas de força probante, visto que exercia suas funções em localidade distinta e, por conseguinte, não presenciava a real rotina laboral da Reclamante. Acerca da valoração da prova testemunhal, no sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT. De conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional valorar livremente os elementos de prova, fundamentando a sua decisão, o que restou rigorosamente cumprido pelo julgador de origem. Em que pese o esforço da testemunha da Reclamada em ratificar a tese defensiva, seu depoimento revela-se frágil diante da pertinência temporal e do conhecimento direto demonstrado pela testemunha do autor. Enquanto o Sr. Valdemar Rodrigues da Silva Filho acompanhou a rotina da Reclamante, por laborar em mesmo local e horário, a testemunha da Reclamada possui conhecimento genérico da estrutura da Reclamada, sem ter participado da realidade vivenciada pela Reclamante. Portanto, a oitiva da testemunha patronal não possui o condão de elidir a prova oral produzida pelo Reclamante, no tocante ao intervalo intrajornada, uma vez que se baseia em uma concepção abstrata da função, ao passo que o relato da testemunha da Reclamante reflete a verdade real do contrato de trabalho. Assim, impõe-se a prevalência do depoimento de maior densidade probatória e proximidade com os fatos. Desse modo, escorreita a r. decisão de origem que, sopesando o acervo probatório e aplicando o princípio da primazia da realidade, julgou procedente o pagamento dos minutos suprimidos atinentes ao intervalo intrajornada. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISABELE APARECIDA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010676-03.2025.5.03.0008 RECORRENTE: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ISABELE APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffad259 proferida nos autos. ROT 0010676-03.2025.5.03.0008 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ELCIO FONSECA REIS (MG63292) Recorrido: Advogado(s): ISABELE APARECIDA DA SILVA FERNANDA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (MG201926) RECURSO DE: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 8f36e7e; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id afe5458). Regular a representação processual (Id 7dfab26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 51d4301: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 51d4301: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0c736e, 7f94e4b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ecb77a9, 5e515e9; Condenação no acórdão, id 67f3262: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 67f3262: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e075cf0, 4d4ba04: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 67f3262): (...) Consta dos autos que a Reclamante foi admitida em 17/05/2024 para exercer a função de zeladora, encontrando-se o contrato de trabalho vigente. No interregno de 08/04/2025 a 17/06/2025, a Autora apresentou diversos atestados médicos com patologias distintas entre si (ID a2cb9b0). Diante disso, em 16/05/2025, a Reclamada orientou a empregada a agendar perícia médica perante o INSS, ao fundamento de que a somatória dos dias de afastamento teria superado o limite legal de 15 dias. Na exordial (ID 9463b8d), a Reclamante sustenta que permanece aguardando o agendamento da perícia previdenciária e obstada de retornar ao labor, encontrando-se desamparada e sem receber salários desde então. Em sede de contestação, a Reclamada admite que encaminhou a Autora à autarquia previdenciária por verificar que a soma dos dias de afastamento totalizava 17 dias dentro do período de 60 dias. Aduz, contudo, que não impediu o retorno da Reclamante ao trabalho, tendo apenas cumprido uma obrigação legal. Contudo, compulsando-se detidamente os autos, constata-se que os atestados médicos apresentados pela Autora ostentam CIDs diversos e sem nexo entre si. Sabe-se que o artigo 75 do Decreto nº 3.048/99 admite a soma de atestados apresentados dentro do interregno de 60 dias para fins de encaminhamento ao INSS, desde que decorrentes da mesma doença. A aglutinação de licenças com CIDs distintos e sem correlação médica revela-se manifestamente indevida. Portanto, competia ao empregador avaliar tecnicamente a incompatibilidade das patologias informadas antes de proceder ao encaminhamento. Em suas razões recursais, a Reclamada defende que o aludido erro de procedimento não assume gravidade suficiente para tipificar a justa causa patronal e justificar o acolhimento da rescisão indireta. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando a empregadora incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: (...) No caso vertente, as faltas graves praticadas pela Reclamada ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho alegadas pela Autora para justificar a rescisão indireta do pacto laboral foram comprovadas, conforme analisado na origem. Destarte, comprovado que a Reclamada encaminhou a Reclamante para percepção de benefício previdenciário de forma indevida, deixando-a sem receber salários, privando-lhe do seu meio de subsistência, representando quebra do sinalagma contratual e caracterizando falta grave a ponto de justificar a ruptura oblíqua do liame de emprego. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo legal mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que as matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 483, "d", da CLT tenha sido ofendido pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 67f3262): (...) Com efeito, a testemunha convidada pela Autora corroborou a tese inicial, asseverando ter prestado serviços no mesmo local (condomínio residencial) e no mesmo horário da Reclamante. Na oportunidade, confirmou que a Reclamante não usufruía do período integral de repouso e alimentação, relatando, inclusive, que ela própria necessitou interromper o seu intervalo em diversas ocasiões. Lado outro, a testemunha arregimentada pela Reclamada prestou declarações genéricas, destituídas de força probante, visto que exercia suas funções em localidade distinta e, por conseguinte, não presenciava a real rotina laboral da Reclamante. Acerca da valoração da prova testemunhal, no sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT. De conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional valorar livremente os elementos de prova, fundamentando a sua decisão, o que restou rigorosamente cumprido pelo julgador de origem. Em que pese o esforço da testemunha da Reclamada em ratificar a tese defensiva, seu depoimento revela-se frágil diante da pertinência temporal e do conhecimento direto demonstrado pela testemunha do autor. Enquanto o Sr. Valdemar Rodrigues da Silva Filho acompanhou a rotina da Reclamante, por laborar em mesmo local e horário, a testemunha da Reclamada possui conhecimento genérico da estrutura da Reclamada, sem ter participado da realidade vivenciada pela Reclamante. Portanto, a oitiva da testemunha patronal não possui o condão de elidir a prova oral produzida pelo Reclamante, no tocante ao intervalo intrajornada, uma vez que se baseia em uma concepção abstrata da função, ao passo que o relato da testemunha da Reclamante reflete a verdade real do contrato de trabalho. Assim, impõe-se a prevalência do depoimento de maior densidade probatória e proximidade com os fatos. Desse modo, escorreita a r. decisão de origem que, sopesando o acervo probatório e aplicando o princípio da primazia da realidade, julgou procedente o pagamento dos minutos suprimidos atinentes ao intervalo intrajornada. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

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