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TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA CSAC 0010669-76.2026.5.03.0072 REQUERENTE: GERALDINA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc9b76 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração (ID c96fe7f) em face da decisão interlocutória (ID 9181b70), alegando a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o Juízo, embora tenha fixado a tese da aplicabilidade da prescrição bienal para contratos de trabalho extintos, deixou de observar que o contrato da exequente Geraldina Cardoso da Silva já se encontrava rescindido, o que atrairia a prescrição da pretensão executiva, dado o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução individual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO A embargante aponta vício de integração na decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição. Argumenta que houve omissão quanto ao status do contrato de trabalho da exequente e contradição interna, pois a fundamentação adotada levaria à conclusão oposta à vertida no dispositivo. Com razão. Analisando a decisão embargada, verifica-se que este Juízo estabeleceu a seguinte premissa: "o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão da ação coletiva [...], estando vigente o contrato de trabalho, e dois anos após o referido trânsito em julgado, no caso de contratos extintos". Contudo, ao prosseguir na análise, o julgado omitiu-se quanto à verificação da situação fática da exequente Geraldina Cardoso da Silva. Compulsando os autos, resta incontroverso que o contrato de trabalho da referida exequente foi extinto em data anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (extinção do contrato em 04.09.2021, conforme id. d75c6d0, e trânsito em julgado em 22/05/2024). Considerando que a presente ação de cumprimento de sentença foi distribuída apenas em 26/06/2026, constata-se que transcorreu prazo superior a dois anos entre o título executivo transitado em julgado e a pretensão executiva individual. Assim, diante da premissa jurídica fixada na própria decisão embargada e da realidade fática do contrato de trabalho da exequente, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, declarar a prescrição da pretensão executiva. Ressalte-se que a aplicação da prescrição bienal em casos de execução individual de sentença coletiva por ex-empregados encontra amparo na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT3, em observância à Súmula 150 do STF e ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, declarar a prescrição da pretensão executiva de GERALDINA CARDOSO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, II, do CPC. Declaro a perda de objeto do agravo de petição de id. 009ff37. Intimem-se as partes para ciência. PIRAPORA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA CSAC 0010669-76.2026.5.03.0072 REQUERENTE: GERALDINA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc9b76 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração (ID c96fe7f) em face da decisão interlocutória (ID 9181b70), alegando a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o Juízo, embora tenha fixado a tese da aplicabilidade da prescrição bienal para contratos de trabalho extintos, deixou de observar que o contrato da exequente Geraldina Cardoso da Silva já se encontrava rescindido, o que atrairia a prescrição da pretensão executiva, dado o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução individual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO A embargante aponta vício de integração na decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição. Argumenta que houve omissão quanto ao status do contrato de trabalho da exequente e contradição interna, pois a fundamentação adotada levaria à conclusão oposta à vertida no dispositivo. Com razão. Analisando a decisão embargada, verifica-se que este Juízo estabeleceu a seguinte premissa: "o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão da ação coletiva [...], estando vigente o contrato de trabalho, e dois anos após o referido trânsito em julgado, no caso de contratos extintos". Contudo, ao prosseguir na análise, o julgado omitiu-se quanto à verificação da situação fática da exequente Geraldina Cardoso da Silva. Compulsando os autos, resta incontroverso que o contrato de trabalho da referida exequente foi extinto em data anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (extinção do contrato em 04.09.2021, conforme id. d75c6d0, e trânsito em julgado em 22/05/2024). Considerando que a presente ação de cumprimento de sentença foi distribuída apenas em 26/06/2026, constata-se que transcorreu prazo superior a dois anos entre o título executivo transitado em julgado e a pretensão executiva individual. Assim, diante da premissa jurídica fixada na própria decisão embargada e da realidade fática do contrato de trabalho da exequente, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, declarar a prescrição da pretensão executiva. Ressalte-se que a aplicação da prescrição bienal em casos de execução individual de sentença coletiva por ex-empregados encontra amparo na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT3, em observância à Súmula 150 do STF e ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, declarar a prescrição da pretensão executiva de GERALDINA CARDOSO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, II, do CPC. Declaro a perda de objeto do agravo de petição de id. 009ff37. Intimem-se as partes para ciência. PIRAPORA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINA CARDOSO DA SILVA - ANDREA SANTOS SILVA
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