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0010668-69.2026.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010668-69.2026.5.03.0144 RECORRENTE: CASSIANE EVELEM SOUZA BLANC RECORRIDO: F&L EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010668-69.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, Conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A Turma adotou as razões de decidir da r. sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), e acresceu, por relevante, os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA. Verificou a Turma que a alegação inicial acerca da falta patronal a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho refere a inúmeros descontos das faltas justificadas por atestados médicos válidos, inclusive no período em que a autora se encontrava grávida, além da ausência dos recolhimentos do FGTS em razão destes descontos indevidos. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido ao fundamento de que "não houve comprovação de prática de descontos salariais indevidos sobre dias cobertos por atestados médicos, e tampouco irregularidades no recolhimento do FGTS", conforme se verificou dos espelhos de ponto e holerites apresentados, que demonstram a ausência de descontos em relação aos dias de falta justificados com atestado médicos, e que os inúmeros descontos salariais decorreram do expressivo volume de faltas injustificadas. Competia, pois, à recorrente demonstrar que justificou também as inúmeras faltas consignadas nos espelhos de ponto que resultaram no desconto salarial. A recorrente se limitou a alegar que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela empregadora, os quais não detém credibilidade devido a prática de manipulação do controle de jornada. Invocou o depoimento da testemunha Alicia Moreira Silva, que exercia a função de supervisora. No entanto, além de não se verificar nos referidos documentos qualquer indício de mácula, o testemunho da Sra. Alicia não prova a tese da recorrente. A testemunha apenas afirmou que a reclamante já reclamou de incorreção nos cartões de ponto em relação a atestados e que o atestado geralmente não consta no registro de ponto. Porém, em sentido diametralmente oposto, a mesma testemunha "respondeu negativamente que a reclamante sofresse desconto mesmo entregando atestados", afirmando que os dias de atestados entregues não eram descontados e que não dava orientação aos seus subordinados para não bater o ponto, conforme o seu depoimento transcrito na sentença. Quanto à ausência de assinatura da maioria destes documentos, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que os cartões são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura do empregado, visto que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal (art. 74, §2º, da CLT). Neste sentido, inclusive, o Col. TST, em reafirmação da jurisprudência dominante, editou tese vinculante: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." - Tema 136 de reafirmação de jurisprudência, RR - 0000425-05.2023.5.05.0342. Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto. Mas a recorrente não logrou infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Salientou a Turma que a rescisão indireta deve se basear em falta patronal capaz de provocar a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CF (arts. 1º, inciso IV e 170, "caput"). Não havendo prova da alegada falta patronal, são legítimos os descontos salariais relativos aos dias de falta sem justificativa, e, por decorrência, também os depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Isto posto, a r. sentença que considera a rescisão do contrato por iniciativa da reclamante em 16/12/2025, data do término do contrato informada na inicial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. art. 895, § 1º, IV, da CLT), com os acréscimos acima. Negou provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. A Turma, primeiramente, esclareceu que as partes não controvertem quanto ao término do contrato de trabalho em 16/12/2025, alegado na inicial e fixado na sentença, data que coincide com "o término do período de afastamento previdenciário", havendo o recebimento do salário-maternidade de agosto/2025 a dezembro/2025 (contracheques - fls. 258/267), conforme também esclarecido na inicial. Diante deste contexto fático delineado nos autos e porquanto foi em juízo que ficou estabelecida esta data de saída, a pedido da reclamante, a obreira não tem direito à indenização do período de estabilidade da gestante a que alude o art. 1º, II, "b", do ADCT c/c art. 7º da CR/88 em decorrência do nascimento de seu filho em 30/10/2025 (fl. 45). Esclareceu ainda o Colegiado que, no presente caso, o pedido de decretação da rescisão indireta, com data de saída em 16/12/2025, equivaleu a uma rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, haja vista o indeferimento da rescisão indireta. Assim, como decidido na origem, "o não reconhecimento da rescisão indireta implica na renúncia da estabilidade provisória e seus consectários legais, uma vez que foi da autora a iniciativa da ruptura contratual." E esta renúncia se encontra validada pelo próprio judiciário ao apreciar e indeferir o pedido de rescisão indireta do pacto laboral, preenchendo-se o disposto no art. 500 da CLT e estando em conformidade com a tese do Tema 55 de reafirmação de jurisprudência dos IRR do c. TST. Isto posto, foi negado provimento ao apelo no particular aspecto, mantendo-se a r. decisão de origem inclusive com adoção seus fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS (DANOS MATERIAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em razão do acima decidido, em que se estabeleceu que são legítimos os descontos salariais relativos aos dias de falta sem justificativa, tais compensações requeridas são indevidas, posto que baseadas na alegação de descumprimento contratual pela empregadora pelo pagamento a menor dos salários em razão de descontos de faltas. Neste contexto, a r. sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a r. sentença, é indevido o pedido de redistribuição da sucumbência recíproca. Negou provimento. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - F&L EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010668-69.2026.5.03.0144 RECORRENTE: CASSIANE EVELEM SOUZA BLANC RECORRIDO: F&L EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010668-69.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, Conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A Turma adotou as razões de decidir da r. sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), e acresceu, por relevante, os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA. Verificou a Turma que a alegação inicial acerca da falta patronal a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho refere a inúmeros descontos das faltas justificadas por atestados médicos válidos, inclusive no período em que a autora se encontrava grávida, além da ausência dos recolhimentos do FGTS em razão destes descontos indevidos. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido ao fundamento de que "não houve comprovação de prática de descontos salariais indevidos sobre dias cobertos por atestados médicos, e tampouco irregularidades no recolhimento do FGTS", conforme se verificou dos espelhos de ponto e holerites apresentados, que demonstram a ausência de descontos em relação aos dias de falta justificados com atestado médicos, e que os inúmeros descontos salariais decorreram do expressivo volume de faltas injustificadas. Competia, pois, à recorrente demonstrar que justificou também as inúmeras faltas consignadas nos espelhos de ponto que resultaram no desconto salarial. A recorrente se limitou a alegar que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela empregadora, os quais não detém credibilidade devido a prática de manipulação do controle de jornada. Invocou o depoimento da testemunha Alicia Moreira Silva, que exercia a função de supervisora. No entanto, além de não se verificar nos referidos documentos qualquer indício de mácula, o testemunho da Sra. Alicia não prova a tese da recorrente. A testemunha apenas afirmou que a reclamante já reclamou de incorreção nos cartões de ponto em relação a atestados e que o atestado geralmente não consta no registro de ponto. Porém, em sentido diametralmente oposto, a mesma testemunha "respondeu negativamente que a reclamante sofresse desconto mesmo entregando atestados", afirmando que os dias de atestados entregues não eram descontados e que não dava orientação aos seus subordinados para não bater o ponto, conforme o seu depoimento transcrito na sentença. Quanto à ausência de assinatura da maioria destes documentos, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que os cartões são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura do empregado, visto que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal (art. 74, §2º, da CLT). Neste sentido, inclusive, o Col. TST, em reafirmação da jurisprudência dominante, editou tese vinculante: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." - Tema 136 de reafirmação de jurisprudência, RR - 0000425-05.2023.5.05.0342. Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto. Mas a recorrente não logrou infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Salientou a Turma que a rescisão indireta deve se basear em falta patronal capaz de provocar a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CF (arts. 1º, inciso IV e 170, "caput"). Não havendo prova da alegada falta patronal, são legítimos os descontos salariais relativos aos dias de falta sem justificativa, e, por decorrência, também os depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Isto posto, a r. sentença que considera a rescisão do contrato por iniciativa da reclamante em 16/12/2025, data do término do contrato informada na inicial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. art. 895, § 1º, IV, da CLT), com os acréscimos acima. Negou provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. A Turma, primeiramente, esclareceu que as partes não controvertem quanto ao término do contrato de trabalho em 16/12/2025, alegado na inicial e fixado na sentença, data que coincide com "o término do período de afastamento previdenciário", havendo o recebimento do salário-maternidade de agosto/2025 a dezembro/2025 (contracheques - fls. 258/267), conforme também esclarecido na inicial. Diante deste contexto fático delineado nos autos e porquanto foi em juízo que ficou estabelecida esta data de saída, a pedido da reclamante, a obreira não tem direito à indenização do período de estabilidade da gestante a que alude o art. 1º, II, "b", do ADCT c/c art. 7º da CR/88 em decorrência do nascimento de seu filho em 30/10/2025 (fl. 45). Esclareceu ainda o Colegiado que, no presente caso, o pedido de decretação da rescisão indireta, com data de saída em 16/12/2025, equivaleu a uma rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, haja vista o indeferimento da rescisão indireta. Assim, como decidido na origem, "o não reconhecimento da rescisão indireta implica na renúncia da estabilidade provisória e seus consectários legais, uma vez que foi da autora a iniciativa da ruptura contratual." E esta renúncia se encontra validada pelo próprio judiciário ao apreciar e indeferir o pedido de rescisão indireta do pacto laboral, preenchendo-se o disposto no art. 500 da CLT e estando em conformidade com a tese do Tema 55 de reafirmação de jurisprudência dos IRR do c. TST. Isto posto, foi negado provimento ao apelo no particular aspecto, mantendo-se a r. decisão de origem inclusive com adoção seus fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS (DANOS MATERIAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em razão do acima decidido, em que se estabeleceu que são legítimos os descontos salariais relativos aos dias de falta sem justificativa, tais compensações requeridas são indevidas, posto que baseadas na alegação de descumprimento contratual pela empregadora pelo pagamento a menor dos salários em razão de descontos de faltas. Neste contexto, a r. sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a r. sentença, é indevido o pedido de redistribuição da sucumbência recíproca. Negou provimento. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANE EVELEM SOUZA BLANC

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