Publicações do processo

0010663-73.2023.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010663-73.2023.5.18.0002 AUTOR: JESSICA MONIQUE SILVA AMORIM RÉU: ATALAIA DROGARIA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca11f34 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. DO BEM PENHORADO Conforme auto de penhora de #id:1259dd9 DA ADJUDICAÇÃO Intime-se o reclamante, para os fins do artigo 884 da CLT, bem como para manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens constritos, nos termos do artigo 876 do CPC. DO LEILÃO Na hipótese de silêncio do exequente ou de ausência de interesse na adjudicação, nomeio, desde já, como leiloeiro oficial o Sr. FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES, a quem será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para realização do leilão, cujas despesas correrão por conta da parte executada. Fica autorizada a designação de duas datas para hasta pública (1º e 2º leilões), a serem realizadas exclusivamente na modalidade eletrônica, admitindo-se lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Compete ao leiloeiro: a) confeccionar o edital de leilão, observando todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC; b) intimar ou cientificar as partes e demais interessados, tais como credores hipotecários, juízos que determinaram o registro de penhoras anteriormente averbadas, condôminos e outros eventualmente constantes dos gravames incidentes sobre bens móveis ou imóveis, acerca da realização dos leilões, mediante carta registrada com aviso de recebimento, edital ou outro meio idôneo; c) promover ampla divulgação do leilão, inclusive mediante publicação do respectivo edital em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 888 da CLT; d) lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à apreciação judicial para assinatura, na forma do artigo 903 do CPC; e) lavrar auto negativo, caso não haja ocorrências. DAS COMISSÕES E CANCELAMENTOS Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Em caso de acordo, remição ou cancelamento por interesse de ambas as partes nos 10 (dez) dias que antecederem o leilão, a comissão será fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, a cargo da parte executada. Ocorrendo a quitação da dívida ou transação da execução, caberá ao executado o pagamento das despesas específicas decorrentes da atuação do leiloeiro. A suspensão da alienação somente ocorrerá mediante comprovação do pagamento integral da dívida ou protocolo de acordo, acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, encargos sociais e demais despesas processuais, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. Havendo remição após a arrematação, o leiloeiro oficial fará jus à comissão de 5% (cinco por cento), a ser suportada pela parte executada, nos termos do artigo 228 do Provimento TRT 18ª SCR nº 4/2012. DO PARCELAMENTO Os lances poderão ser parcelados, observando-se o disposto no artigo 895 do CPC. Tratando-se de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, em primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance ofertado, desde que não seja considerado preço vil, nos termos do artigo 895, incisos I e II, do CPC, observadas as seguintes condições: I – Imóveis: pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais; II – Veículos: pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais; III – Imóveis e veículos: as prestações serão mensais e sucessivas, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) cada; IV – Imóveis e veículos: sobre cada parcela incidirão os mesmos índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas; V – Caução para imóveis: a integralização do lance será garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, mediante averbação na matrícula por ocasião do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: será exigida caução idônea, exemplificativamente seguro garantia, fiança bancária ou imóvel de propriedade do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a três vezes o valor da arrematação, condicionada à aceitação e homologação judicial. Não sendo apresentada caução idônea ou não sendo esta aceita pelo Juízo, a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do veículo somente ocorrerão após a comprovação da quitação integral do valor da arrematação; VII – O atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela vencida com as parcelas vincendas, facultando ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos ser formulados nos próprios autos. Em qualquer hipótese, haverá perda dos valores já pagos em favor do exequente e do leiloeiro, retornando o bem a novo leilão, do qual não poderão participar o arrematante e o fiador inadimplentes. DOS EMBARGOS Na hipótese de oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação autônoma, nos termos do artigo 903 e seus parágrafos do CPC, poderá o Juízo determinar a transferência do depósito judicial do bem penhorado, bem como da respectiva posse precária, ao arrematante ou adjudicante, até decisão final. Nos estritos casos previstos no artigo 903 do CPC, caso a arrematação venha a ser desfeita, o leiloeiro será intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, depositar nos autos a comissão recebida. O prazo para eventual oposição de embargos ou ajuizamento da ação autônoma prevista no § 4º do artigo 903 do CPC terá início na data da hasta pública, independentemente de nova intimação. A publicação do edital supre eventual insucesso das intimações pessoais das partes e de seus respectivos procuradores. DA VENDA DIRETA Restando infrutífero o leilão, fica o leiloeiro autorizado a promover a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. A venda direta será realizada em ciclos sucessivos de 15 (quinze) dias. Não havendo proposta em determinado ciclo, será iniciado novo período, até o término do prazo autorizado, nos termos do artigo 880 do CPC. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente no sítio eletrônico do leiloeiro, que deverá fazer constar essa modalidade de expropriação no edital do leilão. DA BAIXA DE PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS Efetivada a venda em leilão, eventual existência de penhoras, arrestos, indisponibilidades ou quaisquer outros gravames incidentes sobre a matrícula não impedirá a alienação do bem, que será transferido livre e desembaraçado de ônus até a expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, nos termos do artigo 903, § 5º, do CPC, inclusive quanto aos débitos de natureza propter rem, observando-se o disposto no artigo 908, § 1º, do mesmo diploma legal. Os débitos de IPTU serão sub-rogados no produto da arrematação, na forma do artigo 130, caput e parágrafo único, do CTN, bem como do artigo 78 do ATO GCGJT nº 10/2016, ficando o arrematante isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como daqueles referentes a taxas pela prestação de serviços relacionados a tais bens ou contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo se constar do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou alienação particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa. DA FRAUDE Caso o arrematante pratique qualquer ato destinado a fraudar a aquisição do bem em leilão, poderá o Juízo homologar o segundo melhor lance ou, se necessário, os lances subsequentes, em caso de disputa. Além disso, o arrematante que agir fraudulentamente ficará sujeito à responsabilização criminal, nos termos do artigo 335 do Código Penal. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATALAIA DROGARIA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ANDRE FERNANDES DOS SANTOS - WEVERTON DENIS DE MOURA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010663-73.2023.5.18.0002 AUTOR: JESSICA MONIQUE SILVA AMORIM RÉU: ATALAIA DROGARIA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca11f34 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. DO BEM PENHORADO Conforme auto de penhora de #id:1259dd9 DA ADJUDICAÇÃO Intime-se o reclamante, para os fins do artigo 884 da CLT, bem como para manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens constritos, nos termos do artigo 876 do CPC. DO LEILÃO Na hipótese de silêncio do exequente ou de ausência de interesse na adjudicação, nomeio, desde já, como leiloeiro oficial o Sr. FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES, a quem será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para realização do leilão, cujas despesas correrão por conta da parte executada. Fica autorizada a designação de duas datas para hasta pública (1º e 2º leilões), a serem realizadas exclusivamente na modalidade eletrônica, admitindo-se lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Compete ao leiloeiro: a) confeccionar o edital de leilão, observando todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC; b) intimar ou cientificar as partes e demais interessados, tais como credores hipotecários, juízos que determinaram o registro de penhoras anteriormente averbadas, condôminos e outros eventualmente constantes dos gravames incidentes sobre bens móveis ou imóveis, acerca da realização dos leilões, mediante carta registrada com aviso de recebimento, edital ou outro meio idôneo; c) promover ampla divulgação do leilão, inclusive mediante publicação do respectivo edital em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 888 da CLT; d) lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à apreciação judicial para assinatura, na forma do artigo 903 do CPC; e) lavrar auto negativo, caso não haja ocorrências. DAS COMISSÕES E CANCELAMENTOS Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Em caso de acordo, remição ou cancelamento por interesse de ambas as partes nos 10 (dez) dias que antecederem o leilão, a comissão será fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, a cargo da parte executada. Ocorrendo a quitação da dívida ou transação da execução, caberá ao executado o pagamento das despesas específicas decorrentes da atuação do leiloeiro. A suspensão da alienação somente ocorrerá mediante comprovação do pagamento integral da dívida ou protocolo de acordo, acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, encargos sociais e demais despesas processuais, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. Havendo remição após a arrematação, o leiloeiro oficial fará jus à comissão de 5% (cinco por cento), a ser suportada pela parte executada, nos termos do artigo 228 do Provimento TRT 18ª SCR nº 4/2012. DO PARCELAMENTO Os lances poderão ser parcelados, observando-se o disposto no artigo 895 do CPC. Tratando-se de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, em primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance ofertado, desde que não seja considerado preço vil, nos termos do artigo 895, incisos I e II, do CPC, observadas as seguintes condições: I – Imóveis: pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais; II – Veículos: pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais; III – Imóveis e veículos: as prestações serão mensais e sucessivas, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) cada; IV – Imóveis e veículos: sobre cada parcela incidirão os mesmos índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas; V – Caução para imóveis: a integralização do lance será garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, mediante averbação na matrícula por ocasião do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: será exigida caução idônea, exemplificativamente seguro garantia, fiança bancária ou imóvel de propriedade do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a três vezes o valor da arrematação, condicionada à aceitação e homologação judicial. Não sendo apresentada caução idônea ou não sendo esta aceita pelo Juízo, a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do veículo somente ocorrerão após a comprovação da quitação integral do valor da arrematação; VII – O atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela vencida com as parcelas vincendas, facultando ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos ser formulados nos próprios autos. Em qualquer hipótese, haverá perda dos valores já pagos em favor do exequente e do leiloeiro, retornando o bem a novo leilão, do qual não poderão participar o arrematante e o fiador inadimplentes. DOS EMBARGOS Na hipótese de oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação autônoma, nos termos do artigo 903 e seus parágrafos do CPC, poderá o Juízo determinar a transferência do depósito judicial do bem penhorado, bem como da respectiva posse precária, ao arrematante ou adjudicante, até decisão final. Nos estritos casos previstos no artigo 903 do CPC, caso a arrematação venha a ser desfeita, o leiloeiro será intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, depositar nos autos a comissão recebida. O prazo para eventual oposição de embargos ou ajuizamento da ação autônoma prevista no § 4º do artigo 903 do CPC terá início na data da hasta pública, independentemente de nova intimação. A publicação do edital supre eventual insucesso das intimações pessoais das partes e de seus respectivos procuradores. DA VENDA DIRETA Restando infrutífero o leilão, fica o leiloeiro autorizado a promover a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. A venda direta será realizada em ciclos sucessivos de 15 (quinze) dias. Não havendo proposta em determinado ciclo, será iniciado novo período, até o término do prazo autorizado, nos termos do artigo 880 do CPC. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente no sítio eletrônico do leiloeiro, que deverá fazer constar essa modalidade de expropriação no edital do leilão. DA BAIXA DE PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS Efetivada a venda em leilão, eventual existência de penhoras, arrestos, indisponibilidades ou quaisquer outros gravames incidentes sobre a matrícula não impedirá a alienação do bem, que será transferido livre e desembaraçado de ônus até a expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, nos termos do artigo 903, § 5º, do CPC, inclusive quanto aos débitos de natureza propter rem, observando-se o disposto no artigo 908, § 1º, do mesmo diploma legal. Os débitos de IPTU serão sub-rogados no produto da arrematação, na forma do artigo 130, caput e parágrafo único, do CTN, bem como do artigo 78 do ATO GCGJT nº 10/2016, ficando o arrematante isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como daqueles referentes a taxas pela prestação de serviços relacionados a tais bens ou contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo se constar do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou alienação particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa. DA FRAUDE Caso o arrematante pratique qualquer ato destinado a fraudar a aquisição do bem em leilão, poderá o Juízo homologar o segundo melhor lance ou, se necessário, os lances subsequentes, em caso de disputa. Além disso, o arrematante que agir fraudulentamente ficará sujeito à responsabilização criminal, nos termos do artigo 335 do Código Penal. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MONIQUE SILVA AMORIM

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.