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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010661-45.2023.5.15.0113 AUTOR: MARIA DOS REIS ANTUNES RÉU: ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA 31275672191 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d78a4e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0010661-45.2023.5.15.0113 Reclamante: MARIA DOS REIS ANTUNES, CPF: 122.383.488-32 Reclamada: ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA 31275672191, CNPJ: 41.541.938/0001-04; ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF: 312.756.721-91 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA DOS REIS ANTUNES, CPF: 122.383.488-32 e/ou o seu advogado CAUE BARRETO DE SOUZA, OAB: 449039; e/ou LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS, OAB: 448416, regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467, devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA 31275672191
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010661-45.2023.5.15.0113 AUTOR: MARIA DOS REIS ANTUNES RÉU: ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA 31275672191 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d78a4e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0010661-45.2023.5.15.0113 Reclamante: MARIA DOS REIS ANTUNES, CPF: 122.383.488-32 Reclamada: ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA 31275672191, CNPJ: 41.541.938/0001-04; ADEMIR GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF: 312.756.721-91 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA DOS REIS ANTUNES, CPF: 122.383.488-32 e/ou o seu advogado CAUE BARRETO DE SOUZA, OAB: 449039; e/ou LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS, OAB: 448416, regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467, devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS ANTUNES
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