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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010659-12.2025.5.03.0187 AUTOR: HELIZONE TORRES LIMA RÉU: FERRO + MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a994d3 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 e 36 da Resolução nº 185, de 24.03.2017, do CSJT. Quanto aos honorários sucumbenciais, registre-se que sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações da parte reclamante, decorrentes de sua sucumbência, somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, a teor do §4º do art. 791-A, da CLT. Inexistindo condenação, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, e deferidos para o(a) Autor(a) os benefícios da justiça gratuita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, registrando-se no sistema os lançamentos pertinentes. Intimem-se. OURO PRETO/MG, 24 de agosto de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERRO + MINERACAO S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010659-12.2025.5.03.0187 AUTOR: HELIZONE TORRES LIMA RÉU: FERRO + MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a994d3 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 e 36 da Resolução nº 185, de 24.03.2017, do CSJT. Quanto aos honorários sucumbenciais, registre-se que sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações da parte reclamante, decorrentes de sua sucumbência, somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, a teor do §4º do art. 791-A, da CLT. Inexistindo condenação, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, e deferidos para o(a) Autor(a) os benefícios da justiça gratuita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, registrando-se no sistema os lançamentos pertinentes. Intimem-se. OURO PRETO/MG, 24 de agosto de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIZONE TORRES LIMA
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