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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010654-88.2013.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: MARIA CANDIDA RODRIGUES DA COSTA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CÂNDIDA RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, visando à satisfação de título judicial que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício, além das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e corrigidas. A ação de conhecimento foi ajuizada em 18 de junho de 2013, conforme se extrai, inclusive, da manifestação do advogado que patrocinou a causa desde o ajuizamento. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cumprimento definitivo de sentença no ID 165156768, postulando o pagamento das diferenças do anuênio. Por decisão de ID 165156770, o cumprimento foi recebido, determinando-se a intimação do Município para impugnação, bem como para implantação do anuênio em folha de pagamento. O Município apresentou impugnação no ID 165156774, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.859,05, mediante memória própria. Posteriormente, a exequente demonstrou que o adicional foi efetivamente implantado em folha em outubro de 2023, no percentual de 18%, correspondente a 18 anos. O contracheque juntado registra expressamente a rubrica ANUÊNIO 18%/18 Anos, bem como a admissão da servidora em 03/02/2003. A própria credora afirmou posteriormente que a obrigação de fazer fora cumprida em outubro de 2023. Encaminhados os autos à Contadoria, foi apresentado o cálculo de ID 188239284, atualizado até novembro de 2025, que apurou R$ 40.016,05 a título de crédito e R$ 4.001,61 de honorários advocatícios, perfazendo R$ 44.017,66. A exequente manifestou expressa concordância com a conta e requereu a expedição dos requisitórios. O Município, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. DA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO E DO PERÍODO EXECUTÁVEL O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada tanto a ampliação quanto a redução da coisa julgada. No caso, o título reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício, com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. O primeiro ponto que exige correção diz respeito ao termo inicial do período executável. A ação foi ajuizada em 18/06/2013. Consequentemente, em razão da prescrição quinquenal reconhecida no título, somente podem ser executadas parcelas exigíveis a partir de 18/06/2008. A Contadoria, todavia, iniciou sua apuração em 27/05/2008, como consta expressamente das notas do cálculo. Há, portanto, excesso objetivo quanto às parcelas anteriores a 18/06/2008. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO A impugnação merece acolhimento apenas parcial. Sob o aspecto formal, o Município observou o art. 535, § 2º, do CPC, pois não se limitou a alegar genericamente excesso de execução. Indicou especificamente o montante que reputava correto e apresentou memória discriminada, apontando como devido R$ 21.859,05. No mérito, também é correto reconhecer que a memória originariamente apresentada pela exequente continha excesso, notadamente porque adotou período prescricional anterior ao permitido pelo título. Isso, contudo, não conduz à homologação da conta municipal. O cálculo apresentado pelo Município utilizou critérios de atualização que não podem prevalecer integralmente, inclusive a TR em período no qual sua utilização para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Para condenações de natureza remuneratória de servidor público, a orientação consolidada exige, no período pertinente anterior à EC nº 113/2021, atualização pelo IPCA-E, além dos juros de mora próprios das condenações não tributárias da Fazenda Pública. Consequentemente, acolho parcialmente a impugnação, apenas para reconhecer a existência de excesso na memória originária da exequente, sem acolher o valor de R$ 21.859,05 apontado pelo Município como montante definitivo da execução. DO PERCENTUAL DO ANUÊNIO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A exequente ingressou no serviço público municipal em 03/02/2003. Com a superveniente revogação da norma municipal instituidora da vantagem em maio de 2021, devem ser preservados os anuênios já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora, sem aquisição de novos percentuais após a revogação. Àquela altura, a exequente havia completado 18 anos de efetivo exercício. O percentual consolidado é, portanto, de 18%. Esse dado é confirmado pelo próprio cumprimento administrativo da obrigação. O contracheque de outubro de 2023 registra adicional de 18%, no valor de R$ 237,60 sobre salário-base de R$ 1.320,00. Aplicando-se a regra do ônus da prova, incumbia ao Município comprovar a implantação da vantagem, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus encontra-se satisfeito quanto a outubro de 2023 em diante, não apenas pelo documento oficial de pagamento, mas também pela expressa admissão da própria exequente de que a obrigação de fazer foi cumprida naquele mês. Não existe, contudo, prova suficiente de que a integralidade dos 18% tenha sido paga anteriormente. Assim, para fins de liquidação, devem ser apuradas as diferenças remuneratórias até setembro de 2023, considerando-se cumprida a obrigação de fazer a partir de outubro de 2023. DOS ERROS DO CÁLCULO DA CONTADORIA Apesar da concordância da exequente e da ausência de impugnação posterior do Município, o cálculo de ID 188239284 não pode ser homologado. A concordância das partes não vincula o Juízo diante de erro objetivo contrário ao título executivo, especialmente quando se cuida de cumprimento de sentença submetido ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. Identifico quatro inconsistências relevantes. A primeira, já examinada, consiste na utilização de 27/05/2008 como início do crédito, quando a prescrição quinquenal, diante do ajuizamento em 18/06/2013, somente permite parcelas a partir de 18/06/2008. A segunda está na evolução do percentual do anuênio. A planilha fez a vantagem alcançar percentuais superiores aos 18% consolidados antes da revogação da norma. Há competências em que a conta calcula 19% e, posteriormente, 20%. Isso não pode subsistir, pois implicaria aquisição de novos anuênios após a extinção legislativa da vantagem. A terceira inconsistência ocorre no outro extremo do período. Embora a obrigação de fazer somente tenha sido efetivamente cumprida em outubro de 2023, a Contadoria deixou de acrescentar novas diferenças remuneratórias depois de abril de 2023. A própria planilha apresenta competências posteriores sem inclusão de novas diferenças. Finalmente, a metodologia dos consectários legais precisa ser adequada aos sucessivos regimes constitucionais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Até 08/12/2021, deverão ser observados os critérios resultantes do título executivo, do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, com IPCA-E para correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, observando-se o termo inicial dos juros já estabelecido no processo. De 09/12/2021 até 09/09/2025, deverá incidir a SELIC uma única vez, como índice destinado simultaneamente à atualização monetária e à compensação da mora, sem cumulação com IPCA-E, IPCA, juros de poupança ou qualquer outra taxa no mesmo período. Esse entendimento decorre do art. 3º da EC nº 113/2021 e foi reafirmado pelo STF no Tema 1.419. Mais recentemente, ao apreciar os embargos relativos ao próprio Tema 1.419, o Supremo esclareceu que a orientação fica restrita ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo projeção automática daquele regime para o período submetido à EC nº 136/2025. A partir de 10/09/2025, enquanto o crédito permanecer em fase anterior à expedição do requisitório, deverão incidir atualização monetária pelo IPCA e juros segundo a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN nº 5.171/2024 disciplina precisamente a forma de cálculo e aplicação dessa Taxa Legal. Não cabe antecipar para a presente fase o regime específico da EC nº 136/2025 destinado aos requisitórios estaduais e municipais. O próprio texto constitucional disciplina os requisitórios expedidos e estabelece sua incidência a partir da respectiva expedição. O Provimento CNJ nº 207/2025, igualmente, foi editado especificamente para disciplinar o pagamento de requisitórios diante da EC nº 136/2025. Por essa razão, o cálculo da Contadoria também deve ser retificado nesse aspecto. Depois da efetiva expedição da RPV ou do precatório, a atualização passará a observar o regime constitucional então vigente para requisitórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TÍTULO O cálculo da Contadoria aplicou honorários de 10%, alcançando R$ 4.001,61. O percentual de 10% está de acordo com o título, mas o valor não pode ser homologado autonomamente, porque sua base de cálculo sofrerá alteração em decorrência da retificação do crédito principal. Há, ademais, questão ainda pendente quanto à titularidade proporcional da verba. O advogado ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA atuou desde o ajuizamento da demanda até 18/12/2021 e, quando substabeleceu sem reserva de poderes, requereu expressamente a reserva proporcional dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, a advogada NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS requereu que a verba sucumbencial fosse dividida entre os dois causídicos. Não se mostra adequado, portanto, expedir desde logo RPV exclusivamente em favor da atual patrona antes da definição dessa questão. PROVIDÊNCIAS A) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Camocim no ID 165156774, exclusivamente para reconhecer a existência de excesso na memória originariamente apresentada pela exequente, rejeitando, contudo, o montante de R$ 21.859,05 indicado pelo executado como valor definitivo da obrigação. B) FIXO, para fins de liquidação, que o adicional por tempo de serviço consolidado em favor da exequente corresponde a 18%, vedada a aquisição de novos anuênios após a revogação da norma municipal que instituía a vantagem. C) RECONHEÇO como cumprida a obrigação de fazer a partir de outubro de 2023, diante do contracheque oficial e da expressa manifestação da própria exequente, devendo as diferenças anteriores ser apuradas até setembro de 2023. D) NÃO HOMOLOGO os cálculos de ID 188239284, apesar da concordância da exequente e da ausência de manifestação posterior do Município, diante dos erros objetivos identificados nesta decisão. E) remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória, que deverá: considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 18/06/2008; calcular o anuênio de acordo com os percentuais efetivamente adquiridos em cada competência, limitado definitivamente a 18% após a revogação da vantagem; deduzir os valores efetivamente pagos pelo Município; incluir, se não comprovado pagamento integral, as diferenças devidas até setembro de 2023, considerando-se cumprida a obrigação de fazer em outubro de 2023; até 08/12/2021, observar IPCA-E e os juros aplicáveis à Fazenda Pública segundo o título e os Temas 810/STF e 905/STJ; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar exclusivamente a SELIC, uma única vez, sem cumulação com correção monetária ou juros autônomos; a partir de 10/09/2025 e até a efetiva expedição do requisitório, observar IPCA e Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, segundo a regulamentação vigente; somente após a efetiva expedição da RPV ou do precatório aplicar o regime constitucional específico vigente para requisitórios estaduais e municipais; recalcular separadamente os honorários sucumbenciais de 10%, observando a base de cálculo estabelecida no título; apresentar memória discriminada por competência, de modo que seja possível identificar a base remuneratória, o percentual devido, o percentual efetivamente pago, a diferença nominal e os respectivos consectários. F) Elaborado o novo cálculo, intimem-se exequente e executado para manifestação no prazo comum de 10 dias. G) Após a definição do valor dos honorários sucumbenciais, intimem-se ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA e NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS para, no prazo comum de 10 dias, informarem se existe consenso quanto à divisão da verba. Havendo divergência, voltem conclusos para decisão específica antes da expedição do respectivo requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010654-88.2013.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: MARIA CANDIDA RODRIGUES DA COSTA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CÂNDIDA RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, visando à satisfação de título judicial que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício, além das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e corrigidas. A ação de conhecimento foi ajuizada em 18 de junho de 2013, conforme se extrai, inclusive, da manifestação do advogado que patrocinou a causa desde o ajuizamento. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cumprimento definitivo de sentença no ID 165156768, postulando o pagamento das diferenças do anuênio. Por decisão de ID 165156770, o cumprimento foi recebido, determinando-se a intimação do Município para impugnação, bem como para implantação do anuênio em folha de pagamento. O Município apresentou impugnação no ID 165156774, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.859,05, mediante memória própria. Posteriormente, a exequente demonstrou que o adicional foi efetivamente implantado em folha em outubro de 2023, no percentual de 18%, correspondente a 18 anos. O contracheque juntado registra expressamente a rubrica ANUÊNIO 18%/18 Anos, bem como a admissão da servidora em 03/02/2003. A própria credora afirmou posteriormente que a obrigação de fazer fora cumprida em outubro de 2023. Encaminhados os autos à Contadoria, foi apresentado o cálculo de ID 188239284, atualizado até novembro de 2025, que apurou R$ 40.016,05 a título de crédito e R$ 4.001,61 de honorários advocatícios, perfazendo R$ 44.017,66. A exequente manifestou expressa concordância com a conta e requereu a expedição dos requisitórios. O Município, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. DA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO E DO PERÍODO EXECUTÁVEL O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada tanto a ampliação quanto a redução da coisa julgada. No caso, o título reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício, com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. O primeiro ponto que exige correção diz respeito ao termo inicial do período executável. A ação foi ajuizada em 18/06/2013. Consequentemente, em razão da prescrição quinquenal reconhecida no título, somente podem ser executadas parcelas exigíveis a partir de 18/06/2008. A Contadoria, todavia, iniciou sua apuração em 27/05/2008, como consta expressamente das notas do cálculo. Há, portanto, excesso objetivo quanto às parcelas anteriores a 18/06/2008. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO A impugnação merece acolhimento apenas parcial. Sob o aspecto formal, o Município observou o art. 535, § 2º, do CPC, pois não se limitou a alegar genericamente excesso de execução. Indicou especificamente o montante que reputava correto e apresentou memória discriminada, apontando como devido R$ 21.859,05. No mérito, também é correto reconhecer que a memória originariamente apresentada pela exequente continha excesso, notadamente porque adotou período prescricional anterior ao permitido pelo título. Isso, contudo, não conduz à homologação da conta municipal. O cálculo apresentado pelo Município utilizou critérios de atualização que não podem prevalecer integralmente, inclusive a TR em período no qual sua utilização para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Para condenações de natureza remuneratória de servidor público, a orientação consolidada exige, no período pertinente anterior à EC nº 113/2021, atualização pelo IPCA-E, além dos juros de mora próprios das condenações não tributárias da Fazenda Pública. Consequentemente, acolho parcialmente a impugnação, apenas para reconhecer a existência de excesso na memória originária da exequente, sem acolher o valor de R$ 21.859,05 apontado pelo Município como montante definitivo da execução. DO PERCENTUAL DO ANUÊNIO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A exequente ingressou no serviço público municipal em 03/02/2003. Com a superveniente revogação da norma municipal instituidora da vantagem em maio de 2021, devem ser preservados os anuênios já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora, sem aquisição de novos percentuais após a revogação. Àquela altura, a exequente havia completado 18 anos de efetivo exercício. O percentual consolidado é, portanto, de 18%. Esse dado é confirmado pelo próprio cumprimento administrativo da obrigação. O contracheque de outubro de 2023 registra adicional de 18%, no valor de R$ 237,60 sobre salário-base de R$ 1.320,00. Aplicando-se a regra do ônus da prova, incumbia ao Município comprovar a implantação da vantagem, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus encontra-se satisfeito quanto a outubro de 2023 em diante, não apenas pelo documento oficial de pagamento, mas também pela expressa admissão da própria exequente de que a obrigação de fazer foi cumprida naquele mês. Não existe, contudo, prova suficiente de que a integralidade dos 18% tenha sido paga anteriormente. Assim, para fins de liquidação, devem ser apuradas as diferenças remuneratórias até setembro de 2023, considerando-se cumprida a obrigação de fazer a partir de outubro de 2023. DOS ERROS DO CÁLCULO DA CONTADORIA Apesar da concordância da exequente e da ausência de impugnação posterior do Município, o cálculo de ID 188239284 não pode ser homologado. A concordância das partes não vincula o Juízo diante de erro objetivo contrário ao título executivo, especialmente quando se cuida de cumprimento de sentença submetido ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. Identifico quatro inconsistências relevantes. A primeira, já examinada, consiste na utilização de 27/05/2008 como início do crédito, quando a prescrição quinquenal, diante do ajuizamento em 18/06/2013, somente permite parcelas a partir de 18/06/2008. A segunda está na evolução do percentual do anuênio. A planilha fez a vantagem alcançar percentuais superiores aos 18% consolidados antes da revogação da norma. Há competências em que a conta calcula 19% e, posteriormente, 20%. Isso não pode subsistir, pois implicaria aquisição de novos anuênios após a extinção legislativa da vantagem. A terceira inconsistência ocorre no outro extremo do período. Embora a obrigação de fazer somente tenha sido efetivamente cumprida em outubro de 2023, a Contadoria deixou de acrescentar novas diferenças remuneratórias depois de abril de 2023. A própria planilha apresenta competências posteriores sem inclusão de novas diferenças. Finalmente, a metodologia dos consectários legais precisa ser adequada aos sucessivos regimes constitucionais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Até 08/12/2021, deverão ser observados os critérios resultantes do título executivo, do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, com IPCA-E para correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, observando-se o termo inicial dos juros já estabelecido no processo. De 09/12/2021 até 09/09/2025, deverá incidir a SELIC uma única vez, como índice destinado simultaneamente à atualização monetária e à compensação da mora, sem cumulação com IPCA-E, IPCA, juros de poupança ou qualquer outra taxa no mesmo período. Esse entendimento decorre do art. 3º da EC nº 113/2021 e foi reafirmado pelo STF no Tema 1.419. Mais recentemente, ao apreciar os embargos relativos ao próprio Tema 1.419, o Supremo esclareceu que a orientação fica restrita ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo projeção automática daquele regime para o período submetido à EC nº 136/2025. A partir de 10/09/2025, enquanto o crédito permanecer em fase anterior à expedição do requisitório, deverão incidir atualização monetária pelo IPCA e juros segundo a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN nº 5.171/2024 disciplina precisamente a forma de cálculo e aplicação dessa Taxa Legal. Não cabe antecipar para a presente fase o regime específico da EC nº 136/2025 destinado aos requisitórios estaduais e municipais. O próprio texto constitucional disciplina os requisitórios expedidos e estabelece sua incidência a partir da respectiva expedição. O Provimento CNJ nº 207/2025, igualmente, foi editado especificamente para disciplinar o pagamento de requisitórios diante da EC nº 136/2025. Por essa razão, o cálculo da Contadoria também deve ser retificado nesse aspecto. Depois da efetiva expedição da RPV ou do precatório, a atualização passará a observar o regime constitucional então vigente para requisitórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TÍTULO O cálculo da Contadoria aplicou honorários de 10%, alcançando R$ 4.001,61. O percentual de 10% está de acordo com o título, mas o valor não pode ser homologado autonomamente, porque sua base de cálculo sofrerá alteração em decorrência da retificação do crédito principal. Há, ademais, questão ainda pendente quanto à titularidade proporcional da verba. O advogado ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA atuou desde o ajuizamento da demanda até 18/12/2021 e, quando substabeleceu sem reserva de poderes, requereu expressamente a reserva proporcional dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, a advogada NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS requereu que a verba sucumbencial fosse dividida entre os dois causídicos. Não se mostra adequado, portanto, expedir desde logo RPV exclusivamente em favor da atual patrona antes da definição dessa questão. PROVIDÊNCIAS A) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Camocim no ID 165156774, exclusivamente para reconhecer a existência de excesso na memória originariamente apresentada pela exequente, rejeitando, contudo, o montante de R$ 21.859,05 indicado pelo executado como valor definitivo da obrigação. B) FIXO, para fins de liquidação, que o adicional por tempo de serviço consolidado em favor da exequente corresponde a 18%, vedada a aquisição de novos anuênios após a revogação da norma municipal que instituía a vantagem. C) RECONHEÇO como cumprida a obrigação de fazer a partir de outubro de 2023, diante do contracheque oficial e da expressa manifestação da própria exequente, devendo as diferenças anteriores ser apuradas até setembro de 2023. D) NÃO HOMOLOGO os cálculos de ID 188239284, apesar da concordância da exequente e da ausência de manifestação posterior do Município, diante dos erros objetivos identificados nesta decisão. E) remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória, que deverá: considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 18/06/2008; calcular o anuênio de acordo com os percentuais efetivamente adquiridos em cada competência, limitado definitivamente a 18% após a revogação da vantagem; deduzir os valores efetivamente pagos pelo Município; incluir, se não comprovado pagamento integral, as diferenças devidas até setembro de 2023, considerando-se cumprida a obrigação de fazer em outubro de 2023; até 08/12/2021, observar IPCA-E e os juros aplicáveis à Fazenda Pública segundo o título e os Temas 810/STF e 905/STJ; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar exclusivamente a SELIC, uma única vez, sem cumulação com correção monetária ou juros autônomos; a partir de 10/09/2025 e até a efetiva expedição do requisitório, observar IPCA e Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, segundo a regulamentação vigente; somente após a efetiva expedição da RPV ou do precatório aplicar o regime constitucional específico vigente para requisitórios estaduais e municipais; recalcular separadamente os honorários sucumbenciais de 10%, observando a base de cálculo estabelecida no título; apresentar memória discriminada por competência, de modo que seja possível identificar a base remuneratória, o percentual devido, o percentual efetivamente pago, a diferença nominal e os respectivos consectários. F) Elaborado o novo cálculo, intimem-se exequente e executado para manifestação no prazo comum de 10 dias. G) Após a definição do valor dos honorários sucumbenciais, intimem-se ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA e NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS para, no prazo comum de 10 dias, informarem se existe consenso quanto à divisão da verba. Havendo divergência, voltem conclusos para decisão específica antes da expedição do respectivo requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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