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0010652-95.2025.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010652-95.2025.5.15.0151 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA ELEN PINTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d4f89 proferida nos autos. ROT 0010652-95.2025.5.15.0151 - 11ª Câmara Parte: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Parte: Advogado(s): MARIANA ELEN PINTO RODRIGUES EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (SP395698) GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) O recurso de revista interposto pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 92), instaurado nos Processos n. 0010271-25.2022.5.03.0055, com fundamento nos artigos 896-C da CLT e 284 do RITST. O referido incidente será submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do Eg. TST, o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” Com efeito, foi determinada, com base nos artigos 896-C, §3º, da CLT, e 6º da Instrução Normativa 38/2015, a suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão jurídica acima delineada. Determina-se, assim, a SUSPENSÃO do presente processo, até a solução do incidente instaurado (Tema IRR n.92). Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - MARIANA ELEN PINTO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010652-95.2025.5.15.0151 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA ELEN PINTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d4f89 proferida nos autos. ROT 0010652-95.2025.5.15.0151 - 11ª Câmara Parte: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Parte: Advogado(s): MARIANA ELEN PINTO RODRIGUES EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (SP395698) GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) O recurso de revista interposto pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 92), instaurado nos Processos n. 0010271-25.2022.5.03.0055, com fundamento nos artigos 896-C da CLT e 284 do RITST. O referido incidente será submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do Eg. TST, o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” Com efeito, foi determinada, com base nos artigos 896-C, §3º, da CLT, e 6º da Instrução Normativa 38/2015, a suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão jurídica acima delineada. Determina-se, assim, a SUSPENSÃO do presente processo, até a solução do incidente instaurado (Tema IRR n.92). Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ELEN PINTO RODRIGUES - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

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