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0010650-93.2026.5.15.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ HTE 0010650-93.2026.5.15.0118 REQUERENTES: EDSON PERCIANI REQUERENTES: SHIRLEY STAMM FAVERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62ab58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os requerentes formalizaram acordo no valor de R$ 130.000,00, conforme petição inicial, na qual também constam o número de parcelas, a forma de pagamento, os dados bancários, cláusula de multa e discriminação das verbas. O trabalhador apresentou ratificação por vídeo, conforme se verifica no ID 145aad. Foram devidamente observadas as condições previstas no art. 1º e seus incisos da Res. 586/2024 do CNJ e art. 855-B da CLT. Assim, homologa-se a avença na forma apresentada, nos termos da Resolução CNJ 586/2024, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. QUITAÇÃO Diante da homologação acima, o trabalhador outorga quitação nos termos da exordial, à luz do que dispõe a Res. CNJ 586/2024, art. 1º, inciso I ou art. 2º. CUSTAS Custas, calculadas sobre o valor da causa, pela parte trabalhadora, isenta na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS Em caso de incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais sobre o valor da conciliação, a parte empregadora deverá comprovar referidos pagamentos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, independentemente de nova intimação. A avença foi realizada por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Precedente Vinculante 310 do C. TST prevê que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Dessa forma, deverá a reclamada quitar as contribuições previdenciárias incidentes, equivalentes a 31% sobre o valor total do acordo, comprovando nos autos 30 dias após o pagamento da última parcela da avença. Decorrido “in albis”, executem-se os respectivos valores, observando-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários. Em caso de incidência de recolhimentos fiscais sobre o valor da conciliação, a parte empregadora deverá comprovar referidos pagamentos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO Considerando se tratarem os presentes autos de jurisdição não contenciosa, cabe à empregadora, se existente previsão no sentido, a expedição de documentos relativos ao levantamento do FGTS e habilitação do trabalhador no Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias da publicação desta homologação, sob pena de incorrer em descumprimento do presente acordo, o que acarretará a multa estabelecida entre as partes. PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS NOS AUTOS Intimem-se as partes, por DEJN. Nada mais havendo, ao arquivo, uma vez que, em caso de descumprimento do acordado, o trabalhador deverá propor ação própria para execução dos valores, diante da impossibilidade legal de fazê-lo diretamente nestes autos. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PERCIANI

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ HTE 0010650-93.2026.5.15.0118 REQUERENTES: EDSON PERCIANI REQUERENTES: SHIRLEY STAMM FAVERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62ab58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os requerentes formalizaram acordo no valor de R$ 130.000,00, conforme petição inicial, na qual também constam o número de parcelas, a forma de pagamento, os dados bancários, cláusula de multa e discriminação das verbas. O trabalhador apresentou ratificação por vídeo, conforme se verifica no ID 145aad. Foram devidamente observadas as condições previstas no art. 1º e seus incisos da Res. 586/2024 do CNJ e art. 855-B da CLT. Assim, homologa-se a avença na forma apresentada, nos termos da Resolução CNJ 586/2024, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. QUITAÇÃO Diante da homologação acima, o trabalhador outorga quitação nos termos da exordial, à luz do que dispõe a Res. CNJ 586/2024, art. 1º, inciso I ou art. 2º. CUSTAS Custas, calculadas sobre o valor da causa, pela parte trabalhadora, isenta na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS Em caso de incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais sobre o valor da conciliação, a parte empregadora deverá comprovar referidos pagamentos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, independentemente de nova intimação. A avença foi realizada por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Precedente Vinculante 310 do C. TST prevê que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Dessa forma, deverá a reclamada quitar as contribuições previdenciárias incidentes, equivalentes a 31% sobre o valor total do acordo, comprovando nos autos 30 dias após o pagamento da última parcela da avença. Decorrido “in albis”, executem-se os respectivos valores, observando-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários. Em caso de incidência de recolhimentos fiscais sobre o valor da conciliação, a parte empregadora deverá comprovar referidos pagamentos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO Considerando se tratarem os presentes autos de jurisdição não contenciosa, cabe à empregadora, se existente previsão no sentido, a expedição de documentos relativos ao levantamento do FGTS e habilitação do trabalhador no Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias da publicação desta homologação, sob pena de incorrer em descumprimento do presente acordo, o que acarretará a multa estabelecida entre as partes. PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS NOS AUTOS Intimem-se as partes, por DEJN. Nada mais havendo, ao arquivo, uma vez que, em caso de descumprimento do acordado, o trabalhador deverá propor ação própria para execução dos valores, diante da impossibilidade legal de fazê-lo diretamente nestes autos. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BRAGA FAVERO - SUELY STAMM DE CARVALHO - SHIRLEY STAMM FAVERO

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