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0010650-38.2024.5.15.0062

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010650-38.2024.5.15.0062 AUTOR: CLAUDINEI VENTURA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cfc710 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA O reclamante apresentou cálculos em 27/07/2026. A reclamada manifestou-se em 21/08/2026, impugnando dois itens. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL): Acolho a insurgência para determinar a exclusão da cota patronal de contribuição previdenciária da conta de liquidação, tendo em vista que o v. Acórdão (ID 85990da) expressamente isentou a executada de referida obrigação, em estrito respeito à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA): Rejeito a impugnação no que se refere aos índices de atualização e juros, uma vez que a sentença fixou expressamente a aplicação das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento), questão soberanamente protegida pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo autor (Id. eb8dc76), com o ajuste supra, cujos valores estão todos atualizados até 01/07/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 30.527,15, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 24.049,50; b) juros – R$ 6.477,65. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.293,65, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 3.052,72. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 6.759,50, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.519,88, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter eventual Imposto de Renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 92,59% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 06 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 747,27. De acordo com o inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Deverá a parte credora informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores quando do efetivo pagamento. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI VENTURA DOS SANTOS

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