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TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010649-85.2025.5.15.0137 RECORRENTE: TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA RECORRIDO: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010649-85.2025.5.15.0137 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - PIRACICABA RECORRENTE: TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA RECORRIDO: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Inconformada com a r. sentença (Id. b4de14c - fls. 328/333), cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre a reclamante pugnando pela reforma quanto à diferença salarial por desvio de função e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. d22d7cc - fls. 337/341). Isenta de custas. Contrarrazões pelo reclamado (Id. ff8feda - fls. 346/355). É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Outrossim, não conheço do pedido formulado em contrarrazões pelo reclamado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos (arbitramento em grau recursal e majoração do percentual fixado pela origem) e ao requerimento de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, uma vez que deveriam ter sido aventados em recurso próprio. A reclamante foi admitida pelo reclamado em 07/01/2013, com registro em sua carteira profissional, para exercer a função de "auxiliar de qualidade" (fl. 17). O contrato de trabalho foi encerrado em 21/10/2024, por iniciativa da empregadora (fl. 176). Desvio de função. Diferença salarial Postula a recorrente a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o desvio de função, com o consequente pagamento de diferença salarial e reflexos legais. Para este fim, sustenta que, embora conste na sua carteira de trabalho as funções, inicialmente, de "inspetor de qualidade III" e, posteriormente, de "auxiliar de qualidade", "nos últimos cinco anos do contrato de trabalho exerceu as atividades de analista de qualidade, mesmo não recebendo o salário para a função" (fl. 3). Argumenta que "realizava atividades voltadas para o planejamento da qualidade, analisando e coordenando os processos internos, realizando atividades de auditoria interna e externa de fornecedores", tarefas específicas de analista de qualidade (fl. 11), o que caracterizaria "alteração contratual lesiva". À análise. A r. sentença não reconheceu o desvio de função alegado e indeferiu os pedidos de diferença salarial e reflexos dele decorrentes, sob os seguintes fundamentos: "(...) analisando o acervo probatório carreado aos autos, constato que a autora não se desvencilhou de seu encargo processual. Isso porque, a prova documental apresentada, consistente em e-mails, demonstra a atuação da reclamante em requisições de compras e organização de planilhas de "budget". Contudo, tais documentos não evidenciam a autonomia decisória inerente ao cargo de Analista. A própria preposta da ré esclareceu que tarefas de impressão de relatórios e gestão de insumos básicos são encargos do auxiliar. E as testemunhas arroladas pela autora (Sras. Flávia e Francine) revelaram-se frágeis para sustentar a tese obreira concernente ao período imprescrito. Note-se que ambas confirmaram que laboraram na empresa até o ano de 2019 (período fulminado pela prescrição quinquenal) e assentaram que trabalhavam em setor, turno e escopo operacional diversos daqueles da reclamante. Ademais, restou evidente pelos depoimentos que a autora atuava no setor administrativo de suporte à produção, mas as referidas testemunhas não detinham conhecimento técnico pormenorizado do escopo de análise crítica e tomada de decisão da reclamante. De outro norte, a testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Juliana, que efetivamente atua como Analista de Qualidade, esclareceu de forma clara e objetiva a distinção entre as funções de Auxiliar e Analista dentro da estrutura corporativa da ré. A testemunha confirmou que o Analista de Qualidade detém autonomia para aprovação de peças, alteração de processos, contramedidas, contato direto com cliente/fornecedor e auditorias externas. Em contrapartida, asseverou que a reclamante (Auxiliar) se limitava a realizar rotinas administrativas de suporte, tais como requisições de compras, recebimento de notas fiscais, elaboração básica de planilhas e controle burocrático, sem jamais ter participado de auditorias externas ou detido autonomia decisória para aprovação de processos de qualidade. O conjunto probatório, portanto, revela que a reclamante realizava tarefas de suporte que, embora importantes, não exigiam o domínio técnico e a responsabilidade estratégica do cargo de Analista. E o exercício de atividades auxiliares de organização de documentos e lançamentos em sistemas não desnatura a função de Auxiliar de Qualidade. Portanto, não restou comprovado o labor como Analista de Qualidade ou a identidade funcional (...)" (fls. 330/331). A decisão não merece reforma. O desvio de função se caracteriza pela determinação injusta, ilegal, por parte do empregador, para que o empregado exerça atividade diferente da contratada. Na situação de desvio de função o empregador modifica as funções originalmente pactuadas no contrato firmado com o trabalhador, seja em razão de, na prática, o empregado exercer função diversa da contratada, ou por conta de o empregador delegar outras atividades ao empregado, além daquelas originalmente avençadas, e que causem desequilíbrio contratual. A pertinência do acréscimo salarial exige a demonstração da quebra da comutatividade inerente à relação empregatícia, tornando claro o exercício de tarefas que exigem do autor maior qualificação profissional ou responsabilidade, tomando por base a atividade para a qual foi efetivamente remunerado. Em tais hipóteses, o empregado faz jus ao valor de um acréscimo salarial proporcional às atividades adicionais inseridas, aplicando-se, por analogia (CLT, art. 8º), o disposto no artigo 460 da CLT ("Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante"), em atenção ao disposto aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV), bem como ao princípio da legalidade estatuído no inciso II, do artigo 5º, da CF/88. Pois bem. Diante das assertivas obreiras, negadas pelo reclamado, competia à autora o encargo probatório a respeito do alegado desvio de função, de modo que a ela incumbia demonstrar o exercício efetivo da função de "analista de qualidade", ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral colhida (ata de audiência de Id. d53ac1c, cujo link da gravação foi disponibilizado por meio da certidão de Id. b3c3eed) corroborou a tese defensiva. As testemunhas ouvidas a convite da autora afirmaram que, no período em que a autora assevera ter se ativado como analista de qualidade, trabalhavam em local distinto, não realizavam as mesmas tarefas que a reclamante e com ela não tinham contato. Lado outro, a testemunha convidada pelo réu, exercente da função de analista de qualidade, detalhou as atividades realizadas tanto pelo analista quanto pelo auxiliar de qualidade, negou que a reclamante tivesse se ativado na função de analista, asseverando ainda que a reclamante, no cargo de auxiliar, exercia atividades relacionadas à "rotinas administrativas", menos complexas que as atividades do analista de qualidade, a exemplo de participação em auditorias externas e aprovação de processos, peças ou fornecedores. Nesse contexto, a prova oral contraria a tese da reclamante de exercício de atividades afetas à função de analista de qualidade e, ao contrário do argumentado, não houve "equívoco na valoração da prova" pelo Juízo a quo, que se ateve aos fatos narrados pelas testemunhas ouvidas e documentos juntados. Comungo, portanto, com o entendimento da origem no sentido de que não restou demonstrado o alegado desvio de função, não se verificando desequilíbrio nas obrigações contratuais entre as partes, tampouco a existência de vantagem indevida pelo reclamado, não fazendo jus à diferença salarial pretendida. Desprovejo. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da presente ação, não há se falar em inversão sucumbencial ou condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante. Nada a reformar. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA e não o prover, mantendo íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA
TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010649-85.2025.5.15.0137 RECORRENTE: TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA RECORRIDO: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010649-85.2025.5.15.0137 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - PIRACICABA RECORRENTE: TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA RECORRIDO: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Inconformada com a r. sentença (Id. b4de14c - fls. 328/333), cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre a reclamante pugnando pela reforma quanto à diferença salarial por desvio de função e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. d22d7cc - fls. 337/341). Isenta de custas. Contrarrazões pelo reclamado (Id. ff8feda - fls. 346/355). É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Outrossim, não conheço do pedido formulado em contrarrazões pelo reclamado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos (arbitramento em grau recursal e majoração do percentual fixado pela origem) e ao requerimento de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, uma vez que deveriam ter sido aventados em recurso próprio. A reclamante foi admitida pelo reclamado em 07/01/2013, com registro em sua carteira profissional, para exercer a função de "auxiliar de qualidade" (fl. 17). O contrato de trabalho foi encerrado em 21/10/2024, por iniciativa da empregadora (fl. 176). Desvio de função. Diferença salarial Postula a recorrente a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o desvio de função, com o consequente pagamento de diferença salarial e reflexos legais. Para este fim, sustenta que, embora conste na sua carteira de trabalho as funções, inicialmente, de "inspetor de qualidade III" e, posteriormente, de "auxiliar de qualidade", "nos últimos cinco anos do contrato de trabalho exerceu as atividades de analista de qualidade, mesmo não recebendo o salário para a função" (fl. 3). Argumenta que "realizava atividades voltadas para o planejamento da qualidade, analisando e coordenando os processos internos, realizando atividades de auditoria interna e externa de fornecedores", tarefas específicas de analista de qualidade (fl. 11), o que caracterizaria "alteração contratual lesiva". À análise. A r. sentença não reconheceu o desvio de função alegado e indeferiu os pedidos de diferença salarial e reflexos dele decorrentes, sob os seguintes fundamentos: "(...) analisando o acervo probatório carreado aos autos, constato que a autora não se desvencilhou de seu encargo processual. Isso porque, a prova documental apresentada, consistente em e-mails, demonstra a atuação da reclamante em requisições de compras e organização de planilhas de "budget". Contudo, tais documentos não evidenciam a autonomia decisória inerente ao cargo de Analista. A própria preposta da ré esclareceu que tarefas de impressão de relatórios e gestão de insumos básicos são encargos do auxiliar. E as testemunhas arroladas pela autora (Sras. Flávia e Francine) revelaram-se frágeis para sustentar a tese obreira concernente ao período imprescrito. Note-se que ambas confirmaram que laboraram na empresa até o ano de 2019 (período fulminado pela prescrição quinquenal) e assentaram que trabalhavam em setor, turno e escopo operacional diversos daqueles da reclamante. Ademais, restou evidente pelos depoimentos que a autora atuava no setor administrativo de suporte à produção, mas as referidas testemunhas não detinham conhecimento técnico pormenorizado do escopo de análise crítica e tomada de decisão da reclamante. De outro norte, a testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Juliana, que efetivamente atua como Analista de Qualidade, esclareceu de forma clara e objetiva a distinção entre as funções de Auxiliar e Analista dentro da estrutura corporativa da ré. A testemunha confirmou que o Analista de Qualidade detém autonomia para aprovação de peças, alteração de processos, contramedidas, contato direto com cliente/fornecedor e auditorias externas. Em contrapartida, asseverou que a reclamante (Auxiliar) se limitava a realizar rotinas administrativas de suporte, tais como requisições de compras, recebimento de notas fiscais, elaboração básica de planilhas e controle burocrático, sem jamais ter participado de auditorias externas ou detido autonomia decisória para aprovação de processos de qualidade. O conjunto probatório, portanto, revela que a reclamante realizava tarefas de suporte que, embora importantes, não exigiam o domínio técnico e a responsabilidade estratégica do cargo de Analista. E o exercício de atividades auxiliares de organização de documentos e lançamentos em sistemas não desnatura a função de Auxiliar de Qualidade. Portanto, não restou comprovado o labor como Analista de Qualidade ou a identidade funcional (...)" (fls. 330/331). A decisão não merece reforma. O desvio de função se caracteriza pela determinação injusta, ilegal, por parte do empregador, para que o empregado exerça atividade diferente da contratada. Na situação de desvio de função o empregador modifica as funções originalmente pactuadas no contrato firmado com o trabalhador, seja em razão de, na prática, o empregado exercer função diversa da contratada, ou por conta de o empregador delegar outras atividades ao empregado, além daquelas originalmente avençadas, e que causem desequilíbrio contratual. A pertinência do acréscimo salarial exige a demonstração da quebra da comutatividade inerente à relação empregatícia, tornando claro o exercício de tarefas que exigem do autor maior qualificação profissional ou responsabilidade, tomando por base a atividade para a qual foi efetivamente remunerado. Em tais hipóteses, o empregado faz jus ao valor de um acréscimo salarial proporcional às atividades adicionais inseridas, aplicando-se, por analogia (CLT, art. 8º), o disposto no artigo 460 da CLT ("Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante"), em atenção ao disposto aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV), bem como ao princípio da legalidade estatuído no inciso II, do artigo 5º, da CF/88. Pois bem. Diante das assertivas obreiras, negadas pelo reclamado, competia à autora o encargo probatório a respeito do alegado desvio de função, de modo que a ela incumbia demonstrar o exercício efetivo da função de "analista de qualidade", ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral colhida (ata de audiência de Id. d53ac1c, cujo link da gravação foi disponibilizado por meio da certidão de Id. b3c3eed) corroborou a tese defensiva. As testemunhas ouvidas a convite da autora afirmaram que, no período em que a autora assevera ter se ativado como analista de qualidade, trabalhavam em local distinto, não realizavam as mesmas tarefas que a reclamante e com ela não tinham contato. Lado outro, a testemunha convidada pelo réu, exercente da função de analista de qualidade, detalhou as atividades realizadas tanto pelo analista quanto pelo auxiliar de qualidade, negou que a reclamante tivesse se ativado na função de analista, asseverando ainda que a reclamante, no cargo de auxiliar, exercia atividades relacionadas à "rotinas administrativas", menos complexas que as atividades do analista de qualidade, a exemplo de participação em auditorias externas e aprovação de processos, peças ou fornecedores. Nesse contexto, a prova oral contraria a tese da reclamante de exercício de atividades afetas à função de analista de qualidade e, ao contrário do argumentado, não houve "equívoco na valoração da prova" pelo Juízo a quo, que se ateve aos fatos narrados pelas testemunhas ouvidas e documentos juntados. Comungo, portanto, com o entendimento da origem no sentido de que não restou demonstrado o alegado desvio de função, não se verificando desequilíbrio nas obrigações contratuais entre as partes, tampouco a existência de vantagem indevida pelo reclamado, não fazendo jus à diferença salarial pretendida. Desprovejo. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da presente ação, não há se falar em inversão sucumbencial ou condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante. Nada a reformar. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA e não o prover, mantendo íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINA APARECIDA MASCHIETO PENHA
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