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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010648-28.2026.5.15.0085 AUTOR: TOMAS MARTONI DE CARVALHO RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b655abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Grupo econômico De início, ficou nitidamente demonstrado que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que possuem o mesmo endereço ou endereços contíguos e identidade de sócios. Ressalte-se que não há a necessidade de que o reclamante preste serviços diretamente a cada uma das empresas que compõem o grupo econômico para que sejam responsabilizadas, haja vista a caracterização de empregador único, nos termos da Súmula 129 do E. TST. Assim, e nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, fica caracterizada a solidariedade entre as reclamadas, já que o Direito do Trabalho reconhece a responsabilidade solidária das empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra, configurando grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas e CNPJ distintos. Rescisão contratual. Verbas rescisórias Restou incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS, haja vista os termos da defesa e a ausência de juntada dos extratos da conta vinculada pelo empregador. Neste contexto, o E. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a tese de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Por todo o exposto, ante o inadimplemento contratual por parte do empregador, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, julgo procedente o pleito de rescisão indireta, fixando 26.01.2026 como data do término do contrato. O fato de o obreiro ter conseguido novo posto de trabalho após a saída da primeira reclamada não representa óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, ante as irregularidades perpetradas pelo empregador. Ante o acima decidido, defere-se ao reclamante as seguintes parcelas, observado o limite do pedido: - saldo de 26 dias de salário de janeiro de 2026; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais com um terço, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. Compete ao empregador proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82, da SDI-1, do E. TST). A anotação deverá ser realizada no prazo de 05 dias úteis, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). FGTS + 40% Respondem, as reclamadas, pela integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%, observada a inteligência das Orientações Jurisprudenciais 42, II, e 195 da SDI-1 do E. TST. Em observância à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada no julgamento do Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do obreiro. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de alvará para que o obreiro tenha acesso aos depósitos do FGTS. Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência, de modo que indevida a cominação do art. 467 da CLT. Todavia, a existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Isso porque o E. TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante sobre a matéria: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 – Tema 052) Assim, inexistindo o pagamento de verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração habitual. Multa por atraso de salários Considerando os atrasos no pagamento de salários, conforme comprovantes de depósitos juntados com a exordial, defiro ao obreiro a multa prevista na cláusula 5a da CCT 2024/2025 e cláusula 4a da CCT 2025/2026, observados os termos e valores ali estabelecidos. Para o cálculo, deverão ser observadas as datas existentes dos extratos, sendo que na ausência de extrato de algum mês deverá o obreiro providenciar a juntada por ocasião da liquidação. Por outro lado, indefiro a multa da cláusula 63a das CCTs haja vista a previsão expressa de sua não aplicação quando as cláusulas infringidas já possuam cominação preestabelecida. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Por outro lado, indefiro o requerimento de Justiça Gratuita às reclamadas, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por TOMAS MARTONI DE CARVALHO em face de NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A, OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MERIDIONAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERIDIONAL PLUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, TRACTO LOGISTICA LTDA, ALIMENTARE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, NUTRIPLUS SERVICOS DE ALIMENTACAO MULTIEMPRESARIAIS LTDA, QUOTIDIEN COMERCIAL ATACADISTA LTDA, SAN VICENTE AGROPECUARIA LTDA, TERRA INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA e VKN SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A - TRACTO LOGISTICA LTDA - SAN VICENTE AGROPECUARIA LTDA - OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - MERIDIONAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - TERRA INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - NUTRIPLUS SERVICOS DE ALIMENTACAO MULTIEMPRESARIAIS LTDA - QUOTIDIEN COMERCIAL ATACADISTA LTDA - MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - VKN SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ALIMENTARE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - MERIDIONAL PLUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010648-28.2026.5.15.0085 AUTOR: TOMAS MARTONI DE CARVALHO RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b655abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Grupo econômico De início, ficou nitidamente demonstrado que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que possuem o mesmo endereço ou endereços contíguos e identidade de sócios. Ressalte-se que não há a necessidade de que o reclamante preste serviços diretamente a cada uma das empresas que compõem o grupo econômico para que sejam responsabilizadas, haja vista a caracterização de empregador único, nos termos da Súmula 129 do E. TST. Assim, e nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, fica caracterizada a solidariedade entre as reclamadas, já que o Direito do Trabalho reconhece a responsabilidade solidária das empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra, configurando grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas e CNPJ distintos. Rescisão contratual. Verbas rescisórias Restou incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS, haja vista os termos da defesa e a ausência de juntada dos extratos da conta vinculada pelo empregador. Neste contexto, o E. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a tese de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Por todo o exposto, ante o inadimplemento contratual por parte do empregador, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, julgo procedente o pleito de rescisão indireta, fixando 26.01.2026 como data do término do contrato. O fato de o obreiro ter conseguido novo posto de trabalho após a saída da primeira reclamada não representa óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, ante as irregularidades perpetradas pelo empregador. Ante o acima decidido, defere-se ao reclamante as seguintes parcelas, observado o limite do pedido: - saldo de 26 dias de salário de janeiro de 2026; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais com um terço, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. Compete ao empregador proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82, da SDI-1, do E. TST). A anotação deverá ser realizada no prazo de 05 dias úteis, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). FGTS + 40% Respondem, as reclamadas, pela integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%, observada a inteligência das Orientações Jurisprudenciais 42, II, e 195 da SDI-1 do E. TST. Em observância à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada no julgamento do Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do obreiro. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de alvará para que o obreiro tenha acesso aos depósitos do FGTS. Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência, de modo que indevida a cominação do art. 467 da CLT. Todavia, a existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Isso porque o E. TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante sobre a matéria: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 – Tema 052) Assim, inexistindo o pagamento de verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração habitual. Multa por atraso de salários Considerando os atrasos no pagamento de salários, conforme comprovantes de depósitos juntados com a exordial, defiro ao obreiro a multa prevista na cláusula 5a da CCT 2024/2025 e cláusula 4a da CCT 2025/2026, observados os termos e valores ali estabelecidos. Para o cálculo, deverão ser observadas as datas existentes dos extratos, sendo que na ausência de extrato de algum mês deverá o obreiro providenciar a juntada por ocasião da liquidação. Por outro lado, indefiro a multa da cláusula 63a das CCTs haja vista a previsão expressa de sua não aplicação quando as cláusulas infringidas já possuam cominação preestabelecida. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Por outro lado, indefiro o requerimento de Justiça Gratuita às reclamadas, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por TOMAS MARTONI DE CARVALHO em face de NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A, OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MERIDIONAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERIDIONAL PLUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, TRACTO LOGISTICA LTDA, ALIMENTARE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, NUTRIPLUS SERVICOS DE ALIMENTACAO MULTIEMPRESARIAIS LTDA, QUOTIDIEN COMERCIAL ATACADISTA LTDA, SAN VICENTE AGROPECUARIA LTDA, TERRA INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA e VKN SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOMAS MARTONI DE CARVALHO
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