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TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010645-84.2025.5.03.0039 AUTOR: ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a307ca proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 10/06/2025, ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, afirmando, em síntese, que foi admitido em 03/08/2023, para exercer a função de operador de produção, estando seu contrato de trabalho ainda ativo. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada, em síntese, em relação aos pedidos de: adicional de insalubridade, declaração da natureza salarial do prêmio assiduidade, horas extras, adicional noturno, feriados, intervalo térmico e pausa psicofisiológica, estabilidade acidentária, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dano moral; juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$140.931,27. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada com documentos, na qual pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais. Na oportunidade foram nomeados peritos para apurar a alegada insalubridade e o acidente de trabalho. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada e realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais orais. Rejeitada a proposta conciliatória final. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Limites da Lide Por força do princípio da adstrição/congruência, deve o julgador se limitar aos limites da lide, traçados pela parte ao declinar a causa de pedir e os pedidos. Nada a deferir. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Prêmio Assiduidade Alega o demandante que, além do salário, recebia com habitualidade a verba intitulada “prêmio assiduidade” no valor de R$300,00. Pugna pela declaração da natureza salarial da verba com atualização da CTPS e pagamento dos reflexos. A Reclamada contesta e afirma que o referido valor trata-se de auxílio refeição previsto em norma coletiva. A parte Ré juntou aos autos ACT 2025 (id. be164ec) no qual prevê a concessão do auxílio refeição conforme assiduidade do empregado: “6ª) – VALE ALIMENTAÇÃO – A empresa concederá o auxílio alimentação aos seus empregados, “cartão alimentação”, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) §1º – O auxílio alimentação fica expressamente vinculado à assiduidade do empregado, ficando apenas os casos abaixo elegíveis ao recebimento, se caso não forem atingidos 1 - Falecimento do cônjuge, do pai ou mãe ou de filhos, companheiro (a) e dependente legal 2 - Afastamento pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade 3 - Escalonamento apenas das faltas justificadas, acordadas com gestor previamente Até 4h30 de falta no mês recebe valor de R$ 380,0 Até 8h48 de falta no mês recebe valor de R$ 150,00 Até 18h de falta no mês recebe valor de R$ 100,00 de 18h de falta no mês não recebe nenhum valor §2º – Para os funcionários admitidos ao longo do mês o pagamento do benefício será de forma fracionada, conforme data de admissão no mês §3º – O benefício concedido será igualmente subsidiado pelo empregador, e não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador para qualquer efeito legal.” O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 de repercussão geral, entendeu que deve prevalecer o negociado em face do legislado, com a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O texto normativo estabelece, de forma inequívoca, que a parcela tem natureza indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito. A definição da natureza jurídica de benefícios acessórios, como o auxílio-alimentação condicionado à assiduidade, insere-se perfeitamente na esfera de disponibilidade das partes via negociação coletiva, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Dessa forma, diante da clareza dos instrumentos coletivos e da ausência de provas de que a verba fosse paga em desvirtuamento às normas da categoria, deve prevalecer a natureza indenizatória pactuada. A vontade coletiva expressa no Acordo Coletivo de Trabalho goza de chancela constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e deve ser integralmente prestigiada, especialmente quando o benefício visa fomentar a frequência ao labor. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de declaração da natureza salarial do prêmio assiduidade, bem como os seus reflexos em demais verbas. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que, enquanto empregado da Reclamada, foi exposto a agentes insalubres ao desenvolver suas atividades em câmera fria executando o abate de aves, além do ambiente possuir um forte odor de amônia. Alega que recebeu equipamentos de proteção individual adequados. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com os reflexos pertinentes. Em sua defesa, a Reclamada rejeita a pretensão destacando que o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres sem a devida proteção e que os equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes para neutralizar o risco. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, foi nomeado perito para apurar o alegado trabalho em condições insalubres, tendo apresentado laudo em ID. 00ad206. A perícia designada para a avaliação das condições de trabalho concluiu que a parte autora não laborou em condições prejudiciais à saúde, conforme constou das conclusões do referido laudo: “DA INSALUBRIDADE: a) RUÍDO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE – Em análise à Ficha de Fornecimento de EPI’s dos autos verifica-se que a Reclamante recebeu protetor auricular tipo Concha, o qual possui atenuação de 21 dB(A) e vida útil estimada em 24 meses. Diante do CA e sua respectiva atenuação constata-se que a esteve exposto ao ruído de 65,40 dB(A), o que não se caracterizando a insalubridade. b) FRIO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE - Nos autos do processo foi identificado entrega de alguns EPI’s com finalidade de neutralização do risco frio, ao quais tem em seus CA’s a aprovação contra CONTRA AGENTES TÉRMICOS (FRIO). Sendo assim, atendendo as diretrizes da NR 06 e NR 15 quanto a neutralização do risco para as atividades desempenhadas pelo reclamante ao no ambiente artificialmente frio as atividades do reclamante se NÃO se enquadram como insalubre. c) QUÍMICO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE - Não detectado exposição aos agentes químico amônia. O reclamante reafirmou que nunca teve contato com o respectivo agente. d) BIOLÓGICO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE – Não foi detectado exposição para as atividades desempenhadas pelo reclamante.” Instado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares (ID. 0dd6bb6), mantendo a sua conclusão de que não há caracterização da insalubridade. Não obstante a insurgência da Reclamante quanto às conclusões periciais, verifica-se que o perito se dirigiu à sede da empresa Reclamada para realizar a diligência, apurou presencialmente as condições de trabalho, verificou por meio dos documentos apresentados o fornecimento correto de EPIs e a aptidão destes para neutralizar os agentes nocivos. Assim, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo apresentado, razão pela qual acolho as conclusões periciais, para julgar improcedentes o pedido do Reclamante quanto ao adicional de insalubridade. A Reclamada deverá emitir o PPP informando que o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Feriados Laborados Afirma o Reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 16h20 até as 03h. Alega que não recebeu corretamente as horas extras prestadas, feriados trabalhados e o adicional noturno. Pugna pela nulidade o regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras e reflexos. A Reclamada resiste ao pedido ao fundamento de que todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto foram acostados aos autos no id. 115be20, e registram marcações em horários variáveis e apontam a prestação de eventuais horas extras. Além disso, nos contracheques anexados (Id. 8d845ff) há o registro de pagamento de horas extras e adicional noturno. No que diz respeito à prova oral produzida, a testemunha Johannes, indicada pelo Reclamante declarou: “que fazia registro ponto e o reclamante também; que as horas extras eram registradas no ponto”. Inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir os registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento o Reclamante (art. 818, CLT), reputo válidos os cartões de ponto anexados pela Reclamada. Com relação ao banco de horas, destaco que a prestação de horas extras é ínsita ao banco de horas, não sendo, por si só, causa de invalidade do acordo de compensação. Não há falar, também, em invalidade do acordo de compensação adotado pela reclamada, visto que a prestação de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, “[...] não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” A compensação de jornada por banco de horas se encontra autorizada na norma coletiva (Cláusula 24ª do ACT 2025 ,Id be164ec) e conta, inclusive, com a anuência do demandante (Id afbdf85 e d5cb3a5). Em sede de impugnação, o Reclamante, afirma que o adicional noturno e horas extras não foram quitadas corretamente, e cita como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de 2023 e fevereiro de 2024, afirmando que os valores encontram-se incorretos, mas mesmo de posse dos cartões de ponto e dos contracheques, não apontou, quais seriam as diferenças devidas, ônus o qual lhe incumbia. Ante o exposto, conclui-se que o Reclamante não faz jus às horas extras, adicional noturno e feriados pretendidos. Por conseguinte, julgo improcedente os pedidos Do Intervalo de Recuperação Térmica. Da Pausa Psicofisiológica. O Reclamante afirma que, além de submetido a ambiente artificialmente frio, sujeitava-se a atividades repetitivas, com sobrecarga muscular estática, sem que lhe fossem concedidas corretamente as pausas legalmente previstas. Alega ainda que, quase que diariamente sua jornada de trabalho era superior a 9h58min, fazendo jus a pausa psicofisiológica de 10min a cada 50min. Requer, por essa razão, que seja declarado inválido os intervalos térmicos e a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com reflexos. Defende-se a Reclamada afirmando que, durante todo o período contratual do Reclamante, foram concedidas as pausas psicofisiológicas, na forma prevista na NR 36, ressaltando que, por expressa disposição regulamentar, os dois tipos de pausas (térmica e psicofisiológica) não se aplicam cumulativamente. O artigo 253 da CLT prevê que “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº. 438 do C. TST, que estabelece: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Já a Norma Regulamentadora nº 36 da Portaria 3.214 de 1.978 dispõe sobre as pausas térmica e psicofisiológica nos seguintes termos: “36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT. 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores devem usufruir de pausas psicofisiológicas". Analiso. A Reclamada trouxe aos autos planilhas de controle de pausas psicofisiológicas (Ids. a374926 e seguintes), documentos que noticiam a concessão de três pausas de 20 minutos. Além disso, apresentou documentos intitulados “justificativa de mudança de horário de pausa” (Ids eacee17 e seguintes), que comprovam a existência de eventuais irregularidades na concessão da pausa. A testemunha Johannes disse: “(...) que eram 3 pausas de relevo de 20min cada; que as pausas não tinham horário fixo, que muitas vezes chegava e dava o relevo antes de iniciar; que isso acontecia em média 3x no mês; que na mesma ocasião que isso acontecia, fazia dois relevos seguidos; que o shawarma era o primeiro a sair e o peito o último; que a pausa começava a contar para todos quando o shawarma saia; que demorava uns 3/4min para o peito sair; que as pausas de relevo tem ficha de pausa e que assinavam; que não se atentavam aos documentos porque eram muitos juntos; que iniciavam a jornada 16h20 e o primeiro relevo era 18h40, o segundo 23h30 e o último 00h40 aproximadamente; que não conferiam a ficha do relevo; que ela era assinada no meio da jornada de 15 em 15 dias; que todos eram chamados; que precisa zerar a linha de produção para sair; que o relevo contabilizava a higienização e durava de 4-5min; que não lembra se recebeu horas extras; que tinha acesso ao app IPO; que no aplicativo tinha acesso ao contracheque e aos controles; que sempre dava problema no aplicativo; que as pausas podiam ser alteradas por quebra de máquina; que as pausas eram fiscalizadas pelos líderes”. A testemunha Eder declarou: “que são 3 pausas de relevo de 20min cada; que as pausas são feitas na área específica para isso; que a sala fica próxima da sala de corte, especialmente da área de peito; que as pausas são por motivo de esforço repetitivo e temperatura; que as linhas saem gradativamente para pausas; que os 20min contam da hora que sai do posto de trabalho; que todos fazem o relevo; que as pausas são registradas com o ergonomista e assinadas pelos funcionários; que se deixar de cumprir a pausa pode receber medida disciplinar; que elas são fiscalizadas; que as pausas podem ser feitas seguidas; que isso pode acontecer a cada 3 meses; que pode acontecer de fazer no início da jornada quando há alguma ocorrência; que são excepcionais; que a bota deve ser higienizada para sair e entrar da produção; que passa o crachá para registrar o ponto; que o controle de jornada pode ser acessado por aplicativo da empresa; que nunca teve problemas para acesso ao aplicativo; que todos marcam ponto de entrada e saída; que não precisa zerar a linha de produção para o relevo; que a pausa conta da efetiva saída da produção; que saem por turmas; que a ficha de pausa do ergonomista passa durante as pausas; que a ficha de EPI é controlada pelo técnico de segurança”. A testemunha Johannes apresentou contradições em diversos pontos de seu depoimento, o que fragiliza a credibilidade de suas declarações. Em sentido diverso, a testemunha Eder mostrou-se firme e clara ao afirmar que eram concedidas três pausas de 20 minutos, esclarecendo, ainda, que, a cada três meses, poderia ocorrer de tais pausas serem realizadas de forma consecutiva. Com efeito, a prova oral evidencia que em determinadas situações havia a concessão de pausas sequenciais em desacordo, portanto, com a previsão do item 36.13.2 da NR 36. O ambiente de labor frio e ruidoso, com constante pressão da demanda de produção e especialmente a natureza da tarefa, quando envolve a morte animal e o processamento da carne, são fatores de adoecimento mental sendo para isso, minimamente essencial, o gozo regular da pausa para recuperação. O objetivo de prevenção ao adoecimento, por meio das pausas térmicas não é atingido na hipótese em que a concessão se dá de forma contínua, nem satisfaz às exigências da NR 36. Diante do acima exposto, fixo, na trilha do princípio da razoabilidade, para todos os efeitos desta decisão, que, em média, uma vez a cada três meses, o Reclamante deixou de desfrutar, adequadamente, do intervalo previsto na norma reguladora acima mencionada. Julgo, portanto, procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada no pagamento de 40 minutos extras a cada 3 meses, em razão da concessão inadequada de 2 pausas de 20 minutos cada, uma vez a cada 3 meses. Saliento que tais pausas não se confundem com o intervalo intrajornada previsto no parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT. O intervalo intrajornada não integra a jornada de trabalho, enquanto as referidas pausas devem ser remuneradas e computadas na jornada, independentemente da vigência da lei 13.467/17, conforme disposto no item 36.13.4 da NR 36 que determina que devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor 220; c) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial; d) observância do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST, e exclusão dos dias de afastamento; e) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% conforme OJ 394 da SDI1 do C. TST. Acidente de Trabalho. Desconto Indevido. Estabilidade Provisória O Reclamante afirma que no dia 20/12/2024 sofreu acidente no trajeto para o trabalho, ficando afastado até janeiro de 2025. Alega que a Ré descontou indevidamente seu prêmio assiduidade. Assim, postula a restituição do valor descontado e que seja reconhecido o acidente de trabalho e sua estabilidade provisória. Por sua vez, a Reclamada alega que o acidente do Autor não gera estabilidade, uma vez que não houve afastamento superior a 15 dias, e nem mesmo a concessão do benefício previdenciário B91. Quanto a restituição do prêmio assiduidade, afirma que a verba é condicional e eventual, vinculada ao efetivo comparecimento. Analiso. Conforme narrado pela própria Reclamante, o acidente ocorrido em 04/07/2024 caracteriza-se como acidente de trajeto, ou seja, um acidente que ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Realizada perícia o ilustre perito concluiu (id.00ad206): “ACIDENTE (TIPO): Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e na análise técnica dos fatos, conclui-se que o Reclamante foi vítima de acidente de trânsito, no deslocamento de sua residência para o trabalho, caracterizando, portanto, o acidente de trajeto, que se equipara ao acidente de trabalho, conforme previsão legal. ACIDENTE (RESPONSABILIDADE): Quanto ao acidente, com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e na análise técnica dos fatos, conclui-se que não é possível enquadrar a responsabilidade da Reclamada na ocorrência do evento, uma vez que o Reclamante era o responsável pela condução da moto e obediência às normas de trânsito vigentes.” Ainda que deste acidente houvesse incapacidade laboral ou qualquer outra sequela, não há nexo de causalidade com o trabalho, sendo este apenas indireto. Tampouco há culpa da Reclamada quanto ao alegado infortúnio sofrido pelo reclamante. Insta salientar que a equiparação de acidente de trajeto a acidente de trabalho apenas subsiste para fins previdenciários (art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91). Com relação a alegada estabilidade provisória no emprego, com respaldo no art. 118 da Lei 8.213/1991, destaca-se que, conforme Súmula 378 do TST, os pressupostos para sua concessão são o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário ou a constatação de relação de causalidade entre a doença e o trabalho executado. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante não teve afastamento superior a 15 dias (id. 0741eba) e a perícia afastou o nexo de causalidade ou concausalidade de sua doença com o trabalho desempenhado em favor da Reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de estabilidade provisória no emprego. Quanto a restituição dos valores descontados relativos ao prêmio assiduidade, a ACT 2025 (id. be164ec, cláusula 6ª, § 1º) disciplina de forma taxativa as únicas hipóteses em que o empregado não assíduo permanece elegível ao recebimento integral do benefício. Para as demais faltas justificadas, o texto convencional estipula um escalonamento rígido de horas, prevendo expressamente que a ocorrência de mais de 18 horas de falta no mês resulta no não recebimento de qualquer valor. Os afastamentos por motivo de doença comum, conquanto justificados por atestados médicos para fins de abono de salários, não se enquadram nas exceções que resguardam o direito integral ao prêmio assiduidade fora dos limites do escalonamento de horas previsto no item 3 da referida cláusula. Portanto, legítima a estipulação de critérios de assiduidade pelo sindicato da categoria é válida a aplicação do regramento convencional pela empresa. Uma vez superados os limites de ausência fixados na norma coletiva, não há falar em desconto ilícito ou direito ao pagamento do benefício. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos relativos ao prêmio assiduidade. Danos Morais O Reclamante postula indenização por danos morais alegando, em síntese, ter cumprido extenuantes jornadas, além de não ter recebido adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e intervalos suprimidos. Afirma ter sofrido restrição ao uso de banheiro. Em defesa, a Reclamada rechaça as alegações iniciais, afirmando que nunca restringiu o uso do banheiro nem impôs limite ao número de vezes para sua utilização. Assevera que existe uma simples rotina de organização das idas ao banheiro para que os postos de trabalho não fiquem desguarnecidos. Para caracterizar o dever de indenizar, é imperiosa a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano extrapatrimonial e o nexo causal entre eles. A ausência de um dos requisitos afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF/88. Assim, o dano moral decorre da lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que conforme analisado em tópicos anteriores, não foram verificadas a ausência de pagamento de horas extras, adicional noturno ou adicional de insalubridade. Quanto à irregularidade na concessão das pausas, o Reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova de que as esporádicas irregularidades tenham causado qualquer dano de ordem moral ao empregado. No tocante a restrição ao uso de banheiro, a testemunha Johannes declarou: “que o uso de banheiro na linha era feito por meio de cobertura de outro colega; que precisava alguém cobrir sua posição; que esperava em média 3min para ir ao banheiro; que nunca foi proibido de usar o banheiro; que só ouviu falar sobre o reclamante ter tido problema com isso; que as idas eram cronometradas; que não tinham limite de tempo, mas eram advertidos verbalmente se demorasse; que ouviu falar que o reclamante estava apertado e não tinha gente para substituir; que não sabe se tiveram casos de pessoas que urinaram durante o trabalho; que podiam usar o banheiro nas pausas e no intervalo”. A testemunha Eder disse: “que o uso de banheiro na linha de produção é livre, mas precisa de aviso para substituir e não parar a produção; que a substituição é rápida; que o reclamante nunca reportou problemas para sair da linha; que no setor do reclamante trabalhavam em dupla; que a testemunha do reclamante era dupla e eles se substituem entre si, não precisava chamar terceiro; que a empresa tem 0800 e nos DDS tem abertura para conversar sobre; que a empresa tem palestras sobre assédio, tratamento com colegas semanalmente; que nunca viu o reclamante ser destratado na empresa; que todos são tratados de forma igual; que o reclamante nunca foi proíbido de ir ao banheiro e tomar água; que não há limite de tempo e quantidade de idas ao banheiro; que se acontecer algum problema com funcionários de urinar ou defecar nas roupas, há um protocolo de atendimento, mas que isso nunca aconteceu.” Considerando que a dinâmica da própria atividade econômica desempenhada pela Reclamada exige certa organização para que os empregados possam utilizar o banheiro, o conjunto probatório nos autos não evidencia a existência de proibição do Reclamante de que utilizasse os banheiros. Ele assim poderia fazer, desde que não comprometesse a organização dos trabalhos, a fim de se evitar prejuízos da linha de produção, o que, porém, não configura prática de ato ilícito pela Reclamada. Desta sorte, não comprovada a prática do ato ilícito culposo por parte da Reclamada, improcede o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho O Reclamante afirma que a Reclamada praticou graves faltas contratuais, sendo: o labor em jornada extenuantes, atividades em ambiente insalubres, irregularidades na concessão dos intervalos e a restrição do uso de banheiro. Pede reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das parcelas rescisórias. A Reclamada refuta as alegações autorais e afirma que não foram praticados nenhum ato, por parte da Reclamada, que pudesse ensejar a rescisão indireta do contrato. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do vínculo contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. As alegações de labor em jornada extenuantes, atividades em ambiente insalubres e a restrição do uso de banheiro não ficaram comprovadas, conforme analisado em tópicos anteriores. Quanto à alegada concessão irregular dos intervalos, verifica-se que os eventuais descumprimentos ocorreram de forma esporádica, aproximadamente a cada três meses, em razão de intercorrências pontuais. Nesse contexto, não se mostra razoável atribuir ao empregador falta grave decorrente de situações excepcionais e episódicas, sobretudo diante da habitual concessão das pausas previstas. Assim, não foi comprovada falta grave cometida pela Reclamada capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando que o Reclamante invocou o direito ao afastamento imediato do trabalho, preconizado no art. 483, §3º, da CLT, é inequívoco seu desejo em pôr fim ao presente contrato de trabalho, razão pela qual se impõe o reconhecimento de rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica e não caracteriza julgamento extra petita. Considerando-se o afastamento do Reclamante de suas atividades, convolo a rescisão indireta em pedido de demissão, com arbitramento da data de desligamento em 04/08/2025 (conforme informado pelo Reclamante em audiência - ata id. c941574). Em relação às verbas rescisórias decorrentes, são devidos: saldo salarial (4 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), férias vencidas com o terço constitucional e FGTS sobre as verbas rescisórias, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada do Reclamante. Indevidas todas as demais verbas requeridas e, ainda, levantamento do FGTS, a indenização de 40% e a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, considerando a modalidade da rescisão contratual reconhecida nesta decisão. Determino que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante, para fazer dela constar a data de saída em 04/08/2025, em oito dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$30,00, limitada a 30 dias. Não cumprida a ordem, a baixa deverá ser providenciada pela secretaria desta vara do trabalho, sem prejuízo da execução da multa. Determino, ainda, que a Reclamada entregue ao Reclamante o TRCT (demissionário), garantida a integralidade dos depósitos de FGTS. Por fim, julgo improcedentes também os pedidos de multas dos art. 467 e 477 da CLT Expedição de Ofício Desnecessária a expedição de ofícios requerida pela parte Reclamante, posto que a própria parte interessada poderá comunicar às autoridades competentes para fins de apuração de ilícito penal ou administrativo. Justiça Gratuita Em que pese a impugnação da Reclamada, inexistem nos autos, elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante (Id 40118cb), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), razão pela qual concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Reclamada também no percentual de 10%, esses sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, extinguindo-se as obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo mencionado. Honorários Periciais Considerando que a parte sucumbente na pretensão objeto das perícias é beneficiária da gratuidade da justiça, a União responderá pelos honorários devidos aos peritos oficiais. Consequentemente, após o trânsito em julgado, deverão ser expedidas as requisições de honorários periciais em benefício dos peritos BÁRBARA GUIMARÃES ROHLFS GILBERTO e GABRIEL NOGUEIRA MARQUES, no valor de R$1.500,00, para cada, nos termos da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, do Ato da Presidência do CSJT (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e da Súmula 457 do TST. Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A Reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação ao Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas ao Reclamante. Critérios para Liquidação e Outras Providências A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte Reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAÚJO em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, para, nos termos da fundamentação declarar a extinção vínculo empregatício em 04/08/2025, por iniciativa do Reclamante, e condenar a Reclamada nas seguintes obrigações e parcelas Emitir o PPP informando que o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante.Pagar 40 minutos extras a cada 3 meses, em razão da concessão inadequada de 2 pausas de 20 minutos cada, uma vez a cada 3 meses.Proceder à baixa na CTPS do Reclamante, para fazer dela constar a data de saída em 04/08/2026, em oito dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$30,00, limitada a 30 dias. Não cumprida a ordem, a baixa deverá ser providenciada pela secretaria desta vara do trabalho, sem prejuízo da execução da multa.Entregar a Reclamante o TRCT (demissionário), garantida a integralidade dos depósitos de FGTS;Pagar verbas rescisórias:saldo salarial (4 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), férias vencidas com o terço constitucional e FGTS sobre as verbas rescisórias, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada do Reclamante. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$7.500,00, no montante de R$150,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010645-84.2025.5.03.0039 AUTOR: ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a307ca proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 10/06/2025, ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, afirmando, em síntese, que foi admitido em 03/08/2023, para exercer a função de operador de produção, estando seu contrato de trabalho ainda ativo. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada, em síntese, em relação aos pedidos de: adicional de insalubridade, declaração da natureza salarial do prêmio assiduidade, horas extras, adicional noturno, feriados, intervalo térmico e pausa psicofisiológica, estabilidade acidentária, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dano moral; juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$140.931,27. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada com documentos, na qual pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais. Na oportunidade foram nomeados peritos para apurar a alegada insalubridade e o acidente de trabalho. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada e realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais orais. Rejeitada a proposta conciliatória final. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Limites da Lide Por força do princípio da adstrição/congruência, deve o julgador se limitar aos limites da lide, traçados pela parte ao declinar a causa de pedir e os pedidos. Nada a deferir. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Prêmio Assiduidade Alega o demandante que, além do salário, recebia com habitualidade a verba intitulada “prêmio assiduidade” no valor de R$300,00. Pugna pela declaração da natureza salarial da verba com atualização da CTPS e pagamento dos reflexos. A Reclamada contesta e afirma que o referido valor trata-se de auxílio refeição previsto em norma coletiva. A parte Ré juntou aos autos ACT 2025 (id. be164ec) no qual prevê a concessão do auxílio refeição conforme assiduidade do empregado: “6ª) – VALE ALIMENTAÇÃO – A empresa concederá o auxílio alimentação aos seus empregados, “cartão alimentação”, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) §1º – O auxílio alimentação fica expressamente vinculado à assiduidade do empregado, ficando apenas os casos abaixo elegíveis ao recebimento, se caso não forem atingidos 1 - Falecimento do cônjuge, do pai ou mãe ou de filhos, companheiro (a) e dependente legal 2 - Afastamento pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade 3 - Escalonamento apenas das faltas justificadas, acordadas com gestor previamente Até 4h30 de falta no mês recebe valor de R$ 380,0 Até 8h48 de falta no mês recebe valor de R$ 150,00 Até 18h de falta no mês recebe valor de R$ 100,00 de 18h de falta no mês não recebe nenhum valor §2º – Para os funcionários admitidos ao longo do mês o pagamento do benefício será de forma fracionada, conforme data de admissão no mês §3º – O benefício concedido será igualmente subsidiado pelo empregador, e não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador para qualquer efeito legal.” O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 de repercussão geral, entendeu que deve prevalecer o negociado em face do legislado, com a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O texto normativo estabelece, de forma inequívoca, que a parcela tem natureza indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito. A definição da natureza jurídica de benefícios acessórios, como o auxílio-alimentação condicionado à assiduidade, insere-se perfeitamente na esfera de disponibilidade das partes via negociação coletiva, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Dessa forma, diante da clareza dos instrumentos coletivos e da ausência de provas de que a verba fosse paga em desvirtuamento às normas da categoria, deve prevalecer a natureza indenizatória pactuada. A vontade coletiva expressa no Acordo Coletivo de Trabalho goza de chancela constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e deve ser integralmente prestigiada, especialmente quando o benefício visa fomentar a frequência ao labor. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de declaração da natureza salarial do prêmio assiduidade, bem como os seus reflexos em demais verbas. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que, enquanto empregado da Reclamada, foi exposto a agentes insalubres ao desenvolver suas atividades em câmera fria executando o abate de aves, além do ambiente possuir um forte odor de amônia. Alega que recebeu equipamentos de proteção individual adequados. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com os reflexos pertinentes. Em sua defesa, a Reclamada rejeita a pretensão destacando que o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres sem a devida proteção e que os equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes para neutralizar o risco. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, foi nomeado perito para apurar o alegado trabalho em condições insalubres, tendo apresentado laudo em ID. 00ad206. A perícia designada para a avaliação das condições de trabalho concluiu que a parte autora não laborou em condições prejudiciais à saúde, conforme constou das conclusões do referido laudo: “DA INSALUBRIDADE: a) RUÍDO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE – Em análise à Ficha de Fornecimento de EPI’s dos autos verifica-se que a Reclamante recebeu protetor auricular tipo Concha, o qual possui atenuação de 21 dB(A) e vida útil estimada em 24 meses. Diante do CA e sua respectiva atenuação constata-se que a esteve exposto ao ruído de 65,40 dB(A), o que não se caracterizando a insalubridade. b) FRIO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE - Nos autos do processo foi identificado entrega de alguns EPI’s com finalidade de neutralização do risco frio, ao quais tem em seus CA’s a aprovação contra CONTRA AGENTES TÉRMICOS (FRIO). Sendo assim, atendendo as diretrizes da NR 06 e NR 15 quanto a neutralização do risco para as atividades desempenhadas pelo reclamante ao no ambiente artificialmente frio as atividades do reclamante se NÃO se enquadram como insalubre. c) QUÍMICO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE - Não detectado exposição aos agentes químico amônia. O reclamante reafirmou que nunca teve contato com o respectivo agente. d) BIOLÓGICO: NÃO CARACTERIZADO INSALUBRIDADE – Não foi detectado exposição para as atividades desempenhadas pelo reclamante.” Instado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares (ID. 0dd6bb6), mantendo a sua conclusão de que não há caracterização da insalubridade. Não obstante a insurgência da Reclamante quanto às conclusões periciais, verifica-se que o perito se dirigiu à sede da empresa Reclamada para realizar a diligência, apurou presencialmente as condições de trabalho, verificou por meio dos documentos apresentados o fornecimento correto de EPIs e a aptidão destes para neutralizar os agentes nocivos. Assim, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo apresentado, razão pela qual acolho as conclusões periciais, para julgar improcedentes o pedido do Reclamante quanto ao adicional de insalubridade. A Reclamada deverá emitir o PPP informando que o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Feriados Laborados Afirma o Reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 16h20 até as 03h. Alega que não recebeu corretamente as horas extras prestadas, feriados trabalhados e o adicional noturno. Pugna pela nulidade o regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras e reflexos. A Reclamada resiste ao pedido ao fundamento de que todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto foram acostados aos autos no id. 115be20, e registram marcações em horários variáveis e apontam a prestação de eventuais horas extras. Além disso, nos contracheques anexados (Id. 8d845ff) há o registro de pagamento de horas extras e adicional noturno. No que diz respeito à prova oral produzida, a testemunha Johannes, indicada pelo Reclamante declarou: “que fazia registro ponto e o reclamante também; que as horas extras eram registradas no ponto”. Inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir os registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento o Reclamante (art. 818, CLT), reputo válidos os cartões de ponto anexados pela Reclamada. Com relação ao banco de horas, destaco que a prestação de horas extras é ínsita ao banco de horas, não sendo, por si só, causa de invalidade do acordo de compensação. Não há falar, também, em invalidade do acordo de compensação adotado pela reclamada, visto que a prestação de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, “[...] não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” A compensação de jornada por banco de horas se encontra autorizada na norma coletiva (Cláusula 24ª do ACT 2025 ,Id be164ec) e conta, inclusive, com a anuência do demandante (Id afbdf85 e d5cb3a5). Em sede de impugnação, o Reclamante, afirma que o adicional noturno e horas extras não foram quitadas corretamente, e cita como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de 2023 e fevereiro de 2024, afirmando que os valores encontram-se incorretos, mas mesmo de posse dos cartões de ponto e dos contracheques, não apontou, quais seriam as diferenças devidas, ônus o qual lhe incumbia. Ante o exposto, conclui-se que o Reclamante não faz jus às horas extras, adicional noturno e feriados pretendidos. Por conseguinte, julgo improcedente os pedidos Do Intervalo de Recuperação Térmica. Da Pausa Psicofisiológica. O Reclamante afirma que, além de submetido a ambiente artificialmente frio, sujeitava-se a atividades repetitivas, com sobrecarga muscular estática, sem que lhe fossem concedidas corretamente as pausas legalmente previstas. Alega ainda que, quase que diariamente sua jornada de trabalho era superior a 9h58min, fazendo jus a pausa psicofisiológica de 10min a cada 50min. Requer, por essa razão, que seja declarado inválido os intervalos térmicos e a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com reflexos. Defende-se a Reclamada afirmando que, durante todo o período contratual do Reclamante, foram concedidas as pausas psicofisiológicas, na forma prevista na NR 36, ressaltando que, por expressa disposição regulamentar, os dois tipos de pausas (térmica e psicofisiológica) não se aplicam cumulativamente. O artigo 253 da CLT prevê que “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº. 438 do C. TST, que estabelece: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Já a Norma Regulamentadora nº 36 da Portaria 3.214 de 1.978 dispõe sobre as pausas térmica e psicofisiológica nos seguintes termos: “36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT. 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores devem usufruir de pausas psicofisiológicas". Analiso. A Reclamada trouxe aos autos planilhas de controle de pausas psicofisiológicas (Ids. a374926 e seguintes), documentos que noticiam a concessão de três pausas de 20 minutos. Além disso, apresentou documentos intitulados “justificativa de mudança de horário de pausa” (Ids eacee17 e seguintes), que comprovam a existência de eventuais irregularidades na concessão da pausa. A testemunha Johannes disse: “(...) que eram 3 pausas de relevo de 20min cada; que as pausas não tinham horário fixo, que muitas vezes chegava e dava o relevo antes de iniciar; que isso acontecia em média 3x no mês; que na mesma ocasião que isso acontecia, fazia dois relevos seguidos; que o shawarma era o primeiro a sair e o peito o último; que a pausa começava a contar para todos quando o shawarma saia; que demorava uns 3/4min para o peito sair; que as pausas de relevo tem ficha de pausa e que assinavam; que não se atentavam aos documentos porque eram muitos juntos; que iniciavam a jornada 16h20 e o primeiro relevo era 18h40, o segundo 23h30 e o último 00h40 aproximadamente; que não conferiam a ficha do relevo; que ela era assinada no meio da jornada de 15 em 15 dias; que todos eram chamados; que precisa zerar a linha de produção para sair; que o relevo contabilizava a higienização e durava de 4-5min; que não lembra se recebeu horas extras; que tinha acesso ao app IPO; que no aplicativo tinha acesso ao contracheque e aos controles; que sempre dava problema no aplicativo; que as pausas podiam ser alteradas por quebra de máquina; que as pausas eram fiscalizadas pelos líderes”. A testemunha Eder declarou: “que são 3 pausas de relevo de 20min cada; que as pausas são feitas na área específica para isso; que a sala fica próxima da sala de corte, especialmente da área de peito; que as pausas são por motivo de esforço repetitivo e temperatura; que as linhas saem gradativamente para pausas; que os 20min contam da hora que sai do posto de trabalho; que todos fazem o relevo; que as pausas são registradas com o ergonomista e assinadas pelos funcionários; que se deixar de cumprir a pausa pode receber medida disciplinar; que elas são fiscalizadas; que as pausas podem ser feitas seguidas; que isso pode acontecer a cada 3 meses; que pode acontecer de fazer no início da jornada quando há alguma ocorrência; que são excepcionais; que a bota deve ser higienizada para sair e entrar da produção; que passa o crachá para registrar o ponto; que o controle de jornada pode ser acessado por aplicativo da empresa; que nunca teve problemas para acesso ao aplicativo; que todos marcam ponto de entrada e saída; que não precisa zerar a linha de produção para o relevo; que a pausa conta da efetiva saída da produção; que saem por turmas; que a ficha de pausa do ergonomista passa durante as pausas; que a ficha de EPI é controlada pelo técnico de segurança”. A testemunha Johannes apresentou contradições em diversos pontos de seu depoimento, o que fragiliza a credibilidade de suas declarações. Em sentido diverso, a testemunha Eder mostrou-se firme e clara ao afirmar que eram concedidas três pausas de 20 minutos, esclarecendo, ainda, que, a cada três meses, poderia ocorrer de tais pausas serem realizadas de forma consecutiva. Com efeito, a prova oral evidencia que em determinadas situações havia a concessão de pausas sequenciais em desacordo, portanto, com a previsão do item 36.13.2 da NR 36. O ambiente de labor frio e ruidoso, com constante pressão da demanda de produção e especialmente a natureza da tarefa, quando envolve a morte animal e o processamento da carne, são fatores de adoecimento mental sendo para isso, minimamente essencial, o gozo regular da pausa para recuperação. O objetivo de prevenção ao adoecimento, por meio das pausas térmicas não é atingido na hipótese em que a concessão se dá de forma contínua, nem satisfaz às exigências da NR 36. Diante do acima exposto, fixo, na trilha do princípio da razoabilidade, para todos os efeitos desta decisão, que, em média, uma vez a cada três meses, o Reclamante deixou de desfrutar, adequadamente, do intervalo previsto na norma reguladora acima mencionada. Julgo, portanto, procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada no pagamento de 40 minutos extras a cada 3 meses, em razão da concessão inadequada de 2 pausas de 20 minutos cada, uma vez a cada 3 meses. Saliento que tais pausas não se confundem com o intervalo intrajornada previsto no parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT. O intervalo intrajornada não integra a jornada de trabalho, enquanto as referidas pausas devem ser remuneradas e computadas na jornada, independentemente da vigência da lei 13.467/17, conforme disposto no item 36.13.4 da NR 36 que determina que devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor 220; c) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial; d) observância do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST, e exclusão dos dias de afastamento; e) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% conforme OJ 394 da SDI1 do C. TST. Acidente de Trabalho. Desconto Indevido. Estabilidade Provisória O Reclamante afirma que no dia 20/12/2024 sofreu acidente no trajeto para o trabalho, ficando afastado até janeiro de 2025. Alega que a Ré descontou indevidamente seu prêmio assiduidade. Assim, postula a restituição do valor descontado e que seja reconhecido o acidente de trabalho e sua estabilidade provisória. Por sua vez, a Reclamada alega que o acidente do Autor não gera estabilidade, uma vez que não houve afastamento superior a 15 dias, e nem mesmo a concessão do benefício previdenciário B91. Quanto a restituição do prêmio assiduidade, afirma que a verba é condicional e eventual, vinculada ao efetivo comparecimento. Analiso. Conforme narrado pela própria Reclamante, o acidente ocorrido em 04/07/2024 caracteriza-se como acidente de trajeto, ou seja, um acidente que ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Realizada perícia o ilustre perito concluiu (id.00ad206): “ACIDENTE (TIPO): Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e na análise técnica dos fatos, conclui-se que o Reclamante foi vítima de acidente de trânsito, no deslocamento de sua residência para o trabalho, caracterizando, portanto, o acidente de trajeto, que se equipara ao acidente de trabalho, conforme previsão legal. ACIDENTE (RESPONSABILIDADE): Quanto ao acidente, com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e na análise técnica dos fatos, conclui-se que não é possível enquadrar a responsabilidade da Reclamada na ocorrência do evento, uma vez que o Reclamante era o responsável pela condução da moto e obediência às normas de trânsito vigentes.” Ainda que deste acidente houvesse incapacidade laboral ou qualquer outra sequela, não há nexo de causalidade com o trabalho, sendo este apenas indireto. Tampouco há culpa da Reclamada quanto ao alegado infortúnio sofrido pelo reclamante. Insta salientar que a equiparação de acidente de trajeto a acidente de trabalho apenas subsiste para fins previdenciários (art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91). Com relação a alegada estabilidade provisória no emprego, com respaldo no art. 118 da Lei 8.213/1991, destaca-se que, conforme Súmula 378 do TST, os pressupostos para sua concessão são o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário ou a constatação de relação de causalidade entre a doença e o trabalho executado. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante não teve afastamento superior a 15 dias (id. 0741eba) e a perícia afastou o nexo de causalidade ou concausalidade de sua doença com o trabalho desempenhado em favor da Reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de estabilidade provisória no emprego. Quanto a restituição dos valores descontados relativos ao prêmio assiduidade, a ACT 2025 (id. be164ec, cláusula 6ª, § 1º) disciplina de forma taxativa as únicas hipóteses em que o empregado não assíduo permanece elegível ao recebimento integral do benefício. Para as demais faltas justificadas, o texto convencional estipula um escalonamento rígido de horas, prevendo expressamente que a ocorrência de mais de 18 horas de falta no mês resulta no não recebimento de qualquer valor. Os afastamentos por motivo de doença comum, conquanto justificados por atestados médicos para fins de abono de salários, não se enquadram nas exceções que resguardam o direito integral ao prêmio assiduidade fora dos limites do escalonamento de horas previsto no item 3 da referida cláusula. Portanto, legítima a estipulação de critérios de assiduidade pelo sindicato da categoria é válida a aplicação do regramento convencional pela empresa. Uma vez superados os limites de ausência fixados na norma coletiva, não há falar em desconto ilícito ou direito ao pagamento do benefício. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos relativos ao prêmio assiduidade. Danos Morais O Reclamante postula indenização por danos morais alegando, em síntese, ter cumprido extenuantes jornadas, além de não ter recebido adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e intervalos suprimidos. Afirma ter sofrido restrição ao uso de banheiro. Em defesa, a Reclamada rechaça as alegações iniciais, afirmando que nunca restringiu o uso do banheiro nem impôs limite ao número de vezes para sua utilização. Assevera que existe uma simples rotina de organização das idas ao banheiro para que os postos de trabalho não fiquem desguarnecidos. Para caracterizar o dever de indenizar, é imperiosa a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano extrapatrimonial e o nexo causal entre eles. A ausência de um dos requisitos afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF/88. Assim, o dano moral decorre da lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que conforme analisado em tópicos anteriores, não foram verificadas a ausência de pagamento de horas extras, adicional noturno ou adicional de insalubridade. Quanto à irregularidade na concessão das pausas, o Reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova de que as esporádicas irregularidades tenham causado qualquer dano de ordem moral ao empregado. No tocante a restrição ao uso de banheiro, a testemunha Johannes declarou: “que o uso de banheiro na linha era feito por meio de cobertura de outro colega; que precisava alguém cobrir sua posição; que esperava em média 3min para ir ao banheiro; que nunca foi proibido de usar o banheiro; que só ouviu falar sobre o reclamante ter tido problema com isso; que as idas eram cronometradas; que não tinham limite de tempo, mas eram advertidos verbalmente se demorasse; que ouviu falar que o reclamante estava apertado e não tinha gente para substituir; que não sabe se tiveram casos de pessoas que urinaram durante o trabalho; que podiam usar o banheiro nas pausas e no intervalo”. A testemunha Eder disse: “que o uso de banheiro na linha de produção é livre, mas precisa de aviso para substituir e não parar a produção; que a substituição é rápida; que o reclamante nunca reportou problemas para sair da linha; que no setor do reclamante trabalhavam em dupla; que a testemunha do reclamante era dupla e eles se substituem entre si, não precisava chamar terceiro; que a empresa tem 0800 e nos DDS tem abertura para conversar sobre; que a empresa tem palestras sobre assédio, tratamento com colegas semanalmente; que nunca viu o reclamante ser destratado na empresa; que todos são tratados de forma igual; que o reclamante nunca foi proíbido de ir ao banheiro e tomar água; que não há limite de tempo e quantidade de idas ao banheiro; que se acontecer algum problema com funcionários de urinar ou defecar nas roupas, há um protocolo de atendimento, mas que isso nunca aconteceu.” Considerando que a dinâmica da própria atividade econômica desempenhada pela Reclamada exige certa organização para que os empregados possam utilizar o banheiro, o conjunto probatório nos autos não evidencia a existência de proibição do Reclamante de que utilizasse os banheiros. Ele assim poderia fazer, desde que não comprometesse a organização dos trabalhos, a fim de se evitar prejuízos da linha de produção, o que, porém, não configura prática de ato ilícito pela Reclamada. Desta sorte, não comprovada a prática do ato ilícito culposo por parte da Reclamada, improcede o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho O Reclamante afirma que a Reclamada praticou graves faltas contratuais, sendo: o labor em jornada extenuantes, atividades em ambiente insalubres, irregularidades na concessão dos intervalos e a restrição do uso de banheiro. Pede reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das parcelas rescisórias. A Reclamada refuta as alegações autorais e afirma que não foram praticados nenhum ato, por parte da Reclamada, que pudesse ensejar a rescisão indireta do contrato. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do vínculo contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. As alegações de labor em jornada extenuantes, atividades em ambiente insalubres e a restrição do uso de banheiro não ficaram comprovadas, conforme analisado em tópicos anteriores. Quanto à alegada concessão irregular dos intervalos, verifica-se que os eventuais descumprimentos ocorreram de forma esporádica, aproximadamente a cada três meses, em razão de intercorrências pontuais. Nesse contexto, não se mostra razoável atribuir ao empregador falta grave decorrente de situações excepcionais e episódicas, sobretudo diante da habitual concessão das pausas previstas. Assim, não foi comprovada falta grave cometida pela Reclamada capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando que o Reclamante invocou o direito ao afastamento imediato do trabalho, preconizado no art. 483, §3º, da CLT, é inequívoco seu desejo em pôr fim ao presente contrato de trabalho, razão pela qual se impõe o reconhecimento de rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica e não caracteriza julgamento extra petita. Considerando-se o afastamento do Reclamante de suas atividades, convolo a rescisão indireta em pedido de demissão, com arbitramento da data de desligamento em 04/08/2025 (conforme informado pelo Reclamante em audiência - ata id. c941574). Em relação às verbas rescisórias decorrentes, são devidos: saldo salarial (4 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), férias vencidas com o terço constitucional e FGTS sobre as verbas rescisórias, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada do Reclamante. Indevidas todas as demais verbas requeridas e, ainda, levantamento do FGTS, a indenização de 40% e a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, considerando a modalidade da rescisão contratual reconhecida nesta decisão. Determino que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante, para fazer dela constar a data de saída em 04/08/2025, em oito dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$30,00, limitada a 30 dias. Não cumprida a ordem, a baixa deverá ser providenciada pela secretaria desta vara do trabalho, sem prejuízo da execução da multa. Determino, ainda, que a Reclamada entregue ao Reclamante o TRCT (demissionário), garantida a integralidade dos depósitos de FGTS. Por fim, julgo improcedentes também os pedidos de multas dos art. 467 e 477 da CLT Expedição de Ofício Desnecessária a expedição de ofícios requerida pela parte Reclamante, posto que a própria parte interessada poderá comunicar às autoridades competentes para fins de apuração de ilícito penal ou administrativo. Justiça Gratuita Em que pese a impugnação da Reclamada, inexistem nos autos, elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante (Id 40118cb), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), razão pela qual concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Reclamada também no percentual de 10%, esses sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, extinguindo-se as obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo mencionado. Honorários Periciais Considerando que a parte sucumbente na pretensão objeto das perícias é beneficiária da gratuidade da justiça, a União responderá pelos honorários devidos aos peritos oficiais. Consequentemente, após o trânsito em julgado, deverão ser expedidas as requisições de honorários periciais em benefício dos peritos BÁRBARA GUIMARÃES ROHLFS GILBERTO e GABRIEL NOGUEIRA MARQUES, no valor de R$1.500,00, para cada, nos termos da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, do Ato da Presidência do CSJT (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e da Súmula 457 do TST. Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A Reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação ao Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas ao Reclamante. Critérios para Liquidação e Outras Providências A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte Reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAÚJO em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, para, nos termos da fundamentação declarar a extinção vínculo empregatício em 04/08/2025, por iniciativa do Reclamante, e condenar a Reclamada nas seguintes obrigações e parcelas Emitir o PPP informando que o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante.Pagar 40 minutos extras a cada 3 meses, em razão da concessão inadequada de 2 pausas de 20 minutos cada, uma vez a cada 3 meses.Proceder à baixa na CTPS do Reclamante, para fazer dela constar a data de saída em 04/08/2026, em oito dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$30,00, limitada a 30 dias. Não cumprida a ordem, a baixa deverá ser providenciada pela secretaria desta vara do trabalho, sem prejuízo da execução da multa.Entregar a Reclamante o TRCT (demissionário), garantida a integralidade dos depósitos de FGTS;Pagar verbas rescisórias:saldo salarial (4 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), férias vencidas com o terço constitucional e FGTS sobre as verbas rescisórias, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada do Reclamante. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$7.500,00, no montante de R$150,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO
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