Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010645-26.2024.5.18.0161 AUTOR: GISELI BATISTA DE SOUZA RÉU: SAN REMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74a259 proferido nos autos. D E S P A C H O Apesar de intimada e advertida da pena de confissão, a autora não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento, razão pela foi declarada a confissão ficta. Todavia, de acordo com os atestados médicos juntados aos autos (p. 598-9), na data e no horário de realização da audiência a autora estava impossibilitada de se locomover até a sede da Vara do Trabalho porque está sendo atendida em caráter de urgência. Desse modo, reputo comprovada a existência de motivo de força maior que justifica a ausência da autora em audiência. Esclareço que, ao contrário do que se poderia concluir pela interpretação literal da Súmula 122 do TST, para que se tenha como justificada a ausência não é necessário constar a expressão "impossibilidade de locomoção" no atestado médico, bastando apenas que este fato fique evidenciado. Portanto, de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o art. 844, § 2º, da CLT c/c arts. 313, VI e 362, II, do CPC, afasto a revelia e, por conseguinte, determino a retirada do feito da pauta de julgamento e a sua inclusão na pauta para realização de audiência de instrução, mantendo as cominações anteriores, na forma do art. 844 da CLT. Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem em audiência a fim de prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). As testemunhas poderão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão. CALDAS NOVAS/GO, 03 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELI BATISTA DE SOUZA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010645-26.2024.5.18.0161 AUTOR: GISELI BATISTA DE SOUZA RÉU: SAN REMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74a259 proferido nos autos. D E S P A C H O Apesar de intimada e advertida da pena de confissão, a autora não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento, razão pela foi declarada a confissão ficta. Todavia, de acordo com os atestados médicos juntados aos autos (p. 598-9), na data e no horário de realização da audiência a autora estava impossibilitada de se locomover até a sede da Vara do Trabalho porque está sendo atendida em caráter de urgência. Desse modo, reputo comprovada a existência de motivo de força maior que justifica a ausência da autora em audiência. Esclareço que, ao contrário do que se poderia concluir pela interpretação literal da Súmula 122 do TST, para que se tenha como justificada a ausência não é necessário constar a expressão "impossibilidade de locomoção" no atestado médico, bastando apenas que este fato fique evidenciado. Portanto, de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o art. 844, § 2º, da CLT c/c arts. 313, VI e 362, II, do CPC, afasto a revelia e, por conseguinte, determino a retirada do feito da pauta de julgamento e a sua inclusão na pauta para realização de audiência de instrução, mantendo as cominações anteriores, na forma do art. 844 da CLT. Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem em audiência a fim de prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). As testemunhas poderão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão. CALDAS NOVAS/GO, 03 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO TOULON PARK RESIDENCE - SAN REMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - TENDENCIA TS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.