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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010642-18.2025.5.15.0065 AUTOR: JOAO VITOR MARTINS VIANA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc4b88 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Destaco que o valor apurado no cálculo compreende verbas de natureza extraconcursal, não sendo, portanto, habilitado na recuperação judicial da primeira reclamada. Os cálculos reapresentados pela parte exequente e pela parte executada subsidiária diferenciam-se apenas em relação a forma de atualização do débito. Nos cálculos da parte executada observo a ausência de apuração de juros simples TRD até 26/05/2025, o quê está incorreto. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela parte exequente (Id 374650f), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 42.693,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 39.120,88; b) juros – R$ 3.572,87. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 7.989,18, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 4.269,38. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, no importe de R$ 1.879,,81, cuja exigibilidade está suspensa. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 320,29, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 87,27, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 415,94, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando a falta de comprovação nos autos da anotação da CTPS da parte exequente, providencie a Secretaria. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010642-18.2025.5.15.0065 AUTOR: JOAO VITOR MARTINS VIANA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc4b88 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Destaco que o valor apurado no cálculo compreende verbas de natureza extraconcursal, não sendo, portanto, habilitado na recuperação judicial da primeira reclamada. Os cálculos reapresentados pela parte exequente e pela parte executada subsidiária diferenciam-se apenas em relação a forma de atualização do débito. Nos cálculos da parte executada observo a ausência de apuração de juros simples TRD até 26/05/2025, o quê está incorreto. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela parte exequente (Id 374650f), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 42.693,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 39.120,88; b) juros – R$ 3.572,87. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 7.989,18, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 4.269,38. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, no importe de R$ 1.879,,81, cuja exigibilidade está suspensa. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 320,29, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 87,27, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 415,94, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando a falta de comprovação nos autos da anotação da CTPS da parte exequente, providencie a Secretaria. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MARTINS VIANA
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