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0010641-88.2021.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010641-88.2021.5.15.0092 AUTOR: KAROLINE FERNANDA GONCALES RÉU: OKINAWA INCORPORACOES E CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bac5c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, Verifico que os depósitos que seguem não são suficientes para garantia do Juízo: Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, a Secretaria da Vara deverá intimar a parte devedora para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente. No mais, nos termos da certidão de id.e827e1a, bem como considerando que até a presente data o(a) executado(a) não pagou ou garantiu o débito exequendo, ensejando a presunção de insuficiência patrimonial da devedora principal, e que há pedido expresso do reclamante, com suporte na norma do art. 10-A, da CLT, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar, primeiramente, a inclusão dos sócios atuais no polo passivo da execução: MILTON SOARES MUCHIUTTE, CPF nº 155.867.928-69 MARCOS VINICIUS GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 418.418.478-28 VALDIRENE SIMONE GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 222.522.138-33 Providencie a secretaria o cadastro do(s) sócio(s) da executada no polo passivo. Venham, então, os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) executado(a), nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD. Necessário observar, na oportunidade, que a prévia ciência aos ora incluídos no polo passivo do incidente, antes do cumprimento da diligência perante o SISBAJUD, enseja alta probabilidade de adoção de atos visando a frustração da medida (art. 854, caput, do CPC), razão pela qual, a fim de assegurar a sua utilidade, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT, a título de arresto, determino a imediata realização de diligência também em face de MILTON SOARES MUCHIUTTE, CPF nº 155.867.928-69, MARCOS VINICIUS GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 418.418.478-28 e VALDIRENE SIMONE GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 222.522.138-33 (sócios atuais) por intermédio do convênio SISBAJUD. Cumpridas as medidas de natureza cautelar, notifiquem-se os sócios atuais e, por carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa em 15 dias no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Negativa a intimação, expeça-se edital ou mandado para entrega da intimação por oficial de justiça, na medida em que couber. Apresentada impugnação, os autos deverão ser levados à conclusão para julgamento do incidente. No silêncio, a inclusão dos sócios no polo passivo para sua responsabilização se consolidará, dispensando nova decisão sobre a questão. Retornando positivo o resultado das pesquisas através do convênio SISBAJUD, com garantia integral do Juízo, intimem-se as partes e, sendo pertinente, também a União, para os exatos fins previstos no artigo 884, da CLT, e artigo 535, do CPC. Decorrido “in albis” o prazo legal, proceda a secretaria à liberação de valores nos termos da planilha de cálculos utilizada na operacionalização das pesquisas implementadas, tornando os autos conclusos em seguida para extinção do feito e arquivamento definitivo. Havendo embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte contrária para resposta em cinco dias, bem como o sr. perito, se necessário o seu pronunciamento sobre pontos objeto de discordância. Decorrido o prazo em questão, encaminhem-se os autos para julgamento, isto após a liberação em favor do exequente de eventual valor incontroverso, que deverá ser apontado pelo executado na primeira oportunidade. Em sendo negativo ou parcial o resultado da solicitação de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, determino a inclusão no BNDT de TODOS OS EXECUTADOS CITADOS nos autos, providência a ser cumprida somente após o decurso do prazo de 45 dias previsto na norma do art. 883-A da CLT. Ainda em tal hipótese, proceda a secretaria às pesquisas junto ao EXE-Pje e, se o caso, expeça o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018, ficando de logo deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online. Fica o(a) exequente de logo intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os seguintes dados bancários: (i) nome; (ii) CPF ou CNPJ do titular da conta; (iii) tipo de conta, se conta corrente ou poupança; (iv) nome e código do banco; (v) número da agência e número da conta. Indicações de bens à penhora, de sócios ocultos e de ferramentas pertinentes ao aprofundamento das pesquisas, a exemplo do CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF e INFOSEG, se requeridas, serão apreciados oportunamente, após o resultado das pesquisas básicas. Por fim, ficam as partes advertidas de que não serão admitidos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação antes da garantia integral do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto jcno Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE FERNANDA GONCALES

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010641-88.2021.5.15.0092 AUTOR: KAROLINE FERNANDA GONCALES RÉU: OKINAWA INCORPORACOES E CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bac5c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, Verifico que os depósitos que seguem não são suficientes para garantia do Juízo: Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, a Secretaria da Vara deverá intimar a parte devedora para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente. No mais, nos termos da certidão de id.e827e1a, bem como considerando que até a presente data o(a) executado(a) não pagou ou garantiu o débito exequendo, ensejando a presunção de insuficiência patrimonial da devedora principal, e que há pedido expresso do reclamante, com suporte na norma do art. 10-A, da CLT, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar, primeiramente, a inclusão dos sócios atuais no polo passivo da execução: MILTON SOARES MUCHIUTTE, CPF nº 155.867.928-69 MARCOS VINICIUS GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 418.418.478-28 VALDIRENE SIMONE GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 222.522.138-33 Providencie a secretaria o cadastro do(s) sócio(s) da executada no polo passivo. Venham, então, os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) executado(a), nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD. Necessário observar, na oportunidade, que a prévia ciência aos ora incluídos no polo passivo do incidente, antes do cumprimento da diligência perante o SISBAJUD, enseja alta probabilidade de adoção de atos visando a frustração da medida (art. 854, caput, do CPC), razão pela qual, a fim de assegurar a sua utilidade, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT, a título de arresto, determino a imediata realização de diligência também em face de MILTON SOARES MUCHIUTTE, CPF nº 155.867.928-69, MARCOS VINICIUS GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 418.418.478-28 e VALDIRENE SIMONE GOMES MUCHIUTTE, CPF nº 222.522.138-33 (sócios atuais) por intermédio do convênio SISBAJUD. Cumpridas as medidas de natureza cautelar, notifiquem-se os sócios atuais e, por carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa em 15 dias no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Negativa a intimação, expeça-se edital ou mandado para entrega da intimação por oficial de justiça, na medida em que couber. Apresentada impugnação, os autos deverão ser levados à conclusão para julgamento do incidente. No silêncio, a inclusão dos sócios no polo passivo para sua responsabilização se consolidará, dispensando nova decisão sobre a questão. Retornando positivo o resultado das pesquisas através do convênio SISBAJUD, com garantia integral do Juízo, intimem-se as partes e, sendo pertinente, também a União, para os exatos fins previstos no artigo 884, da CLT, e artigo 535, do CPC. Decorrido “in albis” o prazo legal, proceda a secretaria à liberação de valores nos termos da planilha de cálculos utilizada na operacionalização das pesquisas implementadas, tornando os autos conclusos em seguida para extinção do feito e arquivamento definitivo. Havendo embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte contrária para resposta em cinco dias, bem como o sr. perito, se necessário o seu pronunciamento sobre pontos objeto de discordância. Decorrido o prazo em questão, encaminhem-se os autos para julgamento, isto após a liberação em favor do exequente de eventual valor incontroverso, que deverá ser apontado pelo executado na primeira oportunidade. Em sendo negativo ou parcial o resultado da solicitação de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, determino a inclusão no BNDT de TODOS OS EXECUTADOS CITADOS nos autos, providência a ser cumprida somente após o decurso do prazo de 45 dias previsto na norma do art. 883-A da CLT. Ainda em tal hipótese, proceda a secretaria às pesquisas junto ao EXE-Pje e, se o caso, expeça o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018, ficando de logo deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online. Fica o(a) exequente de logo intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os seguintes dados bancários: (i) nome; (ii) CPF ou CNPJ do titular da conta; (iii) tipo de conta, se conta corrente ou poupança; (iv) nome e código do banco; (v) número da agência e número da conta. Indicações de bens à penhora, de sócios ocultos e de ferramentas pertinentes ao aprofundamento das pesquisas, a exemplo do CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF e INFOSEG, se requeridas, serão apreciados oportunamente, após o resultado das pesquisas básicas. 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