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TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010638-85.2020.5.15.0087 AUTOR: FELIPE PEREIRA DA SILVA RÉU: BELEM MARITIMA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bb914 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada por BELÉM MARITIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS EITELLI (ID 678bbb7), bem como da exceção apresentada pela sócia EDNEIA DE SOUZA ESPEGO (ID edad745), ambas alegando nulidade de citação e em relação às quais já houve manifestação da parte exequente. Ainda, conclusos para análise da defesa apresentada por ICAVETA PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 3715154) após sua inserção no polo passivo da demanda (conforme determinação do despacho de ID 992cfb9) e bloqueio de valores via SISBAJUD, em relação a qual a parte exequente também já se manifestou. Pois bem. O processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação (Art. 764 da CLT), e o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (Art. 139, V, do CPC). Tendo em vista a complexidade do caso e diante do poder diretivo do juiz, nos termos do art. 765 da CLT, remetam-se os autos ao CEJUSC 1º grau para tentativa de conciliação em sede de execução. Caso reste infrutífera a tentativa de composição das partes, os autos deverão retornar imediatamente para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA DA SILVA
TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010638-85.2020.5.15.0087 AUTOR: FELIPE PEREIRA DA SILVA RÉU: BELEM MARITIMA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bb914 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada por BELÉM MARITIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS EITELLI (ID 678bbb7), bem como da exceção apresentada pela sócia EDNEIA DE SOUZA ESPEGO (ID edad745), ambas alegando nulidade de citação e em relação às quais já houve manifestação da parte exequente. Ainda, conclusos para análise da defesa apresentada por ICAVETA PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 3715154) após sua inserção no polo passivo da demanda (conforme determinação do despacho de ID 992cfb9) e bloqueio de valores via SISBAJUD, em relação a qual a parte exequente também já se manifestou. Pois bem. O processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação (Art. 764 da CLT), e o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (Art. 139, V, do CPC). Tendo em vista a complexidade do caso e diante do poder diretivo do juiz, nos termos do art. 765 da CLT, remetam-se os autos ao CEJUSC 1º grau para tentativa de conciliação em sede de execução. Caso reste infrutífera a tentativa de composição das partes, os autos deverão retornar imediatamente para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA DE SOUZA ESPEGO - BELEM MARITIMA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ICAVETA PARTICIPACOES LTDA
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