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TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010638-77.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALEXCINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS, GONARTROSE E DOR LOMBAR BAIXA (CID M23, M17 E M54.5). LAUDO PERICIAL ORTOPÉDICO FUNDAMENTADO EM EXAME FÍSICO OBJETIVO COM CONCLUSÃO DE CAPACIDADE PLENA. RECURSO QUE NÃO APONTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA QUE TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS (SÚMULA 77/TNU). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010638-77.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALEXCINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010638-77.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALEXCINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Alexcina Pereira Barbosa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, tendo a sentença se fundamentado no laudo pericial que concluiu pela capacidade plena da autora para sua atividade habitual. 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) a sentença baseou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando o conjunto probatório dos autos; (ii) o laudo pericial não analisou de forma adequada as limitações funcionais decorrentes das patologias reconhecidas, tampouco as correlacionou com as exigências da atividade profissional exercida. Pede o provimento do recurso com concessão do benefício desde a DER (28/01/2025). 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: "A parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 719.052.952-8 ) foi indeferido, sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa." (id. 74280685). Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 132609072) atestou que a parte autora é portadora de: CID 10 M23 - TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS; CID 10 M17 - GONARTROSE; CID 10 M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA Do laudo do perito judicial, colhe-se que: a) as sequelas das enfermidades identificadas acima não influem no exercício de sua atividade habitual (item III.1); b) no item III.12, depõe-se que não existe necessidade à parte autora de auxílio permanente de outra pessoa para o manejo de suas atividades quotidianas; c) por fim, já no que pertine aos quesitos apresentados pela autarquia ré, evidência a capacidade plena da parte autora para a atividade habitual (item 4.1) e que "NO MOMENTO, NÃO HÁ REGISTRO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE." (sic) (item 5) Perícia realizada em 17/10/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente." (id. 24865541) 4. O recurso não apresenta fundamentos suficientes para infirmar o laudo pericial. O perito judicial, Euler Fabrício Alves Cruz (CRM 9907/PB, RQE 8288, especialista em ortopedia), realizou perícia em 17/10/2025 (id. 24865537), com anamnese completa, exame físico objetivo e análise dos documentos médicos juntados pela parte (Anexos ID 74280682). O exame físico registrou marcha livre sem claudicação, sem uso de órtese, força muscular e amplitude de movimento preservadas nos membros inferiores, Laségue negativo bilateralmente, capacidade de sentar, levantar e deitar sem dificuldade, e preservação das atividades da vida diária. O perito examinou a profissiografia da atividade (costureira) e, diante dos achados objetivos, concluiu que as patologias reconhecidas não influem no exercício da atividade habitual. 5. A alegação de que o laudo não correlacionou as limitações funcionais com as exigências da atividade profissional não encontra amparo nos autos. O perito consignou expressamente ter avaliado a profissiografia (quesito 13) e os documentos médicos apresentados, chegando à conclusão de capacidade plena. O fato de a recorrente agachar-se com dificuldade, registrado no exame físico, foi valorado pelo especialista no contexto do quadro geral e não acarretou reconhecimento de incapacidade. O recurso não indica qual documento médico específico demonstraria análise funcional da atividade de costureira incompatível com as conclusões do laudo, limitando-se a afirmações genéricas sobre suposta desconsideração do conjunto probatório. 6. A alegação de necessidade de análise de condições pessoais não prospera. Conforme a Súmula 77/TNU, quando o laudo pericial não reconhece nenhum grau de incapacidade, é dispensada a análise das condições pessoais da parte. Como o laudo concluiu pela capacidade plena, tal análise é inaplicável ao caso. 7. Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, e em consonancia com o entendimento firmado no RE 635.729 (Tema 339/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010638-77.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALEXCINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
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