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TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-78.2026.5.03.0020 AUTOR: WALLACE DE OLIVEIRA PACHECO RÉU: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137b1a3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, a expedição das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, bem como a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital, sob o argumento de que faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de faltas graves imputadas à empregadora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância social da pretensão deduzida e a natureza alimentar das parcelas discutidas, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. Isso porque os pedidos formulados pressupõem, necessariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que demanda ampla dilação probatória. As alegações relativas ao acúmulo de funções, realização de jornadas extraordinárias, supressão de intervalos, utilização de equipamento particular para o desempenho das atividades, irregularidades em treinamentos, atividades exercidas em favor de terceiros e atrasos nos depósitos fundiários constituem fatos controvertidos, cuja efetiva ocorrência e gravidade deverão ser analisadas após a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador, especialmente porque a concessão da medida importaria, na prática, em antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda. Ademais, a liberação do FGTS, a habilitação no seguro-desemprego e a determinação de baixa contratual na CTPS estão diretamente vinculadas ao reconhecimento judicial da modalidade de rescisão contratual alegada, inexistindo, por ora, certeza jurídica suficiente acerca do direito material invocado. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a concessão dessas medidas, em hipóteses de alegada rescisão indireta, exige prova inequívoca da falta patronal, não bastando a mera plausibilidade das alegações iniciais. Dessa forma, embora demonstrado o alegado perigo de dano decorrente da ausência de renda, não se encontra suficientemente evidenciado, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para liberação de FGTS, expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego (CD/SD) e anotação da baixa contratual na CTPS Digital, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DE OLIVEIRA PACHECO
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-78.2026.5.03.0020 AUTOR: WALLACE DE OLIVEIRA PACHECO RÉU: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137b1a3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, a expedição das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, bem como a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital, sob o argumento de que faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de faltas graves imputadas à empregadora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância social da pretensão deduzida e a natureza alimentar das parcelas discutidas, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. Isso porque os pedidos formulados pressupõem, necessariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que demanda ampla dilação probatória. As alegações relativas ao acúmulo de funções, realização de jornadas extraordinárias, supressão de intervalos, utilização de equipamento particular para o desempenho das atividades, irregularidades em treinamentos, atividades exercidas em favor de terceiros e atrasos nos depósitos fundiários constituem fatos controvertidos, cuja efetiva ocorrência e gravidade deverão ser analisadas após a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador, especialmente porque a concessão da medida importaria, na prática, em antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda. Ademais, a liberação do FGTS, a habilitação no seguro-desemprego e a determinação de baixa contratual na CTPS estão diretamente vinculadas ao reconhecimento judicial da modalidade de rescisão contratual alegada, inexistindo, por ora, certeza jurídica suficiente acerca do direito material invocado. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a concessão dessas medidas, em hipóteses de alegada rescisão indireta, exige prova inequívoca da falta patronal, não bastando a mera plausibilidade das alegações iniciais. Dessa forma, embora demonstrado o alegado perigo de dano decorrente da ausência de renda, não se encontra suficientemente evidenciado, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para liberação de FGTS, expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego (CD/SD) e anotação da baixa contratual na CTPS Digital, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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