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0010624-18.2026.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010624-18.2026.5.03.0187 AUTOR: FABIANA BRAZ DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee31c09 proferida nos autos. Vistos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. Intime-se a reclamada a, caso queira, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Alerta-se que alterações de representação nas Instâncias Superiores não atualizam automaticamente o cadastro de procuradores na origem. Cabe ao novo patrono promover sua habilitação junto à 1ª instância após o retorno dos autos. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010624-18.2026.5.03.0187 AUTOR: FABIANA BRAZ DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e78cf proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010624-18.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FABIANA BRAZ DE OLIVEIRA contra SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que no exercício de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais, com o salário contratual de R$1.662,44, acrescido do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Aduz que realiza a limpeza de banheiros, a coleta de lixo infectante e a troca de roupas de macas, mantendo contato habitual com agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por isso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos. A reclamada assevera que a reclamante sempre recebeu, mensalmente, o adicional de insalubridade em seu percentual correto. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id.fc83171): “Pelos elementos técnicos analisados, conclui-se que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), em decorrência da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar, não sendo constatados elementos técnicos ou normativos que justifiquem o enquadramento em GRAU MÁXIMO (40%), razão pela qual o adicional de insalubridade já percebido pela reclamante mostra-se compatível com as atividades efetivamente desempenhadas durante o pacto laboral.” Oportunizado o contraditório, a reclamante impugnou o desfecho pericial, requerendo esclarecimento à perita, o qual foi prestado em id.28cd8d1, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. A Auxiliar do Juízo esclareceu “que a reclamante exercia atividades habituais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar, sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem atuação em galerias ou tanques de esgoto e sem coleta ou industrialização de lixo urbano, hipóteses expressamente previstas para enquadramento em grau máximo”. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que a perita é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho da autora com vistas a enquadrá-las como insalubres, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ela apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Posto isso, amparada no laudo pericial, realizado por profissional de confiança do juízo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Afirma a reclamante que foi contratada pela reclamada em 12/04/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, estando seu contrato de trabalho ainda ativo. Informa que a reclamada não pagar integralmente o adicional de insalubridade, tampouco fornecer os equipamentos de proteção individual. A reclamada, em contestação, se defende, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade conforme os parâmetros técnicos e normativos aplicáveis à atividade exercida. Pois bem. Ab initio, insta salientar que a rescisão indireta, assim como a justa causa, exige prova robusta e convincente acerca dos fatos alegados. Nesse sentido, implica a presença de requisitos legais, dentre os quais a tipicidade da conduta do empregador, a gravidade da falta, a relação entre a falta e a decisão de rompimento contratual e, por último, ausência de perdão tácito. A caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho se verifica quando a falta cometida pelo empregador decorre de ato grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, visto que o Direito do Trabalho se empenha pela preservação da relação de emprego e sua continuidade. Estando o pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho ancorado no pagamento incorreto do adicional de insalubridade e na ausência de fornecimento equipamentos de proteção individual, cabia à reclamante, a teor do art. 818, I da CLT, comprovar suas alegações. Registro que em laudo pericial produzido neste feito, a expert informou que “eram fornecidos EPIs compatíveis com as atividades desenvolvidas, incluindo luvas, máscaras, aventais, calçados de segurança e outros equipamentos destinados à proteção dos trabalhadores da higienização hospitalar” (quesito 13 em página 14 de id.fc83171). Registro que, conforme se infere da presente decisão, não restaram reconhecidas as pretendidas diferenças de adicional de insalubridade. Logo, como não comprovado, pela reclamante, falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. No mais, a propositura da reclamação trabalhista, deixa clara a intenção da reclamante em rescindir o contrato de emprego firmado com a reclamada Assim, considerando que o último dia trabalhado pela reclamante conforme cartão de ponto (id.f937c8e), qual seja 31/03/2026, reconheço que não houve labor a partir de tal data, uma vez que inexiste a projeção de aviso prévio na presente modalidade rescisória. Portanto, declaro extinto o vínculo, por pedido de demissão do obreiro, em 31 de março de 2026, data do último dia trabalhado. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte, a respeito do tema, conforme a decisão que ora transcrevo: RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. ART. 483/CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida quando o empregado comprova que o empregador incorreu em uma das faltas previstas no art. 483/CLT. No caso dos autos, não havendo provas robustas nesse sentido, deve-se considerar o reclamante como demissionário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010512-92.2017.5.03.0113 (RO); Disponibilização: 06/06/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) Em razão da extinção do contrato de trabalho pela modalidade acima descrita, procedem os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 . Para apuração das parcelas acima deferidas, deverá ser observada a última remuneração do reclamante. Com relação às férias, o reclamante não faz jus às férias integrais, conforme pedido letra “8.3” da inicial, uma vez que, considerado o último dia trabalhado, não completou o período aquisitivo correspondente. Indefiro, ainda, o pedido de condenação de multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos, ora decidida. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que a rescisão contratual por iniciativa do reclamante somente foi reconhecida nesta decisão, não se podendo falar em mora no pagamento das parcelas rescisórias. Sendo demissionária a autora, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, entrega de guias CD/SD, visto que não faz jus ao recebimento do benefício, liberação de guias para o levantamento do FGTS depositado e de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Conforme o que restou acima decidido e considerando que a parte autora apresentou a CTPS digital a qual consta que o contrato de trabalho com a reclamada está em aberto (id.79dd37f), deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, tendo como data de ruptura do contrato 31/03/2026, sem qualquer referência a esta decisão, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, revertida à reclamante. Alcançado o limite temporal ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, apresentar nos autos o TRCT da parte reclamante, código SJ1, para simples conferência, sob pena de multa a ser arbitrada. Quanto às verbas deferidas, em razão da modalidade rescisória reconhecida, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, ainda que comprovado em sede de liquidação, porque vedado o enriquecimento ilícito. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. De outro lado, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.4377f6f), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. A reclamada também postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando sua natureza de entidade beneficente sem fins lucrativos e a precariedade financeira. Invoca o art. 899, parágrafo décimo, da CLT, requerendo o reconhecimento da condição de entidade filantrópica para isenção do depósito recursal. Aprecio. No caso, a parte ré, entidade beneficente sem fins lucrativos, demonstrou que presta relevantes serviços de saúde (id.e723937, 2bae208). O artigo 790, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, exige do litigante a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Súmula 463, II, do TST, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que se aplica também às entidades filantrópicas sem fins lucrativos. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas do TRT3: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.” No caso, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Por outro lado, deverá ser observado o disposto no parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que prevê expressamente a dispensa do depósito recursal para entidades filantrópicas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do(a) perito(a) ODILAINE MARA EUFRASIO BARBOSA. A considerar que ao(à) reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010624-18.2026.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA BRAZ DE OLIVEIRA contra SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) 13º salário proporcional; b) férias proporcionais + 1/3. 2. DE FAZER: - deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS, tendo como data de ruptura do contrato em 31/03/2026, sem qualquer referência a esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, revertida à parte reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. A Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expedirá a requisição para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 21 de agosto de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA BRAZ DE OLIVEIRA

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