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0010622-07.2026.5.03.0136

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010622-07.2026.5.03.0136 RECORRENTE: KATIA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: VL LANCHES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010622-07.2026.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela autora (ID db379e2), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; manter a sentença (ID 402929a), por seus próprios fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso. FUNDAMENTOS. Inépcia da Petição Inicial. Extinção da Ação sem Resolução de Mérito. Ausência de Liquidação dos Pedidos: insurge a reclamante contra a sentença que determinou o arquivamento do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT. Requer a reforma da sentença, alegando que antes da extinção da ação deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial, pois a ausência de indicação de valores aos pedidos consiste em vício sanável, passível de intimação para correção. Sem razão. Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, in verbis: "[...] 1 - Nas ações trabalhistas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, vigente na data do ajuizamento, o pedido deve ser certo ou determinado e com a indicação do valor correspondente, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT. A inobservância do disposto no artigo citado importará no arquivamento da reclamação (§1º, art. 852-B da CLT). 2 - Da análise da petição inicial, extrai-se que o reclamante não indicou expressamente o valor correspondente a cada um dos seus pedidos, incluindo na verba principal o valor dos reflexos requeridos, a exemplo dos itens 7,8,9,10,11,12,13,14,15 e 16, da petição inicial ID b2e527e. 3 - A ausência de arbitramento de cada um dos pedidos e a atribuição de um valor global à causa destoam do objetivo da regra prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, impedindo a verificação do correto enquadramento no rito sumaríssimo. 4 - Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito e sua consequente extinção sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme dispõe o § 1º do art. 852-B da CLT. [...]" (ID. 402929a, pág. 1). Apenas acrescento os seguintes fundamentos: uma vez tramitando o presente processo sob o rito sumaríssimo, os pedidos formulados na exordial devem ser certos ou determinados, com a indicação dos respectivos valores, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 852-B, II, e § 1º, CLT. Assim, compete à reclamante observar os requisitos legais para a propositura da demanda. In casu, verifica-se que parte dos pedidos formulados na exordial apresentam pretensões de cunho econômico. Veja-se: "Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: [...] 7. Pagamento de 01 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos; 8. Pagamento de salários pagos de forma parcelada e em atraso (diferenças e reflexos legais, se apurado); 9. Depósitos de FGTS de todo o período contratual; 10. Multa de 40% sobre o FGTS; 11. Aviso-prévio indenizado; 12. Férias proporcionais + 1/3; 13.13º salário proporcional de 2024; 14. Saldo de salário; 15. Multa do artigo 477 da CLT; 16. Multa do artigo 467 da CLT; [...]." (ID b2e527e, págs. 10/11). Contudo, observa-se que os pedidos acima elencados não foram acompanhados da indicação de seus respectivos valores, em desconformidade com o artigo 852-B, inciso I da CLT. Cumpre ressaltar que foram juntados aos autos, em anexo à petição inicial, os documentos de ID's 2ba625f e 718caa0, nos quais consta a memória de cálculo dos pedidos, cujo montante totaliza R$ 32.203,34. Dessa forma, é possível constatar que a reclamante tinha pleno conhecimento dos valores atribuídos às pretensões de natureza econômica, tendo em vista que apresentou a memória de cálculo discriminando os mesmos. Todavia, deixou de consignar tais valores individualmente no rol de pedidos da exordial, em descumprimento aos requisitos previstos para as demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Assim, nos termos do § 1º do artigo 852-B da CLT, o não atendimento, pela reclamante, das exigências previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal importa no arquivamento da reclamação. Cumpre destacar ainda que há uma inconsistência na atribuição do valor da causa, uma vez que a reclamante requereu a título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 e indicou como valor estimado da causa o mesmo montante de R$20.000,00, desconsiderando os demais pedidos de natureza econômica, que, segundo a planilha juntada com a inicial, totalizavam R$32.203,34. Portanto, a quantia informada não reflete o valor econômico total da demanda, o que prejudica a exata delimitação dos pedidos e descumpre as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT. A Súmula 263 do TST estabelece que: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).". Todavia, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista pelo referido artigo, considerando que a petição inicial é inepta (Art. 330, § 1º, inciso II, do CPC). Portanto, não deve prosperar a pretensão de emenda à inicial defendida pela reclamante. Em razão de todo o exposto, mantenho o reconhecimento da inépcia da petição inicial, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - KATIA LUCIA DA SILVA

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