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0010621-15.2023.5.15.0129

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RR AIRR 0010621-15.2023.5.15.0129 AGRAVANTE: AGRAVADO: ALGAR TELECOM S/A E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010621-15.2023.5.15.0129 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ASM/NF/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A decisão impugnada excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços. Dessa forma, a ora agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para discutir a atribuição ou não de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços, pois o provimento não lhe gerou condenação adicional. Precedentes. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010621-15.2023.5.15.0129, em que é AGRAVANTE TELSEG TELECOMUNICACOES E PROMOCAO DE VENDAS EIRELI e são AGRAVADAS NIVEA BUENO DE CAMARGO e ALGAR TELECOM S/A. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (destaques acrescidos): “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): “RECURSO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada postula a exclusão de sua responsabilidade, aduzindo que celebrou com a primeira um contrato de parceria comercial, que se assemelha ao contrato de representação comercial, inexistindo terceirização de serviços. Razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos que as reclamadas firmaram contrato de parceria comercial, tendo por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda ré (ID c68f2d0). Por ser a tomadora dos serviços e usufruir da força de trabalho do reclamante, a terceira reclamada, ainda que autorizada a contratar terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive para aquelas que são inerentes a seus serviços, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 9.472/97, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego havido, na forma do item IV da Súmulan. 331 do C. TST, abaixo transcrito: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Cumpre ressaltar, por fim, que a responsável subsidiária responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, sem exceção, abrangendo verbas trabalhistas e rescisórias, multas fundiárias e eventuais haveres previdenciários e fiscais que incidem sobre a condenação. Bem como as indenizações por danos morais provenientes de atos ilícitos da 1ª reclamada, pois ocorridas em virtude da prestação dos serviços. Por essas razões, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Quanto ao benefício de ordem, repele-se a pretensão de esgotar todos os meios de execução em face da primeira reclamada e de seus sócios, uma vez que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário. É certo que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo cabimento impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo porque detentor de título executivo contra o responsável subsidiário. Ainda, consigne-se que, pretendendo a recorrente se valer do benefício de ordem, caberá a ela o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Mantenho e rejeito os apelos de exclusão das verbas deferidas pela sentença que compõem a responsabilidade subsidiária. Não foram opostos embargos de declaração. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização de serviços e condenou a agravante, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sob o fundamento de que, apesar da alegação de existência de contrato de representação comercial, tendo por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda ré, “as por ser a tomadora dos serviços e usufruir da força de trabalho do reclamante, a terceira reclamada, ainda que autorizada a contratar terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive para aquelas que são inerentes a seus serviços, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 9.472/97, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego havido, na forma do item IV da Súmulan. 331 do C. TST”. Todavia, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Neste contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de ser inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-20416-86.2021.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez constatado que a relação jurídica existente entre as reclamadas é de natureza comercial, não há falar-se na responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-10315-37.2021.5.15.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DERESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional entendeu que o fato de haver um contrato de representaçãocomercial entre as reclamadas não impede que se reconheça a terceirização de serviços. Verifica-se, contudo, que o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-658-18.2014.5.15.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O e. Tribunal Regional entendeu estar comprovado contrato de natureza exclusivamente comercial entre as rés, asseverando, inclusive, que não existiu subordinação hierárquica entre elas e nem sequer houve ingerência da TIM sobre os empregados da LL MOBILE TELECOM. Com efeito, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 4886/65, -exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios-. Tal modalidade contratual difere do contrato de prestação de serviços, razão pela qual é inaplicável ao caso ora em apreço o disposto na Súmula no 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Publicação: DEJT 10/10/2014). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada CLARO S.A., em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (CLARO S.A.), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-425-96.2017.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST 1- Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT consignou que há contrato de distribuição de linhas telefônicas e serviços, mediante o qual a reclamada TELEINFORMAÇÕES LTDA foi autorizada a comercializar, por sua conta própria e risco, produtos da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S. A. Registrou que não há prova de fraude ou de " mesmo de que essa última tenha fornecido mão-de-obra em favor daquela. Ao revés, a contratação de seus funcionários deu-se a seu critério exclusivo, sem qualquer interferência." A Corte Regional ressaltou ainda que a cláusula de exclusividade, obrigando a TELEINFORMAÇÕES a revender somente produtos da TELEFÔNICA, não enseja, por si só, o reconhecimento de fraude. Destacou, no ponto, que não há prova de fraude. 2- Nesse contexto, o TRT, com fulcro no artigo 710 do Código Civil, concluiu que o pacto de revenda de produtos não gera a responsabilidade subsidiária ou solidária do distribuído por créditos trabalhistas devidos pelo distribuidor. Afastou, assim, a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 3- Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4- Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5- Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6- Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7- Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-222-36.2018.5.06.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/08/2020). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual o contrato de representaçãocomercialnão se confunde com o de prestação de serviços, não sendo aplicável àquela hipótese o teor da Súmula nº 331, IV, do TST, já que não se trata da hipótese de intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-10431-32.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/8/2018). Na mesma direção, inclusive, aresto envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Julgados. II. No caso dos autos, o contrato pactuado entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização, promoção e divulgação de serviços e produtos da empresa ALGAR TELECOM, ora agravante, sob as condições por ela estipuladas e observadas as disposições constantes do contrato. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010861-14.2022.5.18.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à parte ora agravante.” Na minuta de agravo interno, a prestadora de serviços, ora agravante, aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "houve, em essência, terceirização com subcontratação de mão de obra, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos exatos moldes fixados pelo acórdão regional". Examino. A decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços. Pois bem. A jurisprudência desta Casa entende que a real empregadora não possui interesse recursal para questionar a atribuição ou não de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços. Realmente: "AGRAVO DA RECLAMADA: VIX LOGÍSTICA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-100883-13.2016.5.01.0075, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/6/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS . APLICAÇÃO DE MULTA. A decisão impugnada excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída pelo e. TRT ao MUNICÍPIO DE CURITIBA. Dessa forma, a ora agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para discutir a atribuição ou não de responsabilidade ao ente público contratante, pois o provimento não lhe gerou condenação adicional. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RRAg-614-83.2018.5.09.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. É inadmissível o recurso interposto por parte que não demonstra a utilidade prática da pretensão recursal. No caso, a empresa prestadora de serviços, ao insurgir-se contra a responsabilização subsidiária da tomadora, não alcançaria qualquer resultado efetivamente favorável, mesmo em caso de provimento do apelo. Ausente, portanto, o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido quanto ao tema. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. [...]." (RR-0000356-42.2024.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 20/10/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA –RECURSO DA PRESTADORA –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O caso trata de recurso da prestadora de serviços, real empregadora do reclamante, a qual pretende a exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de reconhecer a ausência de interesse recursal da prestadora de serviços para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando não se discute a licitude da terceirização com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, caso dos autos. Afastada, portanto, a incidência do Tema Repetitivo nº 18 julgado pelo Pleno desta Corte, que trata do interesse recursal da prestadora de serviços nos casos que se discute licitude da terceirização e reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-703-16.2022.5.21.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 19/12/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA 1ª RECLAMADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A empregadora do Reclamante carece de interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, porquanto a condenação subsidiária foi atribuída a outra empresa, de sorte que, não havendo sucumbência, no aspecto, não se configura o binômio necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional. Incidência do art. 996 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-225-80.2023.5.21.0009, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 18/12/2023). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há interesse recursal, pois a primeira Reclamada (prestadora de serviços) não é sucumbente na responsabilização subsidiária da segunda Reclamada (tomadora de serviços), a teor do artigo 996 do CPC. (...)." (AIRR-1000852-33.2019.5.02.0075, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 3/6/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. 1.3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (RRAg-540-49.2018.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A primeira reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada. Não se verifica, in casu, o interesse recursal da prestadora de serviços a justificar a interposição de recurso de revista. A exclusão da subsidiariedade apenas beneficia ao devedor subsidiário, para que seja afastada qualquer possibilidade de ser acionada caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal. Assim, a devedora principal não tem interesse em buscar a exclusão da subsidiariedade da empresa tomadora de serviços. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)." (AIRR-1001986-54.2017.5.02.0467, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal em impugnar a decisão em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, uma vez que não é parte sucumbente quanto ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-1002174-02.2017.5.02.0385, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 17/2/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacífica do TST, segundo a qual a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. Incidência da Súmula nº 333 do TST. [...]." (AIRR-0000554-31.2022.5.07.0005, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 21/8/2025). Inviável, portanto, o processamento do recurso, no aspecto, ante a ausência de interesse recursal. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TELECOM S/A

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RR AIRR 0010621-15.2023.5.15.0129 AGRAVANTE: AGRAVADO: ALGAR TELECOM S/A E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010621-15.2023.5.15.0129 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ASM/NF/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A decisão impugnada excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços. Dessa forma, a ora agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para discutir a atribuição ou não de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços, pois o provimento não lhe gerou condenação adicional. Precedentes. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010621-15.2023.5.15.0129, em que é AGRAVANTE TELSEG TELECOMUNICACOES E PROMOCAO DE VENDAS EIRELI e são AGRAVADAS NIVEA BUENO DE CAMARGO e ALGAR TELECOM S/A. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (destaques acrescidos): “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): “RECURSO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada postula a exclusão de sua responsabilidade, aduzindo que celebrou com a primeira um contrato de parceria comercial, que se assemelha ao contrato de representação comercial, inexistindo terceirização de serviços. Razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos que as reclamadas firmaram contrato de parceria comercial, tendo por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda ré (ID c68f2d0). Por ser a tomadora dos serviços e usufruir da força de trabalho do reclamante, a terceira reclamada, ainda que autorizada a contratar terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive para aquelas que são inerentes a seus serviços, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 9.472/97, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego havido, na forma do item IV da Súmulan. 331 do C. TST, abaixo transcrito: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Cumpre ressaltar, por fim, que a responsável subsidiária responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, sem exceção, abrangendo verbas trabalhistas e rescisórias, multas fundiárias e eventuais haveres previdenciários e fiscais que incidem sobre a condenação. Bem como as indenizações por danos morais provenientes de atos ilícitos da 1ª reclamada, pois ocorridas em virtude da prestação dos serviços. Por essas razões, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Quanto ao benefício de ordem, repele-se a pretensão de esgotar todos os meios de execução em face da primeira reclamada e de seus sócios, uma vez que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário. É certo que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo cabimento impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo porque detentor de título executivo contra o responsável subsidiário. Ainda, consigne-se que, pretendendo a recorrente se valer do benefício de ordem, caberá a ela o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Mantenho e rejeito os apelos de exclusão das verbas deferidas pela sentença que compõem a responsabilidade subsidiária. Não foram opostos embargos de declaração. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização de serviços e condenou a agravante, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sob o fundamento de que, apesar da alegação de existência de contrato de representação comercial, tendo por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda ré, “as por ser a tomadora dos serviços e usufruir da força de trabalho do reclamante, a terceira reclamada, ainda que autorizada a contratar terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive para aquelas que são inerentes a seus serviços, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 9.472/97, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego havido, na forma do item IV da Súmulan. 331 do C. TST”. Todavia, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Neste contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de ser inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-20416-86.2021.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez constatado que a relação jurídica existente entre as reclamadas é de natureza comercial, não há falar-se na responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-10315-37.2021.5.15.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DERESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional entendeu que o fato de haver um contrato de representaçãocomercial entre as reclamadas não impede que se reconheça a terceirização de serviços. Verifica-se, contudo, que o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-658-18.2014.5.15.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O e. Tribunal Regional entendeu estar comprovado contrato de natureza exclusivamente comercial entre as rés, asseverando, inclusive, que não existiu subordinação hierárquica entre elas e nem sequer houve ingerência da TIM sobre os empregados da LL MOBILE TELECOM. Com efeito, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 4886/65, -exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios-. Tal modalidade contratual difere do contrato de prestação de serviços, razão pela qual é inaplicável ao caso ora em apreço o disposto na Súmula no 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Publicação: DEJT 10/10/2014). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada CLARO S.A., em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (CLARO S.A.), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-425-96.2017.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST 1- Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT consignou que há contrato de distribuição de linhas telefônicas e serviços, mediante o qual a reclamada TELEINFORMAÇÕES LTDA foi autorizada a comercializar, por sua conta própria e risco, produtos da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S. A. Registrou que não há prova de fraude ou de " mesmo de que essa última tenha fornecido mão-de-obra em favor daquela. Ao revés, a contratação de seus funcionários deu-se a seu critério exclusivo, sem qualquer interferência." A Corte Regional ressaltou ainda que a cláusula de exclusividade, obrigando a TELEINFORMAÇÕES a revender somente produtos da TELEFÔNICA, não enseja, por si só, o reconhecimento de fraude. Destacou, no ponto, que não há prova de fraude. 2- Nesse contexto, o TRT, com fulcro no artigo 710 do Código Civil, concluiu que o pacto de revenda de produtos não gera a responsabilidade subsidiária ou solidária do distribuído por créditos trabalhistas devidos pelo distribuidor. Afastou, assim, a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 3- Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4- Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5- Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6- Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7- Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-222-36.2018.5.06.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/08/2020). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual o contrato de representaçãocomercialnão se confunde com o de prestação de serviços, não sendo aplicável àquela hipótese o teor da Súmula nº 331, IV, do TST, já que não se trata da hipótese de intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-10431-32.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/8/2018). Na mesma direção, inclusive, aresto envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Julgados. II. No caso dos autos, o contrato pactuado entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização, promoção e divulgação de serviços e produtos da empresa ALGAR TELECOM, ora agravante, sob as condições por ela estipuladas e observadas as disposições constantes do contrato. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010861-14.2022.5.18.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à parte ora agravante.” Na minuta de agravo interno, a prestadora de serviços, ora agravante, aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "houve, em essência, terceirização com subcontratação de mão de obra, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos exatos moldes fixados pelo acórdão regional". Examino. A decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços. Pois bem. A jurisprudência desta Casa entende que a real empregadora não possui interesse recursal para questionar a atribuição ou não de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços. Realmente: "AGRAVO DA RECLAMADA: VIX LOGÍSTICA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-100883-13.2016.5.01.0075, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/6/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS . APLICAÇÃO DE MULTA. A decisão impugnada excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída pelo e. TRT ao MUNICÍPIO DE CURITIBA. Dessa forma, a ora agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para discutir a atribuição ou não de responsabilidade ao ente público contratante, pois o provimento não lhe gerou condenação adicional. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RRAg-614-83.2018.5.09.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. É inadmissível o recurso interposto por parte que não demonstra a utilidade prática da pretensão recursal. No caso, a empresa prestadora de serviços, ao insurgir-se contra a responsabilização subsidiária da tomadora, não alcançaria qualquer resultado efetivamente favorável, mesmo em caso de provimento do apelo. Ausente, portanto, o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido quanto ao tema. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. [...]." (RR-0000356-42.2024.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 20/10/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA –RECURSO DA PRESTADORA –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O caso trata de recurso da prestadora de serviços, real empregadora do reclamante, a qual pretende a exclusão da condenação subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de reconhecer a ausência de interesse recursal da prestadora de serviços para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando não se discute a licitude da terceirização com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, caso dos autos. Afastada, portanto, a incidência do Tema Repetitivo nº 18 julgado pelo Pleno desta Corte, que trata do interesse recursal da prestadora de serviços nos casos que se discute licitude da terceirização e reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-703-16.2022.5.21.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 19/12/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA 1ª RECLAMADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A empregadora do Reclamante carece de interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, porquanto a condenação subsidiária foi atribuída a outra empresa, de sorte que, não havendo sucumbência, no aspecto, não se configura o binômio necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional. Incidência do art. 996 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-225-80.2023.5.21.0009, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 18/12/2023). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há interesse recursal, pois a primeira Reclamada (prestadora de serviços) não é sucumbente na responsabilização subsidiária da segunda Reclamada (tomadora de serviços), a teor do artigo 996 do CPC. (...)." (AIRR-1000852-33.2019.5.02.0075, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 3/6/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. 1.3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (RRAg-540-49.2018.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A primeira reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada. Não se verifica, in casu, o interesse recursal da prestadora de serviços a justificar a interposição de recurso de revista. A exclusão da subsidiariedade apenas beneficia ao devedor subsidiário, para que seja afastada qualquer possibilidade de ser acionada caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal. Assim, a devedora principal não tem interesse em buscar a exclusão da subsidiariedade da empresa tomadora de serviços. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)." (AIRR-1001986-54.2017.5.02.0467, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal em impugnar a decisão em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, uma vez que não é parte sucumbente quanto ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-1002174-02.2017.5.02.0385, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 17/2/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacífica do TST, segundo a qual a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. Incidência da Súmula nº 333 do TST. [...]." (AIRR-0000554-31.2022.5.07.0005, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 21/8/2025). Inviável, portanto, o processamento do recurso, no aspecto, ante a ausência de interesse recursal. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA BUENO DE CAMARGO

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