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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0010620-52.2024.5.03.0089 AGRAVANTE: WANDERLEI CALIXTO VIEIRA AGRAVADO: WANDERLEI CALIXTO VIEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2708772) proferido nos autos do processo 0010620-52.2024.5.03.0089 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010620-52.2024.5.03.0089 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 46 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM AMBIENTE INSALUBRE E SEM LICENÇA PRÉVIA DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010620-52.2024.5.03.0089, em que é AGRAVANTE USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e é AGRAVADO WANDERLEI CALIXTO VIEIRA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada especificamente quanto aos temas “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020” e “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento.” Consta da decisão de admissibilidade na fração de interesse: “RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S /A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id cb62c97; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id f1d3379). Regular a representação processual (Id a4c36b8). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação dos arts. 11 da CLT e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL): A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12.6.2020, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de publicação da lei até 30.10.2020, conforme artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É pacífico o entendimento do c. TST e deste. Regional de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na Justiça do Trabalho A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847- 49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645- 33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR- 11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121- 24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 11 da CLT e 114 do CC). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º. XXIX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Quanto ao(s) tema(s) Da impossibilidade de Retificação da CTPS., verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) incisos I e XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 622 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO): Ademais, tratando-se de trabalho extraordinário em ambiente insalubre (fato incontroverso), é vedada a prorrogação da jornada de trabalho do autor sem a devida autorização do órgão competente em matéria de saúde e segurança no trabalho, na forma do art. 60 da CLT. Não há nos autos prova de que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre tenha sido autorizada pela autoridade competente em medicina e segurança do trabalho. Assim, não havendo instrumentos coletivos nos autos excepcionando o labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes (artigo 611-A, XIII, CLT), não há como validar o regime de turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a 6h. Esclareço que não cabe invocar o artigo 611-A, XIII, da CLT e o § único do art. 60, CLT, adicionado pela Lei 13.467/17, porquanto tais exceções não se amoldam ao caso. O parágrafo único do art. 60, CLT, somente alcançou as hipóteses envolvendo labor submetido à escala 12x36 e não outras, e, repita-se, não há nos autos norma coletiva da categoria autorizando expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, como autoriza o artigo 611-A, XIII. Ressalte-se que, por se tratar de exceção legal, não comporta interpretação extensiva e muito menos por analogia. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 611-A, I e XIII, e 622, da CLT), bem como possível contrariedade à Súmula 423 do TST. Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena aplicação da negociação coletiva, inexiste violação ao art. 7º, XXVI, da CF, nem houve conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. Cabe ainda esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação aos arts. 611- B e 622 da CLT, sem a indicação expressa do correspondente inciso e/ou parágrafo tido por violado, não satisfaz esse requisito. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Além disso, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Por fim, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo especificamente quanto aos temas “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020” e “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020”, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema nº 46 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), firmou tese vinculante no sentido de que: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Desse entendimento decorre que o período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não deve ser computado na contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, impondo-se o acréscimo do mencionado lapso temporal ao prazo originalmente aplicável. Quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”, acrescente-se à fundamentação que a Corte Regional considerou inválida a jornada de trabalho praticada em razão da prestação de horas extras habituais e de trabalho em ambiente insalubre sem permissão prévia da autoridade competente. Ademais, extrai-se do decidido que a Reclamada não juntou aos autos a norma coletiva que afirmava autorizar a jornada superior a 6 (seis) horas diárias, conforme se extrai do seguinte trechos: “As jornadas praticadas pelo reclamante, superiores a 6h diárias, não têm amparo legal, tampouco nas normas coletivas juntadas aos autos. De fato, os instrumentos coletivos apresentados, por amostragem ACT 2020/2021, ID. eb23867, referem-se à existência de um ACT específico para a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Este, contudo, não foi colacionado pela ré. Eis a cláusula do ACT apresentado: ‘CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho de turno de revezamento praticada atualmente na EMPRESA, encontra-se prevista em acordo de trabalho específico - ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO - com vigência no período de 01/07/2020 a 31/12/2020 e em consonância com a Súmula 423/TST’” (destaque acrescido). Portanto, na hipótese dos autos, não há aderência entre a controvérsia devolvida e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/RG). Isso porque o Tribunal Regional não decidiu acerca da validade constitucional de acordo ou convenção coletiva que limitasse ou afastasse direitos trabalhistas, mas, ao contrário, consignou que não ficou comprovada a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, a controvérsia não versa sobre a eficácia ou validade da negociação coletiva, mas sobre a ausência de prova da própria norma coletiva invocada pela reclamada. Assim, eventual conclusão em sentido diverso, para reconhecer que havia norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a alteração da premissa fática fixada pela Corte Regional, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070808580520500000189149720. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070808580520500000189149720?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0010620-52.2024.5.03.0089 AGRAVANTE: WANDERLEI CALIXTO VIEIRA AGRAVADO: WANDERLEI CALIXTO VIEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2708772) proferido nos autos do processo 0010620-52.2024.5.03.0089 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010620-52.2024.5.03.0089 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 46 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM AMBIENTE INSALUBRE E SEM LICENÇA PRÉVIA DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010620-52.2024.5.03.0089, em que é AGRAVANTE USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e é AGRAVADO WANDERLEI CALIXTO VIEIRA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada especificamente quanto aos temas “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020” e “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento.” Consta da decisão de admissibilidade na fração de interesse: “RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S /A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id cb62c97; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id f1d3379). Regular a representação processual (Id a4c36b8). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação dos arts. 11 da CLT e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL): A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12.6.2020, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de publicação da lei até 30.10.2020, conforme artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É pacífico o entendimento do c. TST e deste. Regional de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na Justiça do Trabalho A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847- 49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645- 33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR- 11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121- 24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 11 da CLT e 114 do CC). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º. XXIX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Quanto ao(s) tema(s) Da impossibilidade de Retificação da CTPS., verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) incisos I e XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 622 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO): Ademais, tratando-se de trabalho extraordinário em ambiente insalubre (fato incontroverso), é vedada a prorrogação da jornada de trabalho do autor sem a devida autorização do órgão competente em matéria de saúde e segurança no trabalho, na forma do art. 60 da CLT. Não há nos autos prova de que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre tenha sido autorizada pela autoridade competente em medicina e segurança do trabalho. Assim, não havendo instrumentos coletivos nos autos excepcionando o labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes (artigo 611-A, XIII, CLT), não há como validar o regime de turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a 6h. Esclareço que não cabe invocar o artigo 611-A, XIII, da CLT e o § único do art. 60, CLT, adicionado pela Lei 13.467/17, porquanto tais exceções não se amoldam ao caso. O parágrafo único do art. 60, CLT, somente alcançou as hipóteses envolvendo labor submetido à escala 12x36 e não outras, e, repita-se, não há nos autos norma coletiva da categoria autorizando expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, como autoriza o artigo 611-A, XIII. Ressalte-se que, por se tratar de exceção legal, não comporta interpretação extensiva e muito menos por analogia. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 611-A, I e XIII, e 622, da CLT), bem como possível contrariedade à Súmula 423 do TST. Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena aplicação da negociação coletiva, inexiste violação ao art. 7º, XXVI, da CF, nem houve conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. Cabe ainda esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação aos arts. 611- B e 622 da CLT, sem a indicação expressa do correspondente inciso e/ou parágrafo tido por violado, não satisfaz esse requisito. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Além disso, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Por fim, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo especificamente quanto aos temas “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020” e “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020”, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema nº 46 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), firmou tese vinculante no sentido de que: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Desse entendimento decorre que o período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não deve ser computado na contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, impondo-se o acréscimo do mencionado lapso temporal ao prazo originalmente aplicável. Quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”, acrescente-se à fundamentação que a Corte Regional considerou inválida a jornada de trabalho praticada em razão da prestação de horas extras habituais e de trabalho em ambiente insalubre sem permissão prévia da autoridade competente. Ademais, extrai-se do decidido que a Reclamada não juntou aos autos a norma coletiva que afirmava autorizar a jornada superior a 6 (seis) horas diárias, conforme se extrai do seguinte trechos: “As jornadas praticadas pelo reclamante, superiores a 6h diárias, não têm amparo legal, tampouco nas normas coletivas juntadas aos autos. De fato, os instrumentos coletivos apresentados, por amostragem ACT 2020/2021, ID. eb23867, referem-se à existência de um ACT específico para a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Este, contudo, não foi colacionado pela ré. Eis a cláusula do ACT apresentado: ‘CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho de turno de revezamento praticada atualmente na EMPRESA, encontra-se prevista em acordo de trabalho específico - ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO - com vigência no período de 01/07/2020 a 31/12/2020 e em consonância com a Súmula 423/TST’” (destaque acrescido). Portanto, na hipótese dos autos, não há aderência entre a controvérsia devolvida e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/RG). Isso porque o Tribunal Regional não decidiu acerca da validade constitucional de acordo ou convenção coletiva que limitasse ou afastasse direitos trabalhistas, mas, ao contrário, consignou que não ficou comprovada a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, a controvérsia não versa sobre a eficácia ou validade da negociação coletiva, mas sobre a ausência de prova da própria norma coletiva invocada pela reclamada. Assim, eventual conclusão em sentido diverso, para reconhecer que havia norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a alteração da premissa fática fixada pela Corte Regional, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070808580520500000189149720. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070808580520500000189149720?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI CALIXTO VIEIRA
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