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0010620-42.2023.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0010620-42.2023.5.18.0001 REQUERENTE: EMANOELA ZUZA NOBREGA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d60f6 proferida nos autos. DECISÃO A presente demanda veio encaminhada a este juízo singular em cumprimento ao despacho de ID aa8dc2a (fls. 1669), proferido pelo Excelentíssimo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Relator no EDCiv-AIRR - 0010620-42.2023.5.18.0001, com o objetivo de viabilizar a execução de valores incontroversos, conforme requerido pela parte autora, enquanto o processo permanece sobrestado por força da decisão de ID e6e703b (fls. 1668). A exequente apontou, como incontroversos, os cálculos homologados nos autos e fixados em R$ 823.139,71 (ID 5c361f1 – fls. 875/908). A demandada, por sua vez, argumenta que a exequente “[...] está considerando como valores incontroversos aqueles, contidos quando os autos ainda estavam em tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-Go, cujos atos processuais foram realizados TOTALMENTE em desconformidade com os ditames da CLT, pelo que não podem ser considerados válidos.” Analiso. Constata-se que o processo tramitou inicialmente perante a 1ª Vara do Trabalho desta capital. A exequente apresentou planilha de cálculos, com os valores que entende devidos (ID 5c361f1 - fls. 875/908). A demandada apresentou impugnação aos cálculos em 14/06/2023 (ID 2a1328c – fls. 913/919). Na ocasião, apresentou também a planilha de ID f1956be (fls. 921/947), indicando “valores negativos”. Ou seja, por meio do referido incidente processual, a demandada não reconheceu valores incontroversos devidos à exequente. Em seguida, os cálculos apresentados pela reclamada foram homologados (ID b0f4ad4 – fls. 1000), sem que houvesse o julgamento da impugnação oposta pela demandada. Ainda assim, a demandada comprovou a garantia do juízo e apresentou embargos à execução em 26/07/2023 (ID 6192aef – fls. 1013/1033), os quais foram objeto de impugnação pela exequente (ID 53dafa8 – fls. 1093/1124). Antes que houvesse o julgamento dos embargos à execução, a demandada requereu a suspensão do feito, em razão de acórdão proferido nos autos da Ação Civil Coletiva 0011990-03.2016.5.18.0004, sob o argumento de que “[...] a ação coletiva retomará seu curso normal com a nomeação de outro perito para adequar os cálculos à sentença de ID 6aa94fe, que julgou as impugnações da CAIXA e do Sindicato, razão pela qual cai por terra a alegação da parte exequente para justificar o ajuizamento de execução individual: a de que a ação coletiva não está prosseguindo”. (ID 12260a0 – fls. 1291/1294). Referida pretensão foi indeferida por meio do despacho de ID ID bc63276 – fls. 13047/1308), a qual foi objeto de Agravo de Petição interposto pela demandada (ID 680faaa – fls. 1359/1383). Referido recurso não foi recebido pelo juízo a quo, razão pela qual a demandada interpôs Agravo de Instrumento (ID 59a76cf – fls. 1386/1394). O acórdão regional de ID - 9b99423 (fls. 1412/1427) deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto e não acolher o pedido de suspensão processual. Contra o referido acórdão, não houve recurso da demandada. Apenas a autora apresentou embargos declaratórios – não acolhidos – e recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento. A reclamante interpôs ainda Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual também foi negado seguimento (ID 6120cc5 – fls. 1631/1632), apresentando, em seguida, embargos de declaração. Foi determinada, pelo Excelentíssimo Ministro Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, a suspensão do julgamento dos embargos declaratórios, conforme decisão de ID e6e703b (fls. 1668), em razão da decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0011327-56.2023.5.03.0153, eis que a decisão objeto do recuso interposto pela exequente se enquadra no Tema 150 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja, "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?". Determinou-se, em seguida, o encaminhamento provisório dos autos ao TRT de origem, com a finalidade exclusiva de viabilizar a execução do crédito incontroverso da exequente. Após despacho proferido pela 1ª VT de Goiânia/GO (ID 8de4114 – fls. 1677), no sentido de que “[...] Em observância à determinação do Excelentíssimo Desembargador-Corregedor, emanada do PROAD 11.975/2024, de 25 de junho de 2024, vejo que o processo em análise enquadra-se nas condições estabelecidas pela referida decisão”, este processo veio redistribuído por sorteio a esta 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO em 25/06/2026. Extrai-se do minucioso relatório acima apresentado os seguintes pontos relevantes a serem levados em consideração: - os recursos manejados pela exequente após a acórdão regional que não acolheu o agravo de petição interposto pela demandada diz respeito à cobrança dos honorários sucumbenciais. Esta matéria se insere no Tema 150 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do C. Tribunal Superior do Trabalho, cuja apreciação encontra-se suspensa, nos termos da decisão de ID e6e703b (fls. 1668). - não houve, pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o julgamento da impugnação aos cálculos e dos embargos à execução opostos pela demandada. Diante do acima exposto, conclui-se que não há, por ora, créditos incontroversos a serem liberados à exequente, eis que os incidentes acima mencionados não foram objeto de julgamento. Portanto, mostra-se imprescindível chamar o feito à ordem, a fim de que seja devidamente observado o rito processual de cumprimento de sentença previsto no artigo 879, §2º, da CLT, mediante o julgamento da impugnação aos cálculos interposta pela demandada. Por tal razão, deixo de conhecer, liminarmente, os embargos à execução opostos pela reclamada, eis que apresentados antes do julgamento da impugnação aos cálculos. Esclareço, por oportuno, que após a análise do referido incidente, será concedida nova oportunidade para embargar a execução, de acordo com os valores que vierem a ser eventualmente fixados na decisão de impugnação aos cálculos, ocasião em que será levado em consideração o depósito judicial já efetuado. Diante de todo o processado, e levando-se em conta que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, da CLT), remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Infrutífera a tentativa conciliatória, intime-se a União/PGF para tomar ciência da planilha de ID 5c361f1 – fls. 875/908 e da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada por meio da petição de ID 2a1328c – fls. 913/919, podendo manifestar-se a respeito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. Em seguida, encaminhem-se os autos ao ilustre calculista deste Juízo, a fim de que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela demandada por meio da petição de ID 2a1328c – fls. 913/919 e relacionada aos cálculos elaborados pela exequente por meio da planilha de ID 5c361f1 – fls. 875/908. Cumpridas todas as providências acima, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos de ID ID 2a1328c – fls. 913/919. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato. brm GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS - EMANOELA ZUZA NOBREGA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · CEJUSC GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC GOIÂNIA CSAC 0010620-42.2023.5.18.0001 REQUERENTE: EMANOELA ZUZA NOBREGA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5862 INTIMAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2026 14:30 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoianiamesa19 Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ De ordem da MM. Juíza Coordenadora, fica Vossa Senhoria intimado(a) para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC GOIÂNIA, a ser realizada por meio de videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, com o link de acesso acima mencionado. Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. LEILA ALVES BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS

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