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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010619-86.2026.5.03.0060 AUTOR: JACIRA BARBOSA SILVA VALADARES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a8da0 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JACIRA BARBOSA SILVA VALADARES ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes de prejuízos causados na complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF (plano REG/REPLAN não saldado), em virtude da ausência de oportuno e correto recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas pretéritas (RTs nº 0010579-02.2017.5.03.0002, 0011447-78.2016.5.03.0013 e 0010944-57.2016.5.03.0013). Formulou pedido principal de pagamento em parcela única correspondente à integralização da reserva matemática e, sucessivamente, indenização em parcelas mensais vencidas e vincendas acrescidas de 13ª parcela anual, com extensão a eventuais beneficiários, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$72.500,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho com invocação do Tema 190 do STF, litisconsórcio passivo necessário com a FUNCEF, inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e incompatibilidade lógica dos pedidos, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, coisa julgada relativa à RT nº 0001032-94.2013.5.03.0060 e eficácia preclusiva em relação às reclamatórias anteriores; prejudicial de mérito de prescrição bienal total, cível trienal e quinquenal parcial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a inexistência de ato ilícito e dano, a autonomia do regime de previdência complementar (LC nº 109/2001), a exclusão de horas extras do salário de participação do REG/REPLAN e as condições regulamentares da quebra de caixa; e, subsidiariamente, postulou a rejeição do pagamento em parcela única e de parcelas futuras, a dedução integral da cota-parte da participante e a fixação de honorários sucumbenciais. Em audiência realizada perante este Juízo, recusada a proposta de conciliação, foi deferida vista à parte reclamante da contestação e documentos; as partes declararam não pretender produzir prova oral e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeição da conciliação final. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Argui a demandada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS (Tema 190 da Repercussão Geral), ao fundamento de que a pretensão envolve matéria afeta à previdência complementar. Sem razão a reclamada. A hipótese versada nos autos não veicula pedido de concessão, revisão ou complementação de proventos de aposentadoria dirigido em face de entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), tampouco se pretende a alteração direta de cálculo do benefício previdenciário perante o fundo. Trata-se, ao revés, de ação indenizatória proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, com fundamento na responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual trabalhista, consubstanciado no não recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais devidas ao longo da relação de emprego. Nesse diapasão, a competência jurisdicional é expressamente atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, harmonizando-se com a diretriz vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955) e do REsp nº 1.740.397/RS (Tema 1.021), que admitiu expressamente a postulação de reparação por prejuízos perante a Justiça do Trabalho contra a empresa ex-empregadora. Rejeito a preliminar. B. COISA JULGADA Sustenta a reclamada que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada formada nos autos da RT nº 0001032-94.2013.5.03.0060 e pela eficácia preclusiva decorrente das ações nº 0010579-02.2017.5.03.0002, 0011447-78.2016.5.03.0013 e 0010944-57.2016.5.03.0013, tendo em vista que naqueles títulos não houve condenação em repasses ou reflexos para a FUNCEF. Todavia, a arguição não merece prosperar. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, qual seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir, ex vi do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nas reclamatórias anteriores, o objeto restringiu-se ao reconhecimento de parcelas trabalhistas estritas (quebra de caixa, horas extras e intervalares) e seus reflexos típicos. Na presente demanda, a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente indenizatória (perdas e danos materiais), decorrente de prejuízo autônomo suportado pela autora em virtude da repercussão deficitária na formação de seu benefício de complementação de aposentadoria por falta de aporte oportuno patronal. Inexistindo identidade de pedidos e de causa de pedir, afasta-se a ocorrência de coisa julgada material ou preclusão. Rejeito a preliminar. C. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré pleiteia a integração da lide pela FUNCEF e, em contrapartida, aduz sua própria ilegitimidade passiva para responder por diferenças de benefício previdenciário. Não se sustenta a tese patronal. Conforme salientado, a lide envolve unicamente a apuração de responsabilidade civil extracontratual/trabalhista atribuída à ex-empregadora (CAIXA), causadora direta da sonegação de recolhimentos sobre a remuneração real da trabalhadora. A entidade fechada de previdência complementar não ostenta interesse jurídico direto na demanda indenizatória, na medida em que nenhum provimento de condenação ou determinação de recálculo regulamentar é direcionado à FUNCEF. Ademais, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam da reclamada é evidente diante da imputação formulada na petição inicial. Rejeito ambas as preliminares. D. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a reclamada a inépcia da exordial em razão da ausência de liquidação exata dos pedidos e de suposta incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. Sem respaldo a alegação. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo uma breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com a devida indicação de valores econômicos estimados, conforme preconiza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a pretensão indenizatória lastreada na recomposição de perdas decorrentes do déficit na formação dos proventos guarda estrita correlação com a causa de pedir exposta, permitindo à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da exaustiva peça de contestação encartada. Rejeito a preliminar. E. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a incidência da prescrição total (bienal e quinquenal trabalhista, bem como civil trienal), afirmando que o contrato de trabalho foi extinto em 26/05/2015, com exclusão em 27/05/2015, que as ações transitadas em julgado e os lapsos temporais inviabilizariam o pleito e que o protesto interruptivo da ANBERR de 17/08/2021 seria inócuo. A prejudicial não se sustenta. A questão do prazo e marco prescricional aplicáveis à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de verbas salariais na complementação de aposentadoria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento vinculante do IRR Tema 20: O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 20 dos Recursos Repetitivos (Processo nº 0010233-57.2020.5.03.0160), fixou a tese jurídica obrigatória: IRR TST Tema 20 (Representativo: 0010233-57.2020.5.03.0160): COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7o, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. No caso concreto, o liame de emprego extinguiu-se em 26/05/2015, data anterior à fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do aludido Tema 20, razão pela qual, nos termos do item IV do precedente de observância obrigatória, afasta-se peremptoriamente a incidência da prescrição bienal total. Quanto ao prazo quinquenal, observa-se que as ações trabalhistas originárias tiveram seus desfechos nos seguintes termos: a RT nº 0011447-78.2016.5.03.0013 transitou em julgado em 12/03/2019; a RT nº 0010579-02.2017.5.03.0002 teve recurso apreciado em 16/08/2019 e embargos à execução julgados em 19/03/2020; e a RT nº 0010944-57.2016.5.03.0013 transitou em julgado em 24/06/2025, com arquivamento definitivo certificado em 24/03/2026. Ademais, em 17/08/2021 foi ajuizado o Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição nº 0000636-88.2021.5.10.0013, que interrompeu validamente o cômputo prescricional nos moldes do artigo 202, inciso II, do Código Civil e da tese vinculante do Tema 170 do C. TST. Distribuída a presente reclamatória em 12/08/2026, não se consumou a prescrição quinquenal total em face de nenhuma das pretensões. Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição total. Outrossim, em face da interrupção operada pelo protesto em 17/08/2021, pronuncio a prescrição quinquenal tão somente quanto às eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 17/08/2016, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF. F. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A controvérsia de fundo repousa na pretensão da autora de receber indenização a título de perdas e danos materiais em virtude do não recolhimento tempestivo de contribuições para a FUNCEF sobre diferenças salariais de gratificação de quebra de caixa e horas extras/intervalares reconhecidas em decisões das RTs nº 0010579-02.2017.5.03.0002, 0011447-78.2016.5.03.0013 e 0010944-57.2016.5.03.0013, o que resultou na redução do seu benefício de complementação de aposentadoria no plano REG/REPLAN não saldado. A responsabilidade civil do empregador assenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conjugados ao artigo 402 do mesmo diploma legal. Ao descumprir obrigações contratuais básicas durante a vigência do liame laboral, deixando de adimplir corretamente as verbas salariais devidas à empregada, a empregadora privou o plano de benefícios da integralização correspondente às cotas patronal e participante na época devida. A circular normativa FUNCEF/DIBEN 018/98 prevê expressamente a inclusão da quebra de caixa e do 13º salário no salário de contribuição da entidade, e as horas extras habituais deferidas em juízo integraram a remuneração obreira. Assim, com a concessão da aposentadoria e o encerramento do período contributivo sem a integralidade dos aportes, restou inviabilizado o alcance do patamar pleno da complementação de proventos, gerando inequívoco prejuízo material de trato continuado à empregada assistida. Configurados a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano material, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva das perdas experimentadas pela autora, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 955 e 1.021 e reafirmados no Tema 20 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante postulou, a título principal, que a indenização fosse arbitrada e paga em parcela única, com base na diferença correspondente à recomposição integral da reserva matemática perante o fundo, pleiteando sucessivamente o pagamento mediante parcelas mensais vencidas e vincendas. A pretensão de arbitramento da indenização em parcela única não comporta acolhimento. A faculdade concedida pelo artigo 950, parágrafo único, do Código Civil de conversão do pensionamento em montante único não traduz direito subjetivo absoluto e potestativo do prejudicado. Conforme consolidado pela jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR Tema 77, cabe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e mediante fundamentação nas peculiaridades do caso concreto, definir a modalidade de pagamento mais adequada: O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da tese vinculante fixada no Tema 77 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 77 (Representativo: 0000348-65.2022.5.09.0068): A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. No caso vertente, o pagamento em cota única fundada no valor abstrato de reserva matemática atuarial mostra-se incompatível com a natureza do dano suportado e com o princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil). Com efeito, a reserva matemática constitui provisão técnica global de solvência atuarial de titularidade da entidade de previdência complementar para garantia coletiva dos planos, e não crédito individualizável em pecúnia para entrega direta ao assistido. Ademais, a complementação de aposentadoria tem destinação essencialmente alimentar e vocação continuada, quitada mês a mês ao longo da sobrevida da assistida. O adimplemento da reparação civil mediante pensionamento mensal (parcelas vencidas e vincendas) reproduz com fidelidade e justeza a periodicidade e a extensão do prejuízo financeiro experimentado, resguardando o equilíbrio econômico entre as partes e evitando tanto a frustração do provimento quanto o enriquecimento indevido decorrente de projeções biométricas antecipadas. Dessa forma, indefiro o pagamento em parcela única e defiro o pagamento da indenização por perdas e danos sob a forma de prestação mensal. A indenização mensal corresponderá exatamente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria efetivamente recebido pela autora e aquele que seria devido caso as parcelas salariais reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0010579-02.2017.5.03.0002, 0011447-78.2016.5.03.0013 e 0010944-57.2016.5.03.0013 tivessem integrado a base de cálculo do benefício na época própria, apurando-se os valores em regular liquidação por arbitramento, com apoio técnico, observados os regulamentos do plano REG/REPLAN não saldado aplicáveis à autora. São devidas as parcelas vencidas, a contar do marco prescricional fixado em 17/08/2016, com inclusão da gratificação natalina proporcional anual (13ª parcela), bem como as parcelas vincendas, que deverão ser implementadas mensalmente pela reclamada em folha de pagamento ou mediante depósito direto em conta da beneficiária enquanto perdurar o pagamento da complementação de aposentadoria, estendendo-se em caso de eventual pensão por morte aos dependentes legalmente habilitados, nos moldes do regulamento do plano. Em liquidação, para se assegurar a recomposição proporcional sem locupletamento sem causa, autoriza-se a dedução do valor correspondente à cota-parte contributiva que caberia à participante recolher sobre as diferenças salariais à época. G. JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei, declarando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC e do item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a declaração prestada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não restou elidida por prova robusta em sentido contrário a cargo da reclamada. Ademais, a autora encontra-se aposentada desde 2015, enfrentando despesas inerentes à sua condição. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com amparo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. H. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: Condeno a reclamada a pagar aos procuradores da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 17/08/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JACIRA BARBOSA SILVA VALADARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a ré a pagar à reclamante indenização por perdas e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados na complementação de aposentadoria (plano REG/REPLAN não saldado), mediante prestações mensais consistentes na diferença apurada entre o benefício auferido e aquele que seria devido caso as verbas reconhecidas nos autos nº 0010579-02.2017.5.03.0002, 0011447-78.2016.5.03.0013 e 0010944-57.2016.5.03.0013 tivessem integrado oportunamente o salário de contribuição, contemplando as parcelas vencidas a partir de 17/08/2016 e gratificações natalinas anuais, além das parcelas vincendas que deverão ser implantadas e quitadas mês a mês pela demandada enquanto subsistir o benefício ou eventual pensão derivada, autorizada a dedução da cota de custeio originariamente a cargo da participante. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Declaro a natureza estritamente indenizatória das parcelas objeto da condenação, sem incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 11 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA BARBOSA SILVA VALADARES
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