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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag RRAg 0010619-44.2022.5.03.0087 AGRAVANTE: DINE NUNES DE MORAES AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010619-44.2022.5.03.0087 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mvs/dpt AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conhecido o recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0010619-44.2022.5.03.0087, em que é AGRAVANTE DINE NUNES DE MORAES e é AGRAVADA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com relação aos seguintes temas “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada em atividade insalubre. Norma coletiva. Ausência de autorização da autoridade competente. Período posterior à reforma trabalhista”; e não conheci do recurso de revista da parte quanto ao tema “Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada em atividade insalubre. Norma coletiva. Ausência de autorização da autoridade competente. Período anterior à reforma trabalhista”. Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo interno, quanto ao tema “Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada em atividade insalubre. Norma coletiva. Ausência de autorização da autoridade competente”, sem diferenciar o período, se anterior ou posterior à reforma trabalhista. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “2.1. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 16) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso em relação ao período posterior a Lei 13.467/2017, considerando que a Súmula 85, VI do TST, embora ainda não tenha sido cancelada, não se conforma à redação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, tendo sido elaborada à luz da legislação anterior. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 7º, XIV e XXVI da CF e art. 60 da CLT), tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais e às Súmulas 85, VI e 423 do TST, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988)”(fls. 1987/1988) Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra os temas da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dos turnos ininterruptos. Decido. (...) Com relação à questão dos turnos ininterruptos de revezamento, verifico que as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento. 2.2. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 16) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos. Compensação em atividade insalubre. Previsão em norma coletiva. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Validade. Aplicação da tese fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1046. Ressalva de entendimento pessoal do relator. Eis os fundamentos da decisão regional: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras em decorrência da nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Examino. A previsão da jornada de trabalho objeto dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis que estabeleceu os turnos de revezamento com jornada de 6h00 às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, de segunda a sexta-feira, devem ser consideradas válidas, em consonância a tese fixada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. Outrossim, o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, é de que é válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema, como na hipótese. Esclareço que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre. Por fim, insta salientar, que o labor eventual aos sábados ao longo do período imprescrito, bem como o labor num mesmo turno, por período superior a 15 dias, por si só, não caracteriza descumprimento sistemático da norma coletiva a inviabilizar a aplicação da jornada ali pactuada e a ensejar o direito do reclamante à carga horária reduzida de seis horas diárias em turnos de revezamento. Dessa forma, irretocável a r. sentença. Nego provimento.”(fls. 1943/1944) Destaco que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista (fl. 1979) para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, serem devidas as horas extras a partir da 6ª diária, diante da invalidade da norma coletiva que dispôs sobre prorrogação de trabalho em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. Alega que trabalhava em contato com agente insalubre (ruído). Indica violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 60 da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e traz divergência jurisprudencial. Ao exame. Quanto à validade do acordo de compensação em atividade insalubre, o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST, era o de invalidade do acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com a publicação de tal decisão em 28.04.2023, partindo da analise do voto prevalecente no âmbito da Suprema Corte, firmei a compreensão de que os limites para negociação coletiva poderiam ser extraídos a partir da análise da jurisprudência consolidada no STF e no TST, restando inválida norma coletiva que estabelecesse regime de compensação em atividade insalubre sem a autorização prevista no artigo 60 da CLT. Posteriormente, contudo, prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. A propósito, faço o registro de que a possibilidade de firmar negociação coletiva em hipóteses como a dos autos restou contemplada pelo legislador infraconstitucional, a partir da introdução do art. 611-A, inciso XIII, à Consolidação das Leis do Trabalho ("Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"). Nessa linha, transcrevo o seguinte julgado que, inclusive, também trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: (...) No caso presente, o acórdão regional deixou claro que há cláusula normativa que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Nessa medida, o posicionamento da Corte de Origem está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Em face do exposto, não conheço.” Passo à análise da matéria trazida no agravo interno. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que “o TRT não registrou que há cláusula normativa que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre”, logo, “a falta de previsão normativa específica desautoriza a aplicação do Tema 1046 do STF e impõe o provimento do presente recurso por violação aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 60 da CLT e contrariedade às Súmulas 85, VI, e 423 do TST e/ou pela divergência jurisprudencial apresentada.” (fl. 2126) Ao exame. Eis o teor da decisão regional: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras em decorrência da nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Examino. A previsão da jornada de trabalho objeto dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis que estabeleceu os turnos de revezamento com jornada de 6h00 às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, de segunda a sexta-feira, devem ser consideradas válidas, em consonância a tese fixada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. Outrossim, o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, é de que é válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema, como na hipótese. Esclareço que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre. Por fim, insta salientar, que o labor eventual aos sábados ao longo do período imprescrito, bem como o labor num mesmo turno, por período superior a 15 dias, por si só, não caracteriza descumprimento sistemático da norma coletiva a inviabilizar a aplicação da jornada ali pactuada e a ensejar o direito do reclamante à carga horária reduzida de seis horas diárias em turnos de revezamento. Dessa forma, irretocável a r. sentença. Nego provimento.” (fls. 1944)(grifei) Como se vê, o e. TRT manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, reconhecendo a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, “independentemente de licença prévia da autoridade competente”, ante a expressa previsão em norma coletiva – premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Com efeito, o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST, era o de invalidade do acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Da decisão do precedente vinculante da Suprema Corte, depreende-se que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer sobre os direitos trabalhistas assegurados em lei, sendo infensos à negociação coletiva apenas aqueles considerados absolutamente indisponíveis. Assim, com base no entendimento proferido pelo STF, já no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, objeto de insurgência no recurso de revista, prevaleceu na Primeira Turma, com a ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Noutro giro, no que se refere ao período posterior a Reforma Trabalhista, objeto de insurgência no agravo de instrumento, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, autoriza a fixação de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso sem exigência de licença prévia. Além disso, a teor do art. 611-A, XIII, da CLT, também introduzido pela Lei 13.467/2017, a norma coletiva que dispõe sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre tem prevalência sobre a lei, independente de haver licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Logo, seja com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046, seja porque tal possibilidade já se encontra legalmente prevista com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional guarda sintonia com o entendimento firmado nesta Primeira Turma, segundo o qual é válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre, prevista em norma coletiva, mesmo sem licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança de trabalho. A corroborar com a compreensão firmada, colho julgados desta Turma e de outras Turmas desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " a incontroversa a adoção de um sistema híbrido de compensação de horários pela reclamada, com a utilização concomitante do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas (este com previsão coletiva), já é suficiente para a invalidação para o período em que houve adoção simultânea ". Acrescentou que " o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos ". Pontuou que " não se está negando validade aos ajustes coletivos ou mesmo violando a norma constitucional que a garante, mas adequando seu alcance aos limites legalmente impostos, uma vez que as normas coletivas não podem infringir disposição legal mais benéfica ao empregado (art. 59, §2º da CLT) ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) – é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 8. Por sua vez, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 9. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 10. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20108-58.2018.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). (grifei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de que, "não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Especificamente quanto ao labor em atividades insalubres, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza a fixação de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso sem exigência de licença prévia. Além disso, a teor do art. 611-A, XIII, da CLT, também introduzido pela Lei 13.467/2017, a norma coletiva que dispõe sobre prorrogação da jornada em ambientes insalubres tem prevalência sobre a lei, independente de haver licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Logo, com base no acima exposto, esta Primeira Turma reconhece a validade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso em atividade insalubre implementado por norma coletiva, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 5. Configurada a violação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021103-77.2022.5.04.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2025). (grifei) (...) II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre ante a ausência de licença de que trata o art. 60 da CLT, mesmo que expressamente autorizado em norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (22/10/2018 a 09/08/2019). Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional está em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20959-11.2019.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/01/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JORNADA ESPECIAL 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que se estabeleceu o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-1000415-28.2024.5.02.0071, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025). (grifei) Por fim, destaco que esta Primeira Turma também reconhece a validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 8ª diária, conforme se extrai dos seguintes julgados envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que, também conforme entendimento do STF (RE 1476596-MG) o fato de haver labor extraordinário, não conduz à invalidação da norma pactuada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-20423-43.2014.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026) (...). III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE ATÉ 8H48MIN FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou constatada a ilegalidade do turno de revezamento implementado e eventual acordo de compensação de jornada, uma vez que o autor laborava em jornada superior a oito horas diárias. 2. Consignou a Corte que "a Súmula 423, do TST pacificou o entendimento de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser flexibilizada até o limite de oito horas diárias. Assim, são inválidas as negociações coletivas que estabelecem jornada superior, ainda que no regime de compensação de jornadas, como se constata nos ACT's juntados aos autos". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) – é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 8. Ademais, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 9. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para até 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10540-07.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). Ilesos, pois, os arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 60 da CLT. Contrariedade às Súmulas 85, VI, e 423 do TST não caracterizada. Arestos imprestáveis ao cotejo, quer por oriundos de Turmas desta Corte Superior, órgãos não elencados na alínea “a” do artigo 896 da CLT, quer por inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, haja vista que muito anteriores ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conheci o recurso de revista e neguei provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DINE NUNES DE MORAES
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag RRAg 0010619-44.2022.5.03.0087 AGRAVANTE: DINE NUNES DE MORAES AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010619-44.2022.5.03.0087 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mvs/dpt AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conhecido o recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0010619-44.2022.5.03.0087, em que é AGRAVANTE DINE NUNES DE MORAES e é AGRAVADA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com relação aos seguintes temas “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada em atividade insalubre. Norma coletiva. Ausência de autorização da autoridade competente. Período posterior à reforma trabalhista”; e não conheci do recurso de revista da parte quanto ao tema “Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada em atividade insalubre. Norma coletiva. Ausência de autorização da autoridade competente. Período anterior à reforma trabalhista”. Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo interno, quanto ao tema “Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada em atividade insalubre. Norma coletiva. Ausência de autorização da autoridade competente”, sem diferenciar o período, se anterior ou posterior à reforma trabalhista. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “2.1. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 16) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso em relação ao período posterior a Lei 13.467/2017, considerando que a Súmula 85, VI do TST, embora ainda não tenha sido cancelada, não se conforma à redação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, tendo sido elaborada à luz da legislação anterior. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 7º, XIV e XXVI da CF e art. 60 da CLT), tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais e às Súmulas 85, VI e 423 do TST, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988)”(fls. 1987/1988) Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra os temas da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dos turnos ininterruptos. Decido. (...) Com relação à questão dos turnos ininterruptos de revezamento, verifico que as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento. 2.2. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 16) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos. Compensação em atividade insalubre. Previsão em norma coletiva. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Validade. Aplicação da tese fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1046. Ressalva de entendimento pessoal do relator. Eis os fundamentos da decisão regional: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras em decorrência da nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Examino. A previsão da jornada de trabalho objeto dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis que estabeleceu os turnos de revezamento com jornada de 6h00 às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, de segunda a sexta-feira, devem ser consideradas válidas, em consonância a tese fixada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. Outrossim, o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, é de que é válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema, como na hipótese. Esclareço que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre. Por fim, insta salientar, que o labor eventual aos sábados ao longo do período imprescrito, bem como o labor num mesmo turno, por período superior a 15 dias, por si só, não caracteriza descumprimento sistemático da norma coletiva a inviabilizar a aplicação da jornada ali pactuada e a ensejar o direito do reclamante à carga horária reduzida de seis horas diárias em turnos de revezamento. Dessa forma, irretocável a r. sentença. Nego provimento.”(fls. 1943/1944) Destaco que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista (fl. 1979) para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, serem devidas as horas extras a partir da 6ª diária, diante da invalidade da norma coletiva que dispôs sobre prorrogação de trabalho em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. Alega que trabalhava em contato com agente insalubre (ruído). Indica violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 60 da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e traz divergência jurisprudencial. Ao exame. Quanto à validade do acordo de compensação em atividade insalubre, o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST, era o de invalidade do acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com a publicação de tal decisão em 28.04.2023, partindo da analise do voto prevalecente no âmbito da Suprema Corte, firmei a compreensão de que os limites para negociação coletiva poderiam ser extraídos a partir da análise da jurisprudência consolidada no STF e no TST, restando inválida norma coletiva que estabelecesse regime de compensação em atividade insalubre sem a autorização prevista no artigo 60 da CLT. Posteriormente, contudo, prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. A propósito, faço o registro de que a possibilidade de firmar negociação coletiva em hipóteses como a dos autos restou contemplada pelo legislador infraconstitucional, a partir da introdução do art. 611-A, inciso XIII, à Consolidação das Leis do Trabalho ("Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"). Nessa linha, transcrevo o seguinte julgado que, inclusive, também trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: (...) No caso presente, o acórdão regional deixou claro que há cláusula normativa que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Nessa medida, o posicionamento da Corte de Origem está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Em face do exposto, não conheço.” Passo à análise da matéria trazida no agravo interno. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que “o TRT não registrou que há cláusula normativa que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre”, logo, “a falta de previsão normativa específica desautoriza a aplicação do Tema 1046 do STF e impõe o provimento do presente recurso por violação aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 60 da CLT e contrariedade às Súmulas 85, VI, e 423 do TST e/ou pela divergência jurisprudencial apresentada.” (fl. 2126) Ao exame. Eis o teor da decisão regional: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras em decorrência da nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Examino. A previsão da jornada de trabalho objeto dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis que estabeleceu os turnos de revezamento com jornada de 6h00 às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, de segunda a sexta-feira, devem ser consideradas válidas, em consonância a tese fixada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. Outrossim, o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, é de que é válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema, como na hipótese. Esclareço que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre. Por fim, insta salientar, que o labor eventual aos sábados ao longo do período imprescrito, bem como o labor num mesmo turno, por período superior a 15 dias, por si só, não caracteriza descumprimento sistemático da norma coletiva a inviabilizar a aplicação da jornada ali pactuada e a ensejar o direito do reclamante à carga horária reduzida de seis horas diárias em turnos de revezamento. Dessa forma, irretocável a r. sentença. Nego provimento.” (fls. 1944)(grifei) Como se vê, o e. TRT manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, reconhecendo a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, “independentemente de licença prévia da autoridade competente”, ante a expressa previsão em norma coletiva – premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Com efeito, o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST, era o de invalidade do acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Da decisão do precedente vinculante da Suprema Corte, depreende-se que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer sobre os direitos trabalhistas assegurados em lei, sendo infensos à negociação coletiva apenas aqueles considerados absolutamente indisponíveis. Assim, com base no entendimento proferido pelo STF, já no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, objeto de insurgência no recurso de revista, prevaleceu na Primeira Turma, com a ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Noutro giro, no que se refere ao período posterior a Reforma Trabalhista, objeto de insurgência no agravo de instrumento, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, autoriza a fixação de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso sem exigência de licença prévia. Além disso, a teor do art. 611-A, XIII, da CLT, também introduzido pela Lei 13.467/2017, a norma coletiva que dispõe sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre tem prevalência sobre a lei, independente de haver licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Logo, seja com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046, seja porque tal possibilidade já se encontra legalmente prevista com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional guarda sintonia com o entendimento firmado nesta Primeira Turma, segundo o qual é válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre, prevista em norma coletiva, mesmo sem licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança de trabalho. A corroborar com a compreensão firmada, colho julgados desta Turma e de outras Turmas desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " a incontroversa a adoção de um sistema híbrido de compensação de horários pela reclamada, com a utilização concomitante do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas (este com previsão coletiva), já é suficiente para a invalidação para o período em que houve adoção simultânea ". Acrescentou que " o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos ". Pontuou que " não se está negando validade aos ajustes coletivos ou mesmo violando a norma constitucional que a garante, mas adequando seu alcance aos limites legalmente impostos, uma vez que as normas coletivas não podem infringir disposição legal mais benéfica ao empregado (art. 59, §2º da CLT) ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) – é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 8. Por sua vez, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 9. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 10. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20108-58.2018.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). (grifei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de que, "não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Especificamente quanto ao labor em atividades insalubres, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza a fixação de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso sem exigência de licença prévia. Além disso, a teor do art. 611-A, XIII, da CLT, também introduzido pela Lei 13.467/2017, a norma coletiva que dispõe sobre prorrogação da jornada em ambientes insalubres tem prevalência sobre a lei, independente de haver licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Logo, com base no acima exposto, esta Primeira Turma reconhece a validade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso em atividade insalubre implementado por norma coletiva, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 5. Configurada a violação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021103-77.2022.5.04.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2025). (grifei) (...) II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre ante a ausência de licença de que trata o art. 60 da CLT, mesmo que expressamente autorizado em norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (22/10/2018 a 09/08/2019). Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional está em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20959-11.2019.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/01/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JORNADA ESPECIAL 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que se estabeleceu o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-1000415-28.2024.5.02.0071, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025). (grifei) Por fim, destaco que esta Primeira Turma também reconhece a validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 8ª diária, conforme se extrai dos seguintes julgados envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que, também conforme entendimento do STF (RE 1476596-MG) o fato de haver labor extraordinário, não conduz à invalidação da norma pactuada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-20423-43.2014.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026) (...). III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE ATÉ 8H48MIN FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou constatada a ilegalidade do turno de revezamento implementado e eventual acordo de compensação de jornada, uma vez que o autor laborava em jornada superior a oito horas diárias. 2. Consignou a Corte que "a Súmula 423, do TST pacificou o entendimento de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser flexibilizada até o limite de oito horas diárias. Assim, são inválidas as negociações coletivas que estabelecem jornada superior, ainda que no regime de compensação de jornadas, como se constata nos ACT's juntados aos autos". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) – é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 8. Ademais, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 9. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para até 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10540-07.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). Ilesos, pois, os arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 60 da CLT. Contrariedade às Súmulas 85, VI, e 423 do TST não caracterizada. Arestos imprestáveis ao cotejo, quer por oriundos de Turmas desta Corte Superior, órgãos não elencados na alínea “a” do artigo 896 da CLT, quer por inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, haja vista que muito anteriores ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conheci o recurso de revista e neguei provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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