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0010615-45.2025.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Presidência · Distribuição

    Processo 0010615-45.2025.5.03.0105 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300519500000203601129?instancia=3

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO RORSum 0010615-45.2025.5.03.0105 RECORRENTE: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA RECORRIDO: HERCULES NUNES OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1c9b8 proferida nos autos. RORSum 0010615-45.2025.5.03.0105 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: Advogado(s): HERCULES NUNES OLIVEIRA SARA ELIZABETH DA SILVEIRA (MG237982) VINICIUS JUNIO FERNANDES DOS SANTOS SILVA (MG193192) Recorrido: MARLON BRUNO SARY ELDIN Recorrido: RENATO RAMOS BURNI RECURSO DE: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5f11dc4; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 75db6b6). Regular a representação processual (Id e29a7df). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbec5f0: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fbec5f0: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ccca71e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4e5688d; Condenação no acórdão, id 56f1ad0: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 56f1ad0: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 74d8e29: R$ 21.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (em relação ao acórdão principal e petição de embargos), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 18d8357): A comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso é pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo no processo do trabalho, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT e a inobservância importa em deserção. Com efeito, referido dispositivo estabelece que deverá ser realizado e comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Assim, a ausência de comprovação ou juntada intempestiva do comprovante de pagamento das custas implica no reconhecimento da deserção do recurso. A reclamada foi condenada ao recolhimento de custas no valor de R$ 600,00 sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (sentença - ID. fbec5f0 - fl. 398). No prazo alusivo ao recurso, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, ID. ccca71e, bem como o "comprovante de pagamento QR Code" de ID. 4e5688d. Não foi apresentado nenhum documento que possa indicar que houve o recolhimento de custas relacionadas ao preparo recursal deste recurso ora analisado. Sequer foram juntadas a guia GRU Digital, tratada no Ato TST.GP N° 158, de 26 de março de 2026, ou qualquer ordem de pagamento de custas que pode ser gerada no sistema "PAG Tesouro", relacionadas ao feito. A única juntada de mero comprovante bancário, sem nenhum tipo de informação que o relacione com o processo ou com alguma ordem de recolhimento de custas processuais, leva à conclusão de irregularidade do preparo, em nítida desídia da recorrente quanto a sua obrigação processual prevista no artigo 789, § 1º, da CLT. Nesse cenário, o recurso da reclamada não pode ser conhecido, por deserto. Tal situação implica inobservância do artigo 1º do ATO CONJUNTO nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Destaco que não há que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, já que, nos termos do art. 1.007 do CPC, não se trata de insuficiência do valor pago ou equívoco no preenchimento de guias, o que também afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST. Registre-se que no dia 11/07/2019 foi julgado pelo Tribunal Pleno o IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 que discutia a concessão de prazo para a recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade. Na r. decisão, por ampla maioria, prevaleceu a seguinte tese jurídica: "O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)" Igualmente, em 01/09/2025, o TST firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do IRR Tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Neste sentido julgados desta Turma: "RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. O regular preparo, consubstanciado na realização do depósito previsto no artigo 899 da CLT e no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput, do diploma celetista, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Na hipótese, não houve insuficiência no valor das custas, tampouco equívoco no preenchimento da guia respectiva, mas, sim, ausência de comprovação de recolhimento no prazo recursal. Dessa forma, não tem incidência o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC c/c art. 10, caput e parágrafo único, da IN 39 do TST. Recurso deserto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010734-80.2023.5.03.0006 (AIRO); Disponibilização: 30/01/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro); "RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o recurso ordinário, por deserto, quando a parte vencida não comprova o pagamento das custas (art. 789, §1º, da CLT). Na hipótese, a recorrente comprovou o pagamento das custas após decorrido o prazo recursal. E, não sendo o caso de insuficiência dos valores recolhidos, incabível a concessão de prazo para regularização, impondo-se o não conhecimento do apelo, por deserto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011098-37.2023.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 27/11/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). Portanto, não conheço do recurso da reclamada, porquanto deserto. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR–0000150-80.2024.5.09.0513 (Tema 157), no sentido de que a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA

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