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0010609-86.2025.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010609-86.2025.5.03.0089 RECORRENTE: ROBERTH WAGNER GUIMARAES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (2) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. FÉRIAS EM DOBRO. DESCONTOS DE TÍQUETE-REFEIÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA. 1. A limitação da condenação aos valores da inicial é indevida, pois tais montantes possuem caráter estimativo no rito ordinário, servindo apenas para fixação do rito e não como teto para a liquidação. 2. No tocante às férias, mantém-se a condenação ao pagamento em dobro dos períodos 2021/2022 e 2022/2023, uma vez que a ré não comprovou o gozo dentro do período concessivo legal. 3. Sobre os descontos de tíquete-refeição, prevalece o limite de 10% estabelecido em CCT sobre as normas gerais do PAT, conforme o Tema 1046 do STF. 4. As multas convencionais são devidas em razão da prova de negligência com a segurança (EPIs/placas balísticas vencidas) e descumprimento de benefícios sociais. 5. Nega-se provimento ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, pois atrasos pontuais de FGTS e a ausência de prova de mora salarial contumaz não possuem gravidade suficiente para romper o vínculo, somando-se à falta de imediatidade quanto às condições de trabalho. 6. A indenização por danos morais é indevida, pois o descumprimento de obrigações trabalhistas, sem prova de lesão real à personalidade, não gera dano in re ipsa. 7. Todavia, assiste razão ao autor quanto à responsabilidade subsidiária do Município. Restou demonstrada a falha na fiscalização (culpa in vigilando), especialmente pela permissão de trabalho com equipamentos de segurança vencidos e irregularidade nas férias, atraindo a aplicação do Tema 1.118 do STF. 8. Os honorários sucumbenciais permanecem em 10%, patamar condizente com a complexidade da causa. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª ré e deu provimento parcial ao apelo do autor, para atribuir responsabilidade subsidiária ao município réu por todas as parcelas constantes da condenação; manteve o valor da condenação por ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010609-86.2025.5.03.0089 RECORRENTE: ROBERTH WAGNER GUIMARAES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (2) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. FÉRIAS EM DOBRO. DESCONTOS DE TÍQUETE-REFEIÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA. 1. A limitação da condenação aos valores da inicial é indevida, pois tais montantes possuem caráter estimativo no rito ordinário, servindo apenas para fixação do rito e não como teto para a liquidação. 2. No tocante às férias, mantém-se a condenação ao pagamento em dobro dos períodos 2021/2022 e 2022/2023, uma vez que a ré não comprovou o gozo dentro do período concessivo legal. 3. Sobre os descontos de tíquete-refeição, prevalece o limite de 10% estabelecido em CCT sobre as normas gerais do PAT, conforme o Tema 1046 do STF. 4. As multas convencionais são devidas em razão da prova de negligência com a segurança (EPIs/placas balísticas vencidas) e descumprimento de benefícios sociais. 5. Nega-se provimento ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, pois atrasos pontuais de FGTS e a ausência de prova de mora salarial contumaz não possuem gravidade suficiente para romper o vínculo, somando-se à falta de imediatidade quanto às condições de trabalho. 6. A indenização por danos morais é indevida, pois o descumprimento de obrigações trabalhistas, sem prova de lesão real à personalidade, não gera dano in re ipsa. 7. Todavia, assiste razão ao autor quanto à responsabilidade subsidiária do Município. Restou demonstrada a falha na fiscalização (culpa in vigilando), especialmente pela permissão de trabalho com equipamentos de segurança vencidos e irregularidade nas férias, atraindo a aplicação do Tema 1.118 do STF. 8. Os honorários sucumbenciais permanecem em 10%, patamar condizente com a complexidade da causa. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª ré e deu provimento parcial ao apelo do autor, para atribuir responsabilidade subsidiária ao município réu por todas as parcelas constantes da condenação; manteve o valor da condenação por ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTH WAGNER GUIMARAES SOUZA

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