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0010608-92.2026.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010608-92.2026.5.03.0113 AUTOR: CHARLES DE SOUZA RÉU: JC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4117dc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO JC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - EPP, JOSÉ CARLOS DA SILVA, ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA e CHARLES DE SOUZA aviaram Embargos de Declaração à decisão ID. 6be46e9, mediante razões de ID. 3924a4a e ID. 8c03bad, respectivamente. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Razões dos reclamados: JC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - EPP, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA 1. Aviso prévio. Omissão e contradição Aduzem os embargantes a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao aviso prévio, argumentando, em síntese, que o julgado desconsiderou a força probante do documento de ID. 3d5ee81, cuja assinatura foi reconhecida pelo autor, baseando-se em confissão ficta e prova oral que entendem insuficiente para desconstituir a prova documental. Sem razão. A decisão atacada não expressa qualquer vício, notadamente porque a omissão a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida. No caso, a tutela jurisdicional foi integralmente entregue, tendo o juízo fundamentado o desfecho do pedido com base no conjunto probatório constante dos autos. O ponto objeto da insurgência foi expressamente enfrentado na sentença (ID. 6be46e9), que consignou: “Em audiência, o reclamante reconhece como sua a assinatura constante no documento de folha 23 dos autos (ID. 3d5ee81). (00:06:12 em diante) Quanto ao aviso prévio, a testemunha Diego Vieira Gomes declarou que recebeu o seu comunicado por volta do dia 17-05-2026 e que, na ocasião, o período não foi trabalhado nem indenizado. Acrescentou acreditar que o reclamante também não cumpriu o período de aviso e pontuou que quase todos os funcionários receberam os respectivos avisos em datas próximas. Por fim, ressaltou a divergência documental, informando que, em seu próprio aviso, constava a data retroativa de 09-05-2026, embora a assinatura não tenha ocorrido naquele dia, da mesma forma que o documento do reclamante apresentava a data retroativa de 29-04-2026, apesar de não ter sido recebido nesta data. (00:39:23 em diante) Assim, diante da prova oral produzida e da confissão ficta aplicada ao empregador, fica corroborada a alegação do reclamante de que recebeu o aviso prévio em 20-05-2026.” Verifica-se, portanto, que o juízo considerou a existência do documento e o reconhecimento da assinatura pelo reclamante, todavia, fundamentou seu convencimento na prova oral e na confissão ficta do preposto para concluir que a data aposta no referido aviso não correspondia à realidade, reconhecendo a retroatividade do documento. Saliente-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre o julgado e a prova dos autos ou a interpretação da parte. Ora, pela argumentação dos embargantes, percebe-se que pretendem utilizar-se da via dos embargos declaratórios para pleitear a reforma da decisão e a reapreciação da prova. Este juízo formou seu convencimento valorando livremente os elementos de prova (NCPC, art. 371) e a legislação aplicável. As matérias encontram-se decididas e devidamente fundamentadas, como impõe a regra contida no artigo 93, IX, da CR/88, não havendo qualquer vício a ser sanado. Nos termos do artigo 1022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita. Tipificam expediente processual disponível para declarar o julgado no que toca a eventuais omissões entre as pretensões sujeitas à apreciação, não servindo, por imperativo comando legal, para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Assim, acaso persista o inconformismo dos embargantes, o mesmo deverá ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. 2. Omissão e contradição. Responsabilidade subsidiária do sócio. Os embargantes alegam omissão e contradição na responsabilização subsidiária de JOSÉ CARLOS DA SILVA e ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA, sustentando que a simples condição de sócio não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da necessidade de prévio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ao exame. Quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, reporto-me aos fundamentos já expostos no tópico anterior. No caso, a sentença (ID. 6be46e9) enfrentou a matéria de forma expressa, consignando que: “Por outro lado, nos termos do art. 10-A, II, da CLT, os sócios respondem apenas subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora pessoa jurídica, de modo que os sócios formais, Alcione Olegário da Silva e José Carlos da Silva, responderão subsidiariamente pelo adimplemento das verbas deferidas nesta sentença.” Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir matérias, inclusive mediante a reapreciação de teses jurídicas quanto ao procedimento de responsabilização e ao enquadramento legal, com a consequente obtenção de novo julgamento, o que extrapola o escopo restrito da via processual eleita. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, considerando que houve prestação jurisdicional na dimensão em que provocada. Inconformada a parte, deve valer-se do adequado remédio jurídico para veicular sua irresignação perante a Instância ad quem. Rejeito. Razões do reclamante 1. Tutela de urgência. Arresto de bens. Omissão Aduz o embargante omissão pela ausência de análise do pedido de tutela provisória de urgência cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme ID. 3cba821. Com razão. Nota-se que o reclamante, em manifestação apresentada sob o ID. 3cba821, pleiteou a concessão de tutela cautelar para constrição imediata de bens da primeira ré e dos sócios, fundamentando o pedido em indícios de esvaziamento patrimonial e encerramento das atividades empresariais. A sentença embargada, contudo, não apreciou o referido requerimento, incorrendo em omissão que ora se passa a sanar. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, conquanto a probabilidade do direito tenha sido reconhecida pela procedência parcial dos pedidos condenatórios, não restou cabalmente demonstrado o periculum in mora necessário para a medida extrema de arresto de ativos financeiros antes do trânsito em julgado e da respectiva liquidação. A alegação de dificuldades financeiras ou encerramento das atividades empresariais, sem a prova de atos concretos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, não autoriza o bloqueio antecipado de numerário, notadamente quando a sentença (ID. 6be46e9) já determinou que a apuração dos valores ocorrerá em liquidação, fase processual própria para a execução e adoção de medidas coercitivas. Ademais, no que tange aos sócios, a responsabilidade subsidiária fixada no julgado pressupõe o prévio inadimplemento da devedora principal, o que reforça o indeferimento da constrição antecipada pretendida. Por fim, pretendendo o reclamante eventual constrição patrimonial, poderá valer-se do instituto da execução provisória, a fim de corretamente liquidar as verbas deferidas. Dessa forma, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Procedem os embargos para suprir a omissão apontada, sem alteração do julgado. 2. Litigância de má-fé O embargante alega omissão na sentença embargada, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da 1ª reclamada e do 2º réu, formulado na impugnação à contestação. Com razão o embargante. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, ao apresentar impugnação às defesas e documentos (ID. e4f22df), o autor requereu o reconhecimento da litigância de má-fé dos réus, o que não foi apreciado na sentença embargada. A fim de sanar a omissão apontada, aprecio o requerimento. Indefiro o requerimento de aplicação da pena de litigância de má-fé aos réus, posto que apenas exerceram o direito constitucional de defesa. Além disso, instaurou-se controvérsia razoável, o que afasta a caracterização das hipóteses legais autorizativas. Acolho os embargos no particular para sanar a omissão, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 3. Omissão. Chave de conectividade. O reclamante aponta omissão no julgado quanto ao fornecimento da chave de conectividade do FGTS, argumentando que o referido documento seria essencial ao levantamento dos valores, conforme postulado no item 13 da inicial (ID. b61bb47). Sem razão. Não há vício a ser sanado. A denominada “chave de conectividade” não é mais indispensável ao saque do FGTS, tendo sido substituída pela plataforma FGTS Digital. Com o novo sistema, o empregador informa os dados da rescisão contratual via e-Social e os dados são repassados automaticamente para a Caixa Econômica Federal. Portanto, a comunicação é direta e desburocratizada, prescindindo da entrega de chave física ou digital ao empregado para a consecução do saque administrativo. Dessa forma, a determinação contida na sentença para entrega do TRCT, código SJ2 (ID. 6be46e9), é suficiente para viabilizar a fruição do direito, sendo a obrigação acessória pleiteada um ato dispensável. Não há, portanto, omissão, mas apenas a entrega da prestação jurisdicional em sua medida necessária. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Ainda, conheço dos embargos de declaração opostos por CHARLES DE SOUZA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 6be46e9. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010608-92.2026.5.03.0113 AUTOR: CHARLES DE SOUZA RÉU: JC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4117dc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO JC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - EPP, JOSÉ CARLOS DA SILVA, ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA e CHARLES DE SOUZA aviaram Embargos de Declaração à decisão ID. 6be46e9, mediante razões de ID. 3924a4a e ID. 8c03bad, respectivamente. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Razões dos reclamados: JC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - EPP, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA 1. Aviso prévio. Omissão e contradição Aduzem os embargantes a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao aviso prévio, argumentando, em síntese, que o julgado desconsiderou a força probante do documento de ID. 3d5ee81, cuja assinatura foi reconhecida pelo autor, baseando-se em confissão ficta e prova oral que entendem insuficiente para desconstituir a prova documental. Sem razão. A decisão atacada não expressa qualquer vício, notadamente porque a omissão a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida. No caso, a tutela jurisdicional foi integralmente entregue, tendo o juízo fundamentado o desfecho do pedido com base no conjunto probatório constante dos autos. O ponto objeto da insurgência foi expressamente enfrentado na sentença (ID. 6be46e9), que consignou: “Em audiência, o reclamante reconhece como sua a assinatura constante no documento de folha 23 dos autos (ID. 3d5ee81). (00:06:12 em diante) Quanto ao aviso prévio, a testemunha Diego Vieira Gomes declarou que recebeu o seu comunicado por volta do dia 17-05-2026 e que, na ocasião, o período não foi trabalhado nem indenizado. Acrescentou acreditar que o reclamante também não cumpriu o período de aviso e pontuou que quase todos os funcionários receberam os respectivos avisos em datas próximas. Por fim, ressaltou a divergência documental, informando que, em seu próprio aviso, constava a data retroativa de 09-05-2026, embora a assinatura não tenha ocorrido naquele dia, da mesma forma que o documento do reclamante apresentava a data retroativa de 29-04-2026, apesar de não ter sido recebido nesta data. (00:39:23 em diante) Assim, diante da prova oral produzida e da confissão ficta aplicada ao empregador, fica corroborada a alegação do reclamante de que recebeu o aviso prévio em 20-05-2026.” Verifica-se, portanto, que o juízo considerou a existência do documento e o reconhecimento da assinatura pelo reclamante, todavia, fundamentou seu convencimento na prova oral e na confissão ficta do preposto para concluir que a data aposta no referido aviso não correspondia à realidade, reconhecendo a retroatividade do documento. Saliente-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre o julgado e a prova dos autos ou a interpretação da parte. Ora, pela argumentação dos embargantes, percebe-se que pretendem utilizar-se da via dos embargos declaratórios para pleitear a reforma da decisão e a reapreciação da prova. Este juízo formou seu convencimento valorando livremente os elementos de prova (NCPC, art. 371) e a legislação aplicável. As matérias encontram-se decididas e devidamente fundamentadas, como impõe a regra contida no artigo 93, IX, da CR/88, não havendo qualquer vício a ser sanado. Nos termos do artigo 1022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita. Tipificam expediente processual disponível para declarar o julgado no que toca a eventuais omissões entre as pretensões sujeitas à apreciação, não servindo, por imperativo comando legal, para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Assim, acaso persista o inconformismo dos embargantes, o mesmo deverá ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. 2. Omissão e contradição. Responsabilidade subsidiária do sócio. Os embargantes alegam omissão e contradição na responsabilização subsidiária de JOSÉ CARLOS DA SILVA e ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA, sustentando que a simples condição de sócio não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da necessidade de prévio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ao exame. Quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, reporto-me aos fundamentos já expostos no tópico anterior. No caso, a sentença (ID. 6be46e9) enfrentou a matéria de forma expressa, consignando que: “Por outro lado, nos termos do art. 10-A, II, da CLT, os sócios respondem apenas subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora pessoa jurídica, de modo que os sócios formais, Alcione Olegário da Silva e José Carlos da Silva, responderão subsidiariamente pelo adimplemento das verbas deferidas nesta sentença.” Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir matérias, inclusive mediante a reapreciação de teses jurídicas quanto ao procedimento de responsabilização e ao enquadramento legal, com a consequente obtenção de novo julgamento, o que extrapola o escopo restrito da via processual eleita. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, considerando que houve prestação jurisdicional na dimensão em que provocada. Inconformada a parte, deve valer-se do adequado remédio jurídico para veicular sua irresignação perante a Instância ad quem. Rejeito. Razões do reclamante 1. Tutela de urgência. Arresto de bens. Omissão Aduz o embargante omissão pela ausência de análise do pedido de tutela provisória de urgência cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme ID. 3cba821. Com razão. Nota-se que o reclamante, em manifestação apresentada sob o ID. 3cba821, pleiteou a concessão de tutela cautelar para constrição imediata de bens da primeira ré e dos sócios, fundamentando o pedido em indícios de esvaziamento patrimonial e encerramento das atividades empresariais. A sentença embargada, contudo, não apreciou o referido requerimento, incorrendo em omissão que ora se passa a sanar. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, conquanto a probabilidade do direito tenha sido reconhecida pela procedência parcial dos pedidos condenatórios, não restou cabalmente demonstrado o periculum in mora necessário para a medida extrema de arresto de ativos financeiros antes do trânsito em julgado e da respectiva liquidação. A alegação de dificuldades financeiras ou encerramento das atividades empresariais, sem a prova de atos concretos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, não autoriza o bloqueio antecipado de numerário, notadamente quando a sentença (ID. 6be46e9) já determinou que a apuração dos valores ocorrerá em liquidação, fase processual própria para a execução e adoção de medidas coercitivas. Ademais, no que tange aos sócios, a responsabilidade subsidiária fixada no julgado pressupõe o prévio inadimplemento da devedora principal, o que reforça o indeferimento da constrição antecipada pretendida. Por fim, pretendendo o reclamante eventual constrição patrimonial, poderá valer-se do instituto da execução provisória, a fim de corretamente liquidar as verbas deferidas. Dessa forma, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Procedem os embargos para suprir a omissão apontada, sem alteração do julgado. 2. Litigância de má-fé O embargante alega omissão na sentença embargada, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da 1ª reclamada e do 2º réu, formulado na impugnação à contestação. Com razão o embargante. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, ao apresentar impugnação às defesas e documentos (ID. e4f22df), o autor requereu o reconhecimento da litigância de má-fé dos réus, o que não foi apreciado na sentença embargada. A fim de sanar a omissão apontada, aprecio o requerimento. Indefiro o requerimento de aplicação da pena de litigância de má-fé aos réus, posto que apenas exerceram o direito constitucional de defesa. Além disso, instaurou-se controvérsia razoável, o que afasta a caracterização das hipóteses legais autorizativas. Acolho os embargos no particular para sanar a omissão, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 3. Omissão. Chave de conectividade. O reclamante aponta omissão no julgado quanto ao fornecimento da chave de conectividade do FGTS, argumentando que o referido documento seria essencial ao levantamento dos valores, conforme postulado no item 13 da inicial (ID. b61bb47). Sem razão. Não há vício a ser sanado. A denominada “chave de conectividade” não é mais indispensável ao saque do FGTS, tendo sido substituída pela plataforma FGTS Digital. Com o novo sistema, o empregador informa os dados da rescisão contratual via e-Social e os dados são repassados automaticamente para a Caixa Econômica Federal. Portanto, a comunicação é direta e desburocratizada, prescindindo da entrega de chave física ou digital ao empregado para a consecução do saque administrativo. Dessa forma, a determinação contida na sentença para entrega do TRCT, código SJ2 (ID. 6be46e9), é suficiente para viabilizar a fruição do direito, sendo a obrigação acessória pleiteada um ato dispensável. Não há, portanto, omissão, mas apenas a entrega da prestação jurisdicional em sua medida necessária. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ALCIONE OLEGÁRIO DA SILVA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Ainda, conheço dos embargos de declaração opostos por CHARLES DE SOUZA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 6be46e9. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP - CARLOS ROBERTO DA SILVA - DROGARIA ARAUJO S A - ALCIONE OLEGARIO DA SILVA - JOSE CARLOS DA SILVA

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