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TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010608-02.2026.5.03.0143 RECORRENTE: FLAVIA DOCES LTDA RECORRIDO: JULIANA CAMPOS FOUREAUX Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010608-02.2026.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 53fa2a6), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: proferido o acórdão de ID b0718cd, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão quanto aos limites da condenação relativos à multa de 40% do FGTS. Sustenta que o documento de ID 118e06b comprova o recolhimento de valor superior ao pleiteado na inicial, o que tornaria indevida a condenação e a remessa da apuração de diferenças para a fase de liquidação, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e 879, § 1º, da CLT. Manifestação da reclamante sob o ID 710b4e6, pelo desprovimento dos embargos declaratórios. Ao exame. Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). As questões referentes à quitação da multa fundiária foram devidamente examinadas no acórdão embargado, como se verifica: "(...) Como é cediço, o TRCT assinado pelo empregado constitui recibo válido de quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, gerando presunção de recebimento dos valores correspondentes, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário. Incumbia à reclamada o ônus de demonstrar o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou comprovante de depósito ou recibo do pagamento. A presunção do art. 408 do CPC, invocada no apelo, não converte a assinatura do termo, desacompanhada da data do pagamento e de qualquer comprovante da quitação, em prova de que a obreira recebeu, em mãos, os valores. Frisa-se que a mera juntada do TRCT, desacompanhado de comprovante de quitação ou de outro elemento apto a demonstrar o efetivo pagamento dos valores nele discriminados, não se revela suficiente para afastar a alegação de inadimplemento. Registra-se que, quanto à indenização de 40% sobre o FGTS, o d. Juízo de origem já deferiu 'a dedução dos valores quitados à autora ao mesmo título das verbas ora deferidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, oportunidade em que o extrato fundiário deve ser apresentado junto com os cálculos, de modo a evitar enriquecimento sem causa da obreira'." (ID b0718cd - Pág. 3). Como se extrai do trecho transcrito, o Colegiado enfrentou a tese defensiva e concluiu que o ônus da prova do efetivo pagamento não foi satisfeito pela simples assinatura do TRCT, dada a ausência de recibo ou comprovante de depósito contemporâneo. Quanto aos valores efetivamente recolhidos, o acórdão foi explícito ao manter a autorização de dedução de quantias pagas sob o mesmo título, a ser aferida em liquidação de sentença com base no extrato fundiário atualizado. Não se trata, no entanto, de omissão, como faz crer a embargante, mas sim a adoção de tese jurídica que remete a aferição do quantum debeatur e das deduções devidas para a fase própria, o que não viola os dispositivos legais invocados, mas lhes dá efetividade ao evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. No que tange à quitação da parcela, a embargante, a toda evidência, almeja rediscutir e alterar o julgado, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Esgotada, portanto, a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado, sendo vedado em grau de embargos de declaração o revolvimento de fatos e provas já expressamente analisados, e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos citados artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e tampouco violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CR/88, nego provimento. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DOCES LTDA
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010608-02.2026.5.03.0143 RECORRENTE: FLAVIA DOCES LTDA RECORRIDO: JULIANA CAMPOS FOUREAUX Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010608-02.2026.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 53fa2a6), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: proferido o acórdão de ID b0718cd, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão quanto aos limites da condenação relativos à multa de 40% do FGTS. Sustenta que o documento de ID 118e06b comprova o recolhimento de valor superior ao pleiteado na inicial, o que tornaria indevida a condenação e a remessa da apuração de diferenças para a fase de liquidação, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e 879, § 1º, da CLT. Manifestação da reclamante sob o ID 710b4e6, pelo desprovimento dos embargos declaratórios. Ao exame. Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). As questões referentes à quitação da multa fundiária foram devidamente examinadas no acórdão embargado, como se verifica: "(...) Como é cediço, o TRCT assinado pelo empregado constitui recibo válido de quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, gerando presunção de recebimento dos valores correspondentes, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário. Incumbia à reclamada o ônus de demonstrar o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou comprovante de depósito ou recibo do pagamento. A presunção do art. 408 do CPC, invocada no apelo, não converte a assinatura do termo, desacompanhada da data do pagamento e de qualquer comprovante da quitação, em prova de que a obreira recebeu, em mãos, os valores. Frisa-se que a mera juntada do TRCT, desacompanhado de comprovante de quitação ou de outro elemento apto a demonstrar o efetivo pagamento dos valores nele discriminados, não se revela suficiente para afastar a alegação de inadimplemento. Registra-se que, quanto à indenização de 40% sobre o FGTS, o d. Juízo de origem já deferiu 'a dedução dos valores quitados à autora ao mesmo título das verbas ora deferidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, oportunidade em que o extrato fundiário deve ser apresentado junto com os cálculos, de modo a evitar enriquecimento sem causa da obreira'." (ID b0718cd - Pág. 3). Como se extrai do trecho transcrito, o Colegiado enfrentou a tese defensiva e concluiu que o ônus da prova do efetivo pagamento não foi satisfeito pela simples assinatura do TRCT, dada a ausência de recibo ou comprovante de depósito contemporâneo. Quanto aos valores efetivamente recolhidos, o acórdão foi explícito ao manter a autorização de dedução de quantias pagas sob o mesmo título, a ser aferida em liquidação de sentença com base no extrato fundiário atualizado. Não se trata, no entanto, de omissão, como faz crer a embargante, mas sim a adoção de tese jurídica que remete a aferição do quantum debeatur e das deduções devidas para a fase própria, o que não viola os dispositivos legais invocados, mas lhes dá efetividade ao evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. No que tange à quitação da parcela, a embargante, a toda evidência, almeja rediscutir e alterar o julgado, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Esgotada, portanto, a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado, sendo vedado em grau de embargos de declaração o revolvimento de fatos e provas já expressamente analisados, e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos citados artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e tampouco violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CR/88, nego provimento. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAMPOS FOUREAUX
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