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0010607-54.2024.5.15.0110

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010607-54.2024.5.15.0110 AGRAVANTE: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ef78de) proferida nos autos do processo 0010607-54.2024.5.15.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010607-54.2024.5.15.0110 AGRAVANTE: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO AGRAVANTE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA ADVOGADO: Dr. TAUFICH NAMAR NETO AGRAVADA: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO AGRAVADA: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2025 - Id 9fbaf33,cbc166a; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9f8fc57). Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 29/08/2025, às 11:23:39 - 42bb4af Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a36d1f : R$7.000,00; Custas fixadas, id dfeac5f: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a364af: R$ 9.100,00; Condenação no acórdão, id eb8409d: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 9fed8a7: R$ 1.060,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b9045f, a2190e0,: R$34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Consta do v. acórdão: "(...)Sendo assim, entendo que tal alternância configura turno ininterrupto de revezamento, atraindo a aplicação do disposto no artigo 7°, XIV, da Constituição da República e do entendimento sedimentado na OJ n.360 da SDI-I do E.TST. Outrossim, a própria empregadora, na defesa, admitiu que houve revezamento de turno. Adoto o entendimento de que a jornada constitucionalmente fixada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser aumentada mediante "negociação coletiva" (artigo 7º, XIV, da Constituição Federal), nos termos da Súmula 423 do E. TST. Na hipótese dos autos, em que pese a expressa autorização normativa para a implementação dos aludidos turnos ininterruptos revezados, ficou constatado o sobrelabor habitual, conforme se verifica nos recibos de pagamento, em manifesta inobservância aos parâmetros fixados na negociação coletiva. Dessa forma, não há como reconhecer a validade da jornada adotada pela empresa. Logo, faz jus o autor ao recebimento das horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais legais ou normativo mais favoráveis, durante o período imprescrito. (...)" A reclamada afirma que tratando-se de questão relacionada a jornada de trabalho, este não é considerando um direito absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizado, inclusive com permissivo constitucional,e diante do quanto Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 29/08/2025, às 11:23:39 - 42bb4af decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1046 da lista de repercussão geral, de que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR- 1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR- 450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR- 1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10 /2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04 /2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 7 de setembro de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090723062940700000203022742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090723062940700000203022742?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010607-54.2024.5.15.0110 AGRAVANTE: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ef78de) proferida nos autos do processo 0010607-54.2024.5.15.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010607-54.2024.5.15.0110 AGRAVANTE: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO AGRAVANTE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA ADVOGADO: Dr. TAUFICH NAMAR NETO AGRAVADA: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO AGRAVADA: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA ADVOGADO: Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO ADVOGADO: Dr. DANIEL SOUZA PORTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2025 - Id 9fbaf33,cbc166a; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9f8fc57). Regular a representação processual. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 29/08/2025, às 11:23:39 - 42bb4af Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a36d1f : R$7.000,00; Custas fixadas, id dfeac5f: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a364af: R$ 9.100,00; Condenação no acórdão, id eb8409d: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 9fed8a7: R$ 1.060,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b9045f, a2190e0,: R$34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Consta do v. acórdão: "(...)Sendo assim, entendo que tal alternância configura turno ininterrupto de revezamento, atraindo a aplicação do disposto no artigo 7°, XIV, da Constituição da República e do entendimento sedimentado na OJ n.360 da SDI-I do E.TST. Outrossim, a própria empregadora, na defesa, admitiu que houve revezamento de turno. Adoto o entendimento de que a jornada constitucionalmente fixada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser aumentada mediante "negociação coletiva" (artigo 7º, XIV, da Constituição Federal), nos termos da Súmula 423 do E. TST. Na hipótese dos autos, em que pese a expressa autorização normativa para a implementação dos aludidos turnos ininterruptos revezados, ficou constatado o sobrelabor habitual, conforme se verifica nos recibos de pagamento, em manifesta inobservância aos parâmetros fixados na negociação coletiva. Dessa forma, não há como reconhecer a validade da jornada adotada pela empresa. Logo, faz jus o autor ao recebimento das horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais legais ou normativo mais favoráveis, durante o período imprescrito. (...)" A reclamada afirma que tratando-se de questão relacionada a jornada de trabalho, este não é considerando um direito absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizado, inclusive com permissivo constitucional,e diante do quanto Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 29/08/2025, às 11:23:39 - 42bb4af decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1046 da lista de repercussão geral, de que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR- 1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR- 450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR- 1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10 /2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04 /2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 7 de setembro de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090723062940700000203022742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090723062940700000203022742?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

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