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0010600-57.2025.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010600-57.2025.5.03.0176 RECORRENTE: CRISTIANE CARVALHO FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE CARVALHO FRANCO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010600-57.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença que determinou limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. III. Razões de decidir. Nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, na exordial, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o valor atribuído à causa indica uma estimativa do quantum debeatur, tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da autora provido quanto a matéria. Tese de julgamento: "A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa". O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar que não existirá limitação da liquidação aos valores dos pedidos indicados na inicial; por decisão unânime, negou provimento ao recurso da reclamada. Mantido o valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CARVALHO FRANCO

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010600-57.2025.5.03.0176 RECORRENTE: CRISTIANE CARVALHO FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE CARVALHO FRANCO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010600-57.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença que determinou limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. III. Razões de decidir. Nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, na exordial, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o valor atribuído à causa indica uma estimativa do quantum debeatur, tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da autora provido quanto a matéria. Tese de julgamento: "A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa". O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar que não existirá limitação da liquidação aos valores dos pedidos indicados na inicial; por decisão unânime, negou provimento ao recurso da reclamada. Mantido o valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - IACO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA

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