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0010595-50.2024.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010595-50.2024.5.15.0042 AGRAVANTE: WILSON QUINTELLA FILHO AGRAVADO: JOSE ARTHUR DE OLIVEIRA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9f45c9c) proferido nos autos do processo 0010595-50.2024.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010595-50.2024.5.15.0042 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/rcp/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSÁBILIDADE PELOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAR EX-SÓCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010595-50.2024.5.15.0042, em que é AGRAVANTE WILSON QUINTELLA FILHO e são AGRAVADOS JOSE ARTHUR DE OLIVEIRA, ESTRE SPI AMBIENTAL SA, GEO VISION SOLUCOES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A, LATTE COLETA HOLDING S.A. e ROAD PARTICIPACOES LTDA.. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada WILSON QUINTELLA FILHO em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSÁBILIDADE PELOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAR EX-SÓCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamada defende não ser possível responsabilizá-la pelos créditos reconhecimento em favor da parte autora. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “grupo econômico”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte juglado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010004-28.2023.5.18.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025). No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: Já é de conhecimento deste E. TRT-15 a relação existente entre as reclamadas integrantes do polo passivo, inclusive do Sr. Wilson Quintella Filho, os quais, de fato, constituem grupo econômico para fins trabalhistas, como já reconhecido em situação semelhante à do caso dos autos: 0011254-93.2023.5.15.0042, Relator: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, 9ª Câmara, Data do julgamento: 29/04/2025; 0011781-66.2024.5.15.0153, Relatora: Juíza do Trabalho Patrícia Glucovskis Penna Martins, 2ª Câmara, Data do julgamento: 20/05/2025. Logo, por compartilhar com a posição externada por parte do juízo de primeiro grau em relação ao tema, por economia e celeridade processuais, e para que não sejam desnecessariamente reiterados os argumentos bem trabalhados na origem, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, a seguir transcrita (fls. 1.258/1.261): O trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Em que pese a parte recorrente defenda não ser possível responsabilizar o ex-sócio da devedora principal, deixou de demonstrar o prequestionamento, isto é, quais fundamentos utilizados no acórdão regional que se contrapõem aos argumentos recursais que apresenta. Observa-se ter o Tribunal Regional adotado como razões de decidir os fundamentos consignados pelo juízo de origem, deixando, a parte recorrente, contudo, no recurso de revista, de transcrever o trecho da sentença, reproduzida no acórdão impugnado, em que registrados os motivos que amparam a conclusão alcançada pelo TRT. Em semelhante sentido, cito: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO O ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise ao recurso de revista, constata-se que a transcrição apresentada pela parte recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o Tribunal Regional adotou como razões de decidir os fundamentos consignados pelo juízo de primeiro grau (motivação per relacionem). A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, suprimiu da transcrição apresentada justamente o trecho da sentença, reproduzida no acórdão impugnado, em que registrados os fundamentos de fato que levaram o TRT a reconhecer a sucessão empresarial e a concluir pela configuração de grupo econômico. 3. A inobservância de requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza o exame do mérito recursal e, em consequência, prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-1001017-42.2023.5.02.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918175998300000183305868. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918175998300000183305868?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE AMBIENTAL S/A

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010595-50.2024.5.15.0042 AGRAVANTE: WILSON QUINTELLA FILHO AGRAVADO: JOSE ARTHUR DE OLIVEIRA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9f45c9c) proferido nos autos do processo 0010595-50.2024.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010595-50.2024.5.15.0042 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/rcp/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSÁBILIDADE PELOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAR EX-SÓCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010595-50.2024.5.15.0042, em que é AGRAVANTE WILSON QUINTELLA FILHO e são AGRAVADOS JOSE ARTHUR DE OLIVEIRA, ESTRE SPI AMBIENTAL SA, GEO VISION SOLUCOES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A, LATTE COLETA HOLDING S.A. e ROAD PARTICIPACOES LTDA.. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada WILSON QUINTELLA FILHO em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSÁBILIDADE PELOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAR EX-SÓCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamada defende não ser possível responsabilizá-la pelos créditos reconhecimento em favor da parte autora. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “grupo econômico”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte juglado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010004-28.2023.5.18.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025). No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: Já é de conhecimento deste E. TRT-15 a relação existente entre as reclamadas integrantes do polo passivo, inclusive do Sr. Wilson Quintella Filho, os quais, de fato, constituem grupo econômico para fins trabalhistas, como já reconhecido em situação semelhante à do caso dos autos: 0011254-93.2023.5.15.0042, Relator: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, 9ª Câmara, Data do julgamento: 29/04/2025; 0011781-66.2024.5.15.0153, Relatora: Juíza do Trabalho Patrícia Glucovskis Penna Martins, 2ª Câmara, Data do julgamento: 20/05/2025. Logo, por compartilhar com a posição externada por parte do juízo de primeiro grau em relação ao tema, por economia e celeridade processuais, e para que não sejam desnecessariamente reiterados os argumentos bem trabalhados na origem, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, a seguir transcrita (fls. 1.258/1.261): O trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Em que pese a parte recorrente defenda não ser possível responsabilizar o ex-sócio da devedora principal, deixou de demonstrar o prequestionamento, isto é, quais fundamentos utilizados no acórdão regional que se contrapõem aos argumentos recursais que apresenta. Observa-se ter o Tribunal Regional adotado como razões de decidir os fundamentos consignados pelo juízo de origem, deixando, a parte recorrente, contudo, no recurso de revista, de transcrever o trecho da sentença, reproduzida no acórdão impugnado, em que registrados os motivos que amparam a conclusão alcançada pelo TRT. Em semelhante sentido, cito: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO O ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise ao recurso de revista, constata-se que a transcrição apresentada pela parte recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o Tribunal Regional adotou como razões de decidir os fundamentos consignados pelo juízo de primeiro grau (motivação per relacionem). A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, suprimiu da transcrição apresentada justamente o trecho da sentença, reproduzida no acórdão impugnado, em que registrados os fundamentos de fato que levaram o TRT a reconhecer a sucessão empresarial e a concluir pela configuração de grupo econômico. 3. A inobservância de requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza o exame do mérito recursal e, em consequência, prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-1001017-42.2023.5.02.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918175998300000183305868. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918175998300000183305868?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE SPI AMBIENTAL SA

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